| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019679-85.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NOELI MARIA NARDINI STEFENON |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.
2. Não há falar em necessidade de requerimento com pleito específico de reconhecimento especial perante o INSS para o segurado postular judicialmente o benefício.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8088337v3 e, se solicitado, do código CRC BD5258EC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019679-85.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NOELI MARIA NARDINI STEFENON |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a carência do interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, e das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da A.J.G.
O apelante alega ter efetuado prévio requerimento administrativo, tendo sido indeferido o pedido de aposentadoria. Refere que, pela apresentação de outro requerimento administrativo, com a concessão da aposentadoria proporcional em momento posterior ao ingresso desta ação, não interfere nesta postulação. Por ter sido postulado administrativamente o benefício, com o seu indeferimento, não há falar em ausência de pretensão resistida. Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento da instrução probatória.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em razão de o INSS ter reconhecido na esfera administrativa, posteriormente ao ingresso desta ação, o labor rural, e por não ter sido pleiteado especificamente o reconhecimento do labor especial nestes autos requerido, durante o processo administrativo.
O caso dos autos apresenta situação em que o segurado postulou administrativamente a concessão de benefício, apresentou documentos, os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, tendo sido negado o pedido, conforme se verifica nos documentos das fls. 10 e 14-77.
Nota-se, assim, que há efetiva resistência administrativa à pretensão da parte autora, o que configura o interesse de agir real.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. (grifei)
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, impõe-se aplicar a regra geral: pois comprovadamente o pedido administrativo não só foi efetuado, como também resta demonstrada a negativa do benefício pelo INSS. Isso porque, tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa. Ressalte-se que o reconhecimento administrativo posterior ao ingresso da ação não possui o condão de afastar a pretensão destes autos, uma vez que até o momento em que postulado judicialmente o benefício havia sido então negado pelo INSS.
Assim, também não há falar em necessidade de se apresentar requerimento com pedido específico de reconhecimento de labor especial, pois desimporta se na ocasião da apresentação do requerimento administrativo o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial, pois é dever da autarquia orientar adequadamente o segurado, inclusive solicitando documentação. Desta forma, em razão da suficiência do prévio requerimento administrativo, consoante antes foi referido, deve ser dado provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do feito.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019679-85.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00379015920108210044
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | NOELI MARIA NARDINI STEFENON |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 782, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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