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Apelação Cível Nº 5006163-97.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ORILDES FORTUNATI COLERAUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo suspendo, neste momento, o ônus da sucumbência, em virtude de a requerente ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que formulou o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício, de modo que possui interesse processual na demanda. Pugna pela anulação da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência reconhece a caracterização do interesse processual para as causas previdenciárias nas seguintes condições:
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensão resistida. 3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo. (TRF4, AC 5001043-93.2019.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)
No caso, a parte autora formulou o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício, que tramitou até o indeferimento pela Autarquia. Nesse caso, pouco importa o benefício especificado no momento do protocolo, pois o princípio constitucional da eficiência na administração pública impõe ao INSS o dever de orientar o segurado a obter a prestação mais vantajosa. Ademais, houve contestação de mérito.
Assim, deve-se reconhecer o interesse processual da parte autora.
O feito, no entanto, carece de melhor instrução, mormente no que diz respeito à produção de prova oral. Nesse contexto, a sentença deve ser anulada para que se retome o regular andamento processual no Juízo de origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006163-97.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ORILDES FORTUNATI COLERAUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Verificada a presença das condições da ação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5006163-97.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ORILDES FORTUNATI COLERAUS
ADVOGADO: PRISCILA PONTES TAQUES BARBOSA (OAB PR093837)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:06.