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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO ANTERIOR INDEFERIDA. NOVA POSTULAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5007519-51.2014.4.04.7129...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:07:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO ANTERIOR INDEFERIDA. NOVA POSTULAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A ausência de requerimento administrativo do segurado perante o órgão previdenciário implica a falta de interesse de agir, como uma das condições da ação, dando azo ao indeferimento da inicial - 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Em tendo havido pedido anterior de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, desnecessário um novo pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial; porquanto, além do desgaste de sucessivo procedimento administrativo, restaria configurada a resistência do INSS, que indeferiu solicitação anterior. 3. É recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados. 4. Sentença anulada para dar prosseguimento ao feito. (TRF4, AC 5007519-51.2014.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007519-51.2014.4.04.7129/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JOSE VALDONIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROMI ROQUE PALUDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO ANTERIOR INDEFERIDA. NOVA POSTULAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A ausência de requerimento administrativo do segurado perante o órgão previdenciário implica a falta de interesse de agir, como uma das condições da ação, dando azo ao indeferimento da inicial - 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Em tendo havido pedido anterior de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, desnecessário um novo pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial; porquanto, além do desgaste de sucessivo procedimento administrativo, restaria configurada a resistência do INSS, que indeferiu solicitação anterior.
3. É recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
4. Sentença anulada para dar prosseguimento ao feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252860v4 e, se solicitado, do código CRC D29B6E7F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 10:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007519-51.2014.4.04.7129/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JOSE VALDONIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROMI ROQUE PALUDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em que a parte autora postulava o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

O dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

"Em face do exposto, reconheço a ausência de interesse processual, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Fica a Parte Autora condenada a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do INSS, restando suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade judiciária de que é titular. Também por força da AJG, a Parte Autora é isenta de custas (artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996)."

Recorre o autor, sustentando que as exigências formuladas pelo ente previdenciário são muito difíceis de cumprir, posto que as empresas não fornecem informações corretas, nem os laudos respectivos. Aduz, ainda, que a melhor forma de comprovar o exercício de atividade especial é mediante realização de perícia técnica, a qual foi postulada na presente ação. Postula, assim, a reforma da sentença.

É o relatório.
VOTO
Com efeito, em tese, a ausência de requerimento administrativo do segurado perante o órgão previdenciário implica a falta de interesse de agir, como uma das condições da ação, dando azo ao indeferimento da inicial - 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Todavia, segundo se depreende das informações constantes nos autos, houve prévio requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1 - INDEFERIMENTO4 e Evento 16 - INF1).
Assim, o fundamento da alegação de inépcia da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo e descrição das atividades exercidas em condições especiais, bem como agentes nocivos e empresas em que desenvolvido o labor, não merece acolhida.
Nestes casos, entendo desnecessário um novo pedido administrativo; porquanto, além do desgaste de sucessivo procedimento administrativo, restaria configurada a resistência do INSS, que indeferiu solicitações anteriores.
Oportuno registrar que seria recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados, e não exigindo documentos que a parte não tenho como obter.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. Improvido o agravo retido. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 6. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5004794-94.2010.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2011) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, o interesse processual configura-se quando, à luz da documentação apresentada na via administrativa, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecer o que o segurado visa judicialmente. 2. Não basta que a autarquia apenas protocole o pedido administrativo com os documentos apresentados pelo segurado e analise-o da forma como fora apresentado. Deve, antes de dar seu parecer final, examinar toda a documentação apresentada e, se for o caso, intimar o segurado para apresentar a documentação correta, inclusive aquela que permita analisar o enquadramento especial de período que consta da carteira de trabalho, mas que não foi relacionada pelo segurado no pedido administrativo.
3. Sentença anulada para abertura da instrução processual.
(TRF4, AC 0015258-28.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011) Grifei.
O interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.
A título de ilustração, vejamos o julgado do STJ abordando o tema:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESUMIDO.
1. Apesar de o STF ter reconhecido a repercussão geral do tema objeto de controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam neste Tribunal Superior.
2. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
Precedente específico: REsp 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido verificou estar-se diante de notória resistência da autarquia à concessão do benefício previdenciário, a revelar presente o interesse de agir do segurado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1331251/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013, negrito nosso)
Outrossim, vale salientar que o direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido. Esta Turma tem desta forma se manifestado acerca do tópico:
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Comprovado o exercício de atividade de atendente de enfermagem, enquadrada como especial por equiparação à atividade de enfermeiro, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o enquadramento da atividade como especial. 4. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o tempo especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5000880-30.2012.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/07/2013)Grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, o interesse processual configura-se quando, à luz da documentação apresentada na via administrativa, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecer o que o segurado visa judicialmente. 2. Não basta que a autarquia apenas protocole o pedido administrativo com os documentos apresentados pelo segurado e analise-o da forma como fora apresentado. Deve, antes de dar seu parecer final, examinar toda a documentação apresentada e, se for o caso, intimar o segurado para apresentar a documentação correta, inclusive aquela que permita analisar o enquadramento especial de período que consta da carteira de trabalho, mas que não foi relacionada pelo segurado no pedido administrativo.
3. Sentença anulada para abertura da instrução processual.
(TRF4, AC 0015258-28.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5015710-26.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013)Grifei.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos a origem, dando prosseguimento ao feito.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252858v4 e, se solicitado, do código CRC 233BDDEE.
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Data e Hora: 30/06/2016 10:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007519-51.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50075195120144047129
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOSE VALDONIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROMI ROQUE PALUDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371864v1 e, se solicitado, do código CRC D9172E8B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/06/2016 13:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007519-51.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50075195120144047129
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
JOSE VALDONIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROMI ROQUE PALUDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM, DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419807v1 e, se solicitado, do código CRC 586D6751.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:00




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