
Agravo de Instrumento Nº 5019884-38.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000278-79.2013.8.21.0104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Horizontina que, na execução de origem, impôs ao INSS o dever de examinar pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Defende o INSS a inexigibilidade da pena de multa, na medida em que relacionada ao cumprimento de determinação que refoge à controvérsia dos autos, violando a coisa julgada.
O pedido de tutela recursal foi deferido em parte no Evento 2.
Não apresentou a parte agravada contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Procede em parte a insurgência recursal.
De forma correta ou não, a decisão que impôs ao INSS a obrigação de examinar o pedido administrativo de concessão da aposentadoria especial NB 46-165.807.645-9 foi proferida no dia 26/10/2021 (
, fls.26 a 28), estando há muito tempo preclusa.Portanto, relativamente à legalidade da ordem em si, não é possível mais qualquer discussão, restringindo-se o campo de debate desta Corte apenas à valoração da multa fixada para o descumprimento daquela determinação.
Nesse contexto, tem esclarecido nossa jurisprudência que a fixação de penalidades de multa deve possuir um caráter pedagógico e coercitivo, com o fim único de evitar o descumprimento de ordens judiciais. O bem jurídico a ser tutelado no caso, de forma imediata, é o respeito à própria determinação judicial (TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, 6ªTurma, Rel. Altair Antonio Gregorio, juntado aos autos em 27/10/2022).
O valor da "astreinte'', por isso, deve ser apenas o suficiente para garantir o cumprimento da ordem, não podendo ser excessivo.Verificado, porém, o excesso, pode e deve ser reduzido, já que o seu objetivo é apenas o de instar a parte a satisfazer com agilidade e presteza a determinação judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo devido aplicar a jurisprudência deste Tribunal, que é firme no sentido de que o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o não cumprimento da ordem judicial (TRF4, AG n.º 5007497-30.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 02/07/2020).
Isto posto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para reduzir para R$ 100,00 diários o valor da multa cominada, sem prejuízo de posteriores majorações, em caso de novos descumprimentos.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004754293v3 e do código CRC 7093d7fb.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5019884-38.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000278-79.2013.8.21.0104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. procedimento comum. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA.
1. Está pacificado, na jurisprudência deste TRF4, o entedimento de que a imposição de multas pelo descumprimento das obrigações de fazer deve sempre possuir um caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial, lembrando que o bem jurídico tutelado, no caso, de forma imediata, é o respeito à própria ordem.
2. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de desrespeito à ordem judicial não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a própria incidência.
3. À luz da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004754294v5 e do código CRC 5741f3ec.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5019884-38.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 250, disponibilizada no DE de 18/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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