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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NOTORIAMENTE INADMITIDA PELO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5013575-50.2019.4....

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NOTORIAMENTE INADMITIDA PELO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631.240/MG). (TRF4, AC 5013575-50.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013575-50.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILSO MAGNUS MESQUITA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, julgo procedente esta ação para DECLARAR como tempo de serviço do autor laborado na atividade rural, na condição de segurado especial, os períodos de 17/04/1969 a 30/11/1971, 01/01/1976 a 31/12/1977. 01/11/1983 a 30/06/1985 e de 01/05/1986 a 28/02/1993, bem como para determinar que o INSS proceda à averbação dos referidos períodos.

Por fim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado do autor, que fixo em R$750,00, assim como as despesas, inclusive condução dos Oficiais de justiça; restando a Autarquia, todavia, isenta do pagamento da Taxa Única, forte no art. 59, I, da Lei Estadual 14.634/2014.

PRI.

O INSS recorre alegando a falta de interesse processual da parte autora em função da ausência de prévio requerimento administrativo para o pedido de reconhecimento e averbação dos períodos laborados em atividade rural. Afirma que a decisão proferida é incompatível com o que foi fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240. Desse modo, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, Vl, do CPC, ou a cassação da sentença, com a reabertura da instrução, para que seja determinado à parte autora que apresente pedido administrativo ao INSS.

Em suas contrarrazões a parte autora alega que não lhe era possível efetuar o requerimento administrativo pois o INSS não permite o agendamento de demandas com finalidade de mero reconhecimento de tempo de serviço, sem estar vinculadas a pedido de concessão de aposentadoria, em nenhuma das modalidades de agendamento disponíveis: serviço telefônico 135, agências previdenciárias ou sítio da autarquia na rede mundial de computadores. Afirma que sua pretensão encontra abrigo na Súmula 242 do STJ.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do Prévio Requerimento Administrativo

A questão debatida no presente caso circunscreve-se à verificação da existência de interesse de agir do segurado no pedido de reconhecimento e averbação dos períodos laborados em atividade rural, formulado diretamente na via judicial, sem prévio requerimento administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria no julgamento do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do precedente mencionado, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Há, ainda, uma terceira possibilidade, destacada pelo Relator: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado. Trata-se da hipótese dos presentes autos.

É consabido que o INSS não admite os requerimentos administrativos que veiculam pedidos de averbação de tempo de contribuição desacompanhados de pedido de concessão de benefício. Conforme a parte autora relata, não há sequer a possibilidade de agendar requerimentos administrativos com esse pedido.

Desse modo, apesar de assentada a regra da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como condição para acionamento do Poder Judiciário, tratando-se de pretensão notoriamente inadmitida pela Autarquia, a exigência de prévio requerimento não deve prevalecer.

Assim, reputo devidamente caracterizado o interesse de agir do segurado, diante da impossibilidade de cumprimento da exigência de formulação do prévio requerimento.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Considerando que estão presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725 – DF (nomeadamente: vigência do CPC/2015 quando da prolação da decisão recorrida, existência de prévia condenação do recorrente ao pagamento de honorários na origem e não conhecimento ou improcedência do recurso), os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904253v20 e do código CRC 6354305a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:4:59


5013575-50.2019.4.04.9999
40001904253.V20


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013575-50.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILSO MAGNUS MESQUITA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NOTORIAMENTE INADMITIDA PELO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631.240/MG).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904254v5 e do código CRC 43f07730.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:4:59


5013575-50.2019.4.04.9999
40001904254 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5013575-50.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILSO MAGNUS MESQUITA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO RAMOS GRAZZIOTIN (OAB RS052633)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 153, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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