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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5011665-27.2020.4.04...

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Verificada a presença das condições da ação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5011665-27.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011665-27.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GENESIO JESUS DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista.

Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 10% do valor da causa, cuja execução resta suspensa em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que formulou o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício, de modo que possui interesse processual na demanda. Pugna pela anulação da sentença e o envio dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a instrução processual.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE PROCESSUAL

Consta do processo administrativo cópia de CTPS com a anotação do vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista (p. 38). O INSS requereu peças da reclamatória (p. 48). A parte autora juntou as peças de que dispunha (p. 51 e ss.). O INSS entendeu que a documentação era deficiente e indeferiu a averbação do período, sob os seguintes fundamentos:

Verificamos que o requerente possui anotação em CTPS referente Reclamatória Trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício para o período de 02/04/93 a 05/10/99. Em razão disso emitimos carta de exigência para apresentação dos documentos previstos no artigo 71 da IN 77/2015. Transcorrido o prazo, verificamos que o requerente apresentou cópia simples de reclamatória trabalhista, sem contudo conter início de prova material e tampouco o certidão de trânsito em julgado de acordo com o texto da exigência. Deste modo, deixamos de considerar o referido vínculo para computo de tempo de contribuição.

Tem-se, portanto, que em prévio requerimento administrativo a parte autora levou ao conhecimento do INSS a intenção de obter a averbação do benefício, que não ocorreu porque a Autarquia entendeu que a documentação apresentada era insuficiente para o reconhecimento do direito.

Nestas condições, deve-se reconhecer que ficou caracterizada a resistência à pretensão. Consiste no próprio mérito da lide proposta a análise da adequação da conduta do INSS ao negar a averbação do período a partir dos elementos probatórios disponíveis.

Acolho o apelo da parte autora para reconhecer seu interesse processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002913200v3 e do código CRC a9d873e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:9:29


5011665-27.2020.4.04.7000
40002913200.V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011665-27.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GENESIO JESUS DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. Verificada a presença das condições da ação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002913201v4 e do código CRC db6ba6a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:9:29


5011665-27.2020.4.04.7000
40002913201 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5011665-27.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: GENESIO JESUS DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: SÉRGIO MARCOS BERNINI (OAB PR076528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:14.

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