Apelação Cível Nº 5000404-88.2019.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA OSVALDINA VARGAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social interpõe recurso de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da dívida relativa à pensão por morte (NB 052.496.524-2), determinando a restituição dos valores descontados do benefício de aposentadoria por idade, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. Foi o INSS condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja base de cálculo compreenderá a soma das prestações vencidas até data da publicação da sentença, acrescida dos débitos declarados indevidos, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Custas abrangidas pela isenção estabelecida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Requer a autarquia recorrente seja a verba honorária incida sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
No que respeita ao valor dos honorários de advogado de sucumbência, quando a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação, do valor atribuído à causa ou do proveito econômico (§ 2º do art. 85 do CPC), estabelecida certa gradação decrescente conforme o aumento do valor da causa (§ 3º do art. 85 do CPC).
Neste caso, o proveito econômico está diretamente relacionado aos valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria, uma vez que reconhecida a prescrição. Sobre tal valor devem incidir os honorários de advogado de sucumbência, observado o percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, pois não há excepcionalidades a justificar a majoração.
O recurso comporta provimento para o efeito de fixar a verba honorária nos percentuais mínimos de cada uma das faixas prevista no no § 3º do art. 85 do CPC, observado o valor do aproveitamento econômico obtido com a ação.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5000404-88.2019.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA OSVALDINA VARGAS (AUTOR)
EMENTA
previdenciário. procedimento comum. honorários de advogado.
1. No que respeita ao valor dos honorários de advogado de sucumbência, quando a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação, o valor atribuído à causa ou do proveito econômico (§ 2º do art. 85 do CPC), estabelecida certa gradação decrescente conforme o aumento do valor da causa (§ 3º do art. 85 do CPC).
2. Embora não haja condenação neste caso, o proveito econômico está diretamente relacionado aos valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria, uma vez que reconhecida a prescrição. Sobre tal valor devem incidir os honorários de advogado de sucumbência, observado o percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5000404-88.2019.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA OSVALDINA VARGAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 846, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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