APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003627-35.2016.4.04.7010/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAIR VIEIRA DE GODOY |
ADVOGADO | : | ZULEIKA KELLER PUSCH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Apelação Civil nº. 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, homologando a desistência de ação previdenciária ajuizada, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, mantendo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida.
Sustentou o apelante, em síntese, que não deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não restou comprovada a alegada hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas do processo, sem prejudicar seu sustento e de sua família. Aduz o recorrente que a parte autora aufere, mensalmente, os valores de R$ 7.260,61, a título de remuneração, somado a R$ 2.671,84, a título de benefício previdenciário.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Da gratuidade de justiça
Sobre o critério para concessão do referido benefício, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, in verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência Judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50 (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, julgado em 28/02/2013).
A sentença recorrida foi proferida já na vigência da Lei nº 13.105/2015, sendo necessário, então, cotejar-se o entendimento acima com a nova sistemática processual. Nesse aspecto, houve revogação do artigo 4º da Lei número 1.060/50 quanto aos pressupostos para o referido benefício. Importante transcrever, então, as novas disposições legislativas sobre o tema, artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei)
(...)
Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pela parte autora na inicial do procedimento comum originário), descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
Aliás, o Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
No caso em tela, o benefício foi concedido pelo juízo a quo sob os argumentos abaixo colacionados, os quais foram mantidos em sentença:
"(...) 5. Tratando-se de pessoa natural, diante da presunção prevista no art. 99, §3º do CPC, defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte autora/ré. Anotação realizada."
A Autarquia-ré sustenta que os rendimentos mensais percebidos pela parte autora são incompatíveis com a benesse recebida.
Consta dos autos que, além da renda mensal de R$ 7.260,61 (evento 28, CNIS2, competência 07/2017), o autor recebe, a título de aposentadoria, R$ 2.671,84 (evento 28, INFBEN3).
Contudo, entendo que tais elementos não são aptos a ilidir a fragilidade financeira, tampouco afastar a presunção de veracidade da declaração feita pelo recorrido de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Observa-se que a sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa (R$ 265.840,09 - 26/09/2016), nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal. Em que pese o INSS não tenha apresentado o cálculo da execução da verba honorária, denota-se que será em quantia superior a renda mensal recebida pela parte autora.
Por fim, não é razoável exigir que o autor se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. A existência de alguns bens no patrimônio do requerente não pode, a priori, ser erigida como óbice à gratuidade de justiça, pois não é razoável exigir que se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo, o qual não lhe dará, provavelmente, garantias de retorno à situação patrimonial anterior.
(TRF4, AG 5046732-43.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/02/2017)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003627-35.2016.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50036273520164047010
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAIR VIEIRA DE GODOY |
ADVOGADO | : | ZULEIKA KELLER PUSCH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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