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PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. TRF4. 5001158-75.2019.4.04.7118...

Data da publicação: 03/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. 1. São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão). 2. Os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal devem ser suficientemente impugnados na apelação para que seja atendido o princípio da dialeticidade. Do contrário, impõe-se a inadmissão, ainda que parcial, do recurso interposto. 3. É incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (TRF4, AC 5001158-75.2019.4.04.7118, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001158-75.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: TELMO VALDIR TATSCH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício para alteração da sua data de início e condenação em danos morais, além de ter julgado extinto sem exame de mérito o processo quanto ao pedido de concessão e pagamento desde o primeiro requerimento por existir coisa julgada material. A sentença foi no seguinte sentido:

(...)

Ante o exposto:

a) extingo o feito, sem resolução do mérito, ante a caracterização de coisa julgada em relação ao processo nº 046/1.13.0000457-0, no que se refere ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/01/2011, com consequente pagamento das parcelas atrasadas, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; e

b) julgo julgo improcedentes os demais pedido formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

(...)

No recurso, o segurado alega que o presente feito "busca reparar os prejuízos" causados pelo INSS ao se equivocar quanto ao nome do autor, em razão de homônimo. Aponta que o benefício apenas foi concedido por atuação do Poder Judiciário e que o tempo sem benefício prejudicou a sua subsistência. Indica que possui direito ao ressarcimento pelos prejuízos daí decorrentes. Ao final, pede a reforma da sentença para que todos os pedidos da inicial sejam acolhidos, em especial a condenação por danos morais.

Oportunizadas contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão).

Merece realce o papel da motivação recursal – imposição derivada da dialeticidade – que deve atacar especificamente o fundamento da decisão recorrida, consoante também previsto na Súmula 182/ do STJ. Devem ser apresentadas, pois, razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, sob pena de inadmissão, mesmo que parcial.

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça considera que os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal devem ser suficientemente impugnados na apelação para que seja atendido o princípio da dialeticidade. Em suma, "é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença" (STJ, REsp n. 1.996.298/TO, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).

Não se trata, é claro, de conferir excessivo rigor formal ao juízo de admissibilidade, já que deve prevalecer a instrumentalidade das formas e, no plano material, a primazia da proteção social em matéria previdenciária. Contudo, exige-se a presença mínima de fundamentos capazes de infirmar o ato impugnado.

No caso dos autos, a peça recursal se restringe a atacar o ponto atinente ao pedido indenizatório. Não há argumentos voltados a infirmar os demais temas da sentença, notadamente a presença do óbice da coisa julgada e a improcedência do pedido de mudança na data inicial do benefício. Com isso, quanto a tais pontos, como o recurso não apresenta razões recursais idôneas a viabilizar o conhecimento, impõe-se a inadmissão. E quanto ao ponto efetivamente confrontado, presentes os demais requisitos, deve ser admitido o recurso.

Dano moral em matéria previdenciária

A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia. Se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é dever do INSS apurar se estes estão ou não configurados. Esse ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.

Para que isso ocorra, é necessário que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu a continuidade do benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização. Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O cancelamento e/ou o indeferimento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo administrativo que reconheceu a inviabilidade de reabilitação. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Manutenção da sentença quanto à sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios devidos por cada uma das partes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004814-81.2021.4.04.7114, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2022) (grifei)

No caso dos autos, ao longo da instrução, não houve a demonstração de qualquer situação que pudesse extrapolar os limites do zelo da autarquia previdenciária. E diferente do que alegado, a ocorrência de erros cadastrais, como no caso de homônimos, por si só, não traduz abalo moral indenizável. Há que se considerar, ainda, que o segurado logrou êxito na obtenção do benefício em demanda previdenciária anterior (processo n.º 046/1.13.0000457-0).

Nego, pois, provimento ao recurso no ponto.

Honorários advocatícios

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690792v8 e do código CRC b348f2a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:12


5001158-75.2019.4.04.7118
40003690792.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001158-75.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: TELMO VALDIR TATSCH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL.

1. São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão).

2. Os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal devem ser suficientemente impugnados na apelação para que seja atendido o princípio da dialeticidade. Do contrário, impõe-se a inadmissão, ainda que parcial, do recurso interposto.

3. É incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690793v5 e do código CRC 76cf93ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:12


5001158-75.2019.4.04.7118
40003690793 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5001158-75.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TELMO VALDIR TATSCH (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIANE TATSCH SPODE (OAB rs070925)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:00:58.

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