APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001644-82.2013.4.04.7211/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE OSNI FIGUEIRA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.
2. Não há falar em necessidade de novo requerimento ao INSS para postular todos os períodos que entende como de labor especial, quando já requerida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001644-82.2013.4.04.7211/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista que não houve requerimento administrativo para todos os períodos especiais pleiteados judicialmente, restando caracterizada a falta de interesse de agir. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), e das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, alegando, em suma, que efetuou prévio requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, o qual foi indeferido, restando configurado o interesse processual, de modo que cabe à autarquia orientar o segurado quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Requereu seja afastada a preliminar de falta de interesse de agir, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter requerido na via administrativa o reconhecimento de todos os períodos de labor especial postulados neste feito.
O caso dos autos apresenta situação em que o segurado postulou administrativamente a concessão de benefício, apresentou documentos, os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, tendo sido negado o pedido, conforme comunicação de decisão do evento 1-PROCADM4.
Nota-se, assim, que há efetiva resistência administrativa à pretensão da parte autora, o que configura o interesse de agir real.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. (grifei)
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, impõe-se aplicar a regra geral: pois comprovadamente o pedido administrativo não só foi efetuado, como também resta demonstrada a negativa do benefício pelo INSS (1-PROCADM4). Isso porque, tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.
Ademais, incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto ao labor especial em questão e a respectiva prova, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Desta forma, é de se esperar, no mínimo, em face da provável existência de exposição a agentes insalubres, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.
Nesse sentido, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, na AC nº 2004.71.00.036720-3, ipsis litteris:
"(...)
Ademais, é corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia, quando da apreciação do pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido, posto que "Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade" (art. 88 da LB).
Daí porque a composição de peças informativas (formulários-padrão e laudos técnicos) em época posterior à concessão dos proventos, em si, não é óbice a impedir a oposição das conclusões nelas veiculadas à autarquia quando esta, repito, devendo apurar de ofício as reais condições do trabalho, não o faz e tampouco cumpre o papel orientador prescrito na legislação, sendo caso, portanto, de excepcional afastamento do óbice de ordem processual.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida.."
Assim, não há falar em necessidade de se apresentar novo requerimento para postular todos os períodos que entende como de labor especial, sendo suficiente o prévio requerimento administrativo, consoante antes foi referido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do feito.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001644-82.2013.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50016448220134047211
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | JOSE OSNI FIGUEIRA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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