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Remessa Necessária Cível Nº 5068893-48.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: RAISSA TAINA RIBEIRO MOLL (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
RAISSA TAINA RIBEIRO MOLL impetrou Mandado de Segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS, postulando a apreciação de seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 16) com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA para o fim de, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, seja decidido o pedido administrativo formulado pelo(a) impetrante RAISSA TAINA RIBEIRO MOLL (CPF 60020721013) e objeto do presente feito.
Demanda isenta de custas.
Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Vieram os autos a esta Corte por força da remessa necessária.
O MPF opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Do prazo de tramitação do procedimento administrativo
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que conclua procedimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial, protocolado em 12/02/2020.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 9.784/00 trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo de o segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, mormente a hipótese dos autos.
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias - STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região de 30/11/2018) para término do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial do mandamus.
Ja decidiu esta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que extrapolado o prazo razoável para a finalização do procedimento administrativo. (TRF4 5004576-05.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que o INSS conclua a análise do processo administrativo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. (TRF4 5032575-03.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)
Feitas tais considerações, é de ver-se que resta caracterizada a ofensa ao direito do segurado de ver seu pedido cumprido em prazo razoável. Isto porque já na propositura da presente demanda (15/12/2020) o prazo de 180 dias já havia escoado, uma vez que decorridos dez meses do pedido original.
Assim, é de manter-se a sentença em sua íntegra.
Conclusão
Remessa necessária desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5068893-48.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: RAISSA TAINA RIBEIRO MOLL (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUÍZO.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo de o segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5068893-48.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
PARTE AUTORA: RAISSA TAINA RIBEIRO MOLL (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SISARA CRISTINA BECKER (OAB RS053293)
ADVOGADO: ALEXANDRE GONCALVES DE ALMEIDA (OAB RS117734)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 30/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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