| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009620-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DALCI JOSEFINA VERONESE FRACARO |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Ferreira Ramos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O poder-dever da Administração Pública de revisão do ato ilegal deve ser exercido com a observância das garantias constitucionais previstas nos incisos LIV - devido processo legal - e LV - contraditório e ampla defesa - do art. 5º da Constituição da República. Precedentes.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, imperioso que esta lhe seja outorgada.
5. In casu, deve ser declarada a inexistência de débito da parte autora para com o INSS, em virtude da percepção de benefício sem a efetiva caracterização de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028197v5 e, se solicitado, do código CRC 6C0D58D2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009620-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DALCI JOSEFINA VERONESE FRACARO |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Ferreira Ramos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
DALCI JOSEFINA VERONESE FRACARO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando o restabelecimento de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da data de sua cessação, em 31-03-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DALCI JOSEFINA VERONESE FRANCARO contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como consequência imediata do julgamento, REVOGO a antecipação de tutela concedida initio litis (fls. 210 e verso).
Custas pela autora. Honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os vetores do artigo 85, § 2º, do NCPC. Verbas cuja exigibilidade resta suspensa, pelo prazo e na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Gaurama, 31 de março de 2016.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a autarquia deve restabelecer seu benefício previdenciário, assim como ser declarada a inexigibilidade do débito imputado à autora. Ademais, pleiteia pela inversão dos ônus de sucumbência, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No presente feito, a parte autora pleiteia o restabelecimento de sua Aposentadoria por Idade Rural, a qual foi cessada em 31-03-2014, por conta de suspeita de adulteração em documento, no qual teria se baseado a concessão do benefício à época. Há controvérsia, ademais, quanto à inexigibilidade do débito imputado à pleiteante em virtude da alegada má-fé da Ré.
Do restabelecimento do benefício
Com o intuito de haver por restabelecido seu benefício, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da autora, comprovando a comercialização de produtos rurícolas durante os anos de 1965, 1966, 1967, 1968, 1969, 1970, 1971, 1972, 1973 e 1974;
b) Contrato particular de arrendamento, constando a autora e seu esposo qualificados como agricultores, em 1991;
c) Contrato particular de arrendamento, constando a autora e seu marido qualificados como agricultores, em 2005;
d) Notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu esposo, comprovando a comercialização de produtos rurícolas de 2001 a 2008.
Quanto à análise da comprovação do efetivo labor rurícola, denota-se amplo início de prova material, tanto que o próprio Julgador monocrático, que indeferiu a demanda da pleiteante, reconheceu o exercício das lides campesinas de 1965 a 1972, em terras de seus genitores, e entre 2001 a 2008. Ademais, os testigos arrolados complementaram, de forma uníssona, tais indícios documentais, porquanto referiram que a conhecem há cerca de 40 anos, laborando na agricultura, reconhecendo, inclusive, as pessoas presentes nas fotos acostadas aos autos, as quais se encontram laborando no campo.
No documento de fl. 317, o contrato de arrendamento restou declarado "sem eficácia jurídica ou probatória", por ter sido confeccionado de forma extemporânea, conforme informa a requerente, na exordial, não havendo referência alguma a concretização de fraude ou má-fé, somente apontando a ausência de poder probatório.
Portanto, restando o feito recheado de informações, tanto documentais, como orais, imperiosa se faz a desconsideração do referido contrato de arrendamento, fl.13, levando em conta somente as demais provas materiais constantes no caderno processual (Contrato particular de arrendamento, constando a autora e seu marido qualificados como agricultores, em 2005; Notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu esposo, comprovando a comercialização de produtos rurícolas de 2001 a 2008).
Assim, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício que titulava, a contar da data de sua cessação, em 31-03-2014, pois coadunados prova material e testemunhal.
Da devolução de valores
No tocante à devolução dos valores, filio-me ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a irrepetibilidade de valores em caso de boa-fé do segurado, nos termos da ementa que segue:
"DECISÃOTrata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
'ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INSCRIÇÃO NO CADIN. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício.
2. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em setratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.
3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevidocancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos tão somentepara fins de prequestionamento (fls. 207-210, e-STJ).O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 115 da Lei 8.213/1991, sob a argumentação de que, embora a sentença tenha anulado a CDA consubstanciada em valores recebidos de forma indevida, permanece o direito da autarquia de cobrar o respectivo crédito na via ordinária (fl. 222, e-STJ).'
Contrarrazões apresentadas às fls. 231-236, e-STJ.
É o relatório.
Decido.[...]É pacífica a jurisprudência no sentido de que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 - que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante - não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé. O STJ entende pela impossibilidade de efetuar o desconto de diferenças que foram pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.
[...]".(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.482 - SC (2014/0121093-9). RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN; em 18/06/2014).
Assim, na fl.13, a autora informa que o contrato de arrendamento, objeto de suspeita, foi formalizado somente após a viuvez da arrendatária, tendo as partes entendido por pertinente documentar uma relação já efetivada há mais de uma década, ausente de existência formal, vindo a assinar com a data retroativa ao ano de 1991. Ora, tomando como base a decisão de fl. 318, na qual aponta a não existência de quaisquer irregularidades, no tocante aos demais documentais, inconcebível que se opte pela via contrária, concluindo pela total desconfiança, também, em relação à prova testemunhal, como pleiteia o INSS. A requerente colacionou diversas informações claramente verídicas, não havendo motivo para que somente um documento venha a eivar de desconfiança todo o feito.
Portanto, fica a parte autora desobrigada de devolver os valores recebidos, por serem irrepetíveis as prestações de natureza alimentar, dado o recebimento de boa-fé.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028196v4 e, se solicitado, do código CRC D58B39DE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009620-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009566620148210098
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luiz Gustavo Ferreira Ramos. |
APELANTE | : | DALCI JOSEFINA VERONESE FRACARO |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Ferreira Ramos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 716, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054659v1 e, se solicitado, do código CRC 87FE727F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009620-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009566620148210098
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DALCI JOSEFINA VERONESE FRACARO |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Ferreira Ramos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 783, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166586v1 e, se solicitado, do código CRC EC212B74. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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