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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. SUCUMBÊNCIA. MORA. 1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A concessão administrativo do benefício previdenciário durante o trâmite processual em juízo, após demora injustificada na análise do requerimento, caracteriza a hipótese de reconhecimento do pedido pelo réu. 4. A extinção do processo por reconhecimento do pedido pelo réu enseja a condenação em honorários advocatícios (art. 90 do CPC) a incidência de juros de mora desde a citação. (TRF4, AC 5053345-60.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053345-60.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ESCOLASTICA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conclusão de processo administrativo e a concessão de aposentadoria desde a DER.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I e III, do CPC, para:

a) condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, e DIP a partir de 16/03/2018 - abatidas as prestações já pagas. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

b) condenar o INSS, na forma do art. 90, §4º, do CPC, ao pagamento de metade do valor dos honorários de sucumbência, nos moldes da fundamentação.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que não houve reconhecimento do pedido, mas sim caracterizou-se falta de interesse de agir, uma vez que concluiu o processo administrativo em tempo razoável. Pugna ainda pelo afastamento da condenação em honorários e juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO RECURSAL

A parte autora protocolou o requerimento administrativo em 20/11/2018 e, antes de sua conclusão, ajuizou a presente ação em 20/11/2018. Durante o trâmite em primeira instância, em 10/06/2019, o INSS concedeu o benefício em sede administrativa.

O Juízo então identificou a hipótese de resolução da ação pelo reconhecimento do pedido pelo réu.

O réu argumenta em apelação que a parte autora não possui interesse processual, "pois não comprovou que o INSS se negou a concluir seu processo, muito pelo contrário, a prestação foi concedida na seara administrativa."

Em situações semelhantes de demora na análise do pedido administrativo, este Colegiado tem reconhecido a resistência à pretensão do segurado e, por consequência, o seu interesse processul. Confiram-se precedentes neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5006695-08.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMADA. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo pode ser equiparada a seu indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte segurada, configurando o interesse de agir. Mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, e confirmada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, AC 5006611-07.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Assim, nenhum reparo merece a sentença que identificou como reconhecimento do pedido pelo réu o deferimento do benefício durante o processo, devendo ser rejeitado o apelo.

Mantida a modalidade de extinção do processo com resolução de mérito, inafastável a condenação em honorários advocatícios (art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil) e nos juros de mora a contar da citação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002415361v2 e do código CRC a775a023.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:33:30


5053345-60.2018.4.04.7000
40002415361.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053345-60.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ESCOLASTICA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. SUCUMBÊNCIA. MORA.

1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir.

2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

3. A concessão administrativo do benefício previdenciário durante o trâmite processual em juízo, após demora injustificada na análise do requerimento, caracteriza a hipótese de reconhecimento do pedido pelo réu.

4. A extinção do processo por reconhecimento do pedido pelo réu enseja a condenação em honorários advocatícios (art. 90 do CPC) a incidência de juros de mora desde a citação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002415362v3 e do código CRC d3dc05d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:33:30


5053345-60.2018.4.04.7000
40002415362 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5053345-60.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ESCOLASTICA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:56.

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