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PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PROCESSO CONTENCIOSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PROCESSO CONTENCIOSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE DA MÃE DO SEGURADO FALECIDO. 1. Iniciado o procedimento em jurisdição voluntária, é cabível a respectiva conversão se, após a citação do INSS, sobrevém contestação tornando clara a pretensão resistida. 2. Se, em razão do falecimento do beneficiário, remanesce resíduo de benefício previdenciário em nome do de cujus, seus parentes habilitados à pensão ou, na falta destes, seus sucessores, estão legitimados a requerer o respectivo levantamento. 3. Não corre a prescrição do direito de saque dos valores enquanto os beneficiários não tiveram acesso à informação quanto à existência do resíduo de benefício. 4. Apelação provida para autorizar o levantamento. (TRF4, AC 0018620-62.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018620-62.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LILIANE COSTA FANTINEL
ADVOGADO
:
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PROCESSO CONTENCIOSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE DA MÃE DO SEGURADO FALECIDO.
1. Iniciado o procedimento em jurisdição voluntária, é cabível a respectiva conversão se, após a citação do INSS, sobrevém contestação tornando clara a pretensão resistida.
2. Se, em razão do falecimento do beneficiário, remanesce resíduo de benefício previdenciário em nome do de cujus, seus parentes habilitados à pensão ou, na falta destes, seus sucessores, estão legitimados a requerer o respectivo levantamento.
3. Não corre a prescrição do direito de saque dos valores enquanto os beneficiários não tiveram acesso à informação quanto à existência do resíduo de benefício.
4. Apelação provida para autorizar o levantamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249645v11 e, se solicitado, do código CRC 586496DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/12/2017 18:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018620-62.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LILIANE COSTA FANTINEL
ADVOGADO
:
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o procedimento originário, ao pressuposto de que, em face da insurgência do INSS, não poderia prosseguir como procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser o conflito solucionado em processo contencioso, perante o juízo competente (fl. 45).
Insurge-se a recorrente, representada pela Defensoria Pública, alegando em síntese que já ocorreu a citação da autarquia no feito, tendo esta apresentado contestação, de forma que convertido o feito em contencioso. Destaca que não há Justiça Federal em São Gabriel/RS, sendo o juízo de origem competente para julgar o feito por força da competência delegada. Defende, ainda, que por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é possível o imediato julgamento do feito nesta instância recursal.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Para melhor contextualizar a controvérsia, traçarei breve retrospectiva dos fatos.
Trata-se de pedido para liberação de valor referente ao resíduo de auxílio-doença (R$ 291,59) devido ao filho da autora, falecido em 08/08/2008. A ação foi ajuizada em 26/09/2013, quando, segundo a autora, tomou conhecimento da existência da quantia em questão ao postular uma certidão de inexistência de dependentes previdenciários do de cujus.
Houve sentença de procedência do pedido (fl.21), e expedição do indigitado alvará (fl. 22).
Na sequência, a parte autora informou nos autos que o INSS se recusou a realizar o pagamento, sob alegação de que estaria prescrito o crédito.
Transcrevo o teor da justificativa autárquica ao não liberar o montante residual:
"Analisado o PAB mencionado, verificamos que o valor objeto do pedido se trata de créditos referentes a competência de 08/2008. Contudo, observamos que no alvará que autorizou o pagamento em favor da autorizada acima citada, consta que a propositura da ação deu-se em 26/09/2013, portanto, transcorrido mais de cinco anos do período do crédito. Em assim sendo, somos pela não autorização do pagamento, em face da ocorrência da prescrição qüinqüenal prevista no artigo 103 A, da Lei 8.213. Em acréscimo, reproduzo esclarecimentos contido (sic) no item 4.6 da Resolução nº 199/2011, Manual de atualização:
O alvará judicial é uma autorização para recebimento de valores, sendo assim, é necessária a análise do direito/prescrição, antes de se considerar como valor devido. Desse modo, será considerado prescrito, quando o período reclamado tiver mais de 05 (cinco) anos da data do protocolo na justiça.
2. Desse modo, informamos o cancelamento do P. A. B. ( pagamento alternativo)."
Nova decisão judicial determina o imediato cumprimento da ordem que autorizou a autora a levantar a quantia depositada a título de resíduo, em nome do filho falecido (fl. 26), mas esta é derrogada por decisão que determina a inclusão do INSS no polo passivo da ação e sua citação para manifestar-se, querendo (fl. 37).
Promovida a citação, sobrevém contestação do INSS ao feito, na qual alegada a prescrição quinqüenal do crédito, porquanto o valor residual buscado se refere ao período de 01/08/2008 até 08/08/2008 (data do óbito do beneficiário), sendo a ação ajuizada em 26/09/2013.
Tem razão a apelante quando afirma não ser razoável impor-se o ajuizamento de nova ação para resolver a questão.
Não se trata de decidir se é devida ou não a importância requerida, pois relativa a resíduo de pagamento já realizado a título de benefício previdenciário, o qual não foi retirado pelo beneficiário em razão do falecimento.
Também não há dúvidas no que tange à legitimidade da mãe para sacar o crédito, diante da inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte, o que a habilita, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, a receber o valor, não sacado em vida pelo segurado.
Quanto à competência, não há óbice ao prosseguimento do feito no juízo estadual por força da competência delegada, sendo desta Corte a competência recursal.
A controvérsia orbita, exclusivamente, em torno da prescrição do direito ao crédito, podendo-se prosseguir nos próprios autos, examinando-se a questão e convertendo-se em contencioso o procedimento originalmente voluntário.
Por ser matéria exclusivamente de direito, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Quanto à prescrição, tem razão a apelante ao afirmar que "após o óbito do titular do crédito, a autarquia previdenciária em nenhum momento comunicou os sucessores acerca da existência do valor depositado. A requerente teve ciência da existência do montante tão somente no ano de 2013 (fl.06), quando postulou junto à autarquia certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte."
Verifico que a mencionada certidão (fl. 06), onde consta declaração do INSS de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, resta consignado também, a existência de resíduo no valor de R$ 291,59, relativo ao benefício de número 31/529.551.605-5.
Não seria justo exigir da mãe do beneficiário, que faleceu aos 25 anos, a ciência sobre tal saldo. Sem qualquer comunicação, o marco inicial para prescrever o direito da sucessora deve ser da ciência dada mediante o documento acostado à fl. 06 dos autos.
Nesse contexto, anulada a sentença de extinção e adentrando-se no exame do mérito diretamente, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, resulta afastada a prescrição, determinando-se a imediata liberação do crédito mediante o alvará já expedido pelo juízo de origem.
Conclusão
Apelação provida para anular a sentença de extinção e, sendo matéria exclusivamente de direito, resolver o mérito da ação, afastando a prescrição e determinando a liberação do valor residual devido à sucessora do beneficiário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018620-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00090816420138210031
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
LILIANE COSTA FANTINEL
ADVOGADO
:
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271569v1 e, se solicitado, do código CRC 5B899D61.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:33




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