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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. Embora o valor da causa possa ser refiticado de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), tal somente é viável quando há elementos nos autos. 2. O valor da causa não tem apenas efeitos no que pertine à competência, pois também determina também o valor das custas e de eventuais honorários sucumbenciais. 3. In casu, o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 3.347,08) está abaixo do teto dos JEF's, não havendo elementos que permitam aferir se o valor correto é superior. (TRF4, AC 5003022-92.2016.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003022-92.2016.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: DIOGO JUAREZ DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra a seguinte sentença:

"I - RELATÓRIO

Trata-se de ação cujo objeto consiste em revisão de benefício previdenciário.

Segundo a inicial, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.115.190-5, em 12/08/2011, o INSS não levou em consideração os reais valores dos salários de contribuição reconhecidos nos autos da reclamatória trabalhista nº 00214871320135040332, o que lhe está a causar prejuízo.

Pretende, ainda, que os valores percebidos a título de auxílio-alimentação, nos meses em que não houve adesão da empregadora ao PAT, sejam declarados como salários de contribuição.

Benefício da gratuidade judiciária deferido (evento 5).

Autor intimado a emendar a inicial.

Autos conclusos.

É o sucinto relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o artigo 321 do CPC que, caso a inicial não esteja instruída com os documentos necessários à propositura da lide, o demandante deve emendá-la, a fim de sanar o defeito.

Frise-se que o Novo Código de Processo Civil (art. 320) dispõe claramente ser ônus da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis a propositura da ação.

No caso concreto, intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a referida determinação.

Senão vejamos.

Inicialmente, o demandante foi intimado para apresentar cópia integral do respectivo procedimento administrativo, bem como demonstrativo de cálculo (evento 5).

Ante a informação do óbito do requerente (evento 8), foi-lhe determinado que apresentasse cópia da certidão de óbito, seguindo-se à habilitação do(s) sucessore(s) (evento 10).

Requereu a parte autora que Maria Beatris da Silva Santos e Yishai Dayan Santos dos Santos, na condição de, respectivamente, esposa e filho menor do de cujus, fossem habilitados no presente feito, na qualidade de dependentes previdenciários do de cujus (evento 13).

Determinado que comprovasse documentalmente, mediante certidão emitida pelo INSS, a condição de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte, ou, então, promove-se a habilitação na forma da lei (evento 19).

Em manifestação no evento 23, a parte autora requereu dilação de prazo para cumprir as determinações, o que foi deferido (evento 25), porém, nenhuma das determinações supra apontadas restou cumprida, pois novamente requerida dilação de prazo (evento 29).

Extemporâneamente, juntou alguns documentos, os quais, por sinal, não correspondem aos comandos anteriormente declinados (evento 31).

Não houve juntada do processo administrativo, tampouco demonstração do valor da causa.

Entretanto, a juntada do processo administrativo qualifica-se como imprescindível, pois necessária para verificar a pretensão resistida.

Quanto ao demonstrativo do cálculo do valor da causa, frise-se que, embora haja permissivo legal para emendá-lo de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), tal dispositivo aplica-se apenas aos casos em que o magistrado tenha como verificar, com facilidade, o valor da causa, o que inocorre, não havendo base legal para utilizar a Contadoria Judicial para tal fim.

Saliento que o valor da causa não tem apenas efeitos no que pertine à competência, pois também determina também o valor das custas e de eventuais honorários sucumbenciais.

Por fim, sem a indicação de quem efetivamente estaria habilitado e em que condições (dependentes previdenciários ou sucessores civis), impossível o prosseguimento do feito.

Logo, não tendo o procurador do presente feito cumprido com as exigências que lhe foram impostas, não se justifica o andamento da presente demanda.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo desde já a exigibilidade da verba, por litigar com amparo de gratuidade da justiça.

Sem honorários de sucumbência, pois não angularizada a relação processual.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o feito.

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se."

A parte apelante refere que juntou os seguintes documentos: 1. RG do de cujus e da viúva, Sra. Maria Beatris Santos dos Santos, comprovando que ela possui seu último nome “dos Santos”; 2. Carta de concessão do benefício de pensão por morte, demonstrando inequivocamente que a viúva é dependente previdenciária do de cujus; 3. Comprovante de inscrição do INSS em relação ao filho do de cujus, evidenciando a dependência. Alega que, apesar de não ter sido juntada a documentação expressamente requerida pelo MM. Juízo a quo (certidão de dependentes expedida pelo INSS) por estrita negativa da autarquia previdenciária, que não forneceu quando a viúva do de cujus se dirigiu até a agência, foram juntados documentos comprovando a dependência. Pondera que a Sra. Beatris é a pessoa mais interessada em regularizar a situação, de modo a cumprir a determinação judicial. Argumenta que, mesmo a documentação acostada não seja considerada, poderia haver o condicionamento de recebimento de eventuais valores à comprovação de sucessão previdenciária, retendo-se a expedição de RPV/precatório até que fosse juntad a documentação, sendo, pois, prematura a extinção do feito já na fase instrutória. Alega que o INSS não observou o art. 621 da Instrução Normativa 45/2010, no sentido de que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido, o que não ocorreu no caso concreto, pois não foi entregue a certidão de dependentes à viúva do de cujus. Aduz que os demais documentos requeridos pelo Juízo não foram juntados porque não havia sido regularizada a relação processual.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ajuizada ação de revisão da RMI, o MM. Juízo a quo determinou (evento 5, originários):

"Presentes os seus requisitos, concedo o benefício da justiça gratuita.

Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, conforme artigos 320 e 321 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo:

- apresentar cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria concedido à parte autora. Afinal, ressalvada a demonstração nos autos da efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos junto ao Instituto demandado (negativa em fornecê-los), é ônus da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis ao normal processamento da demanda;

- trazer aos autos demonstrativo de cálculo, a fim de verificar o valor atribuído à causa (prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 292 §1º e §2º do CPC), tendo em vista que o valor da causa foi arbitrado em R$ 3.347,08, e o processo foi distribuído como ação ordinária.

Constatado, através do cálculo, que o valor da causa encontra-se incluído no limite legalmente estipulado para ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), redistribua-se o feito ao rito do Juizado Especial.

Decorrido o prazo sem aproveitamento ou atendidas apenas de forma parcial, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção."

No decorrer, houve a morte do autor, diante do que o MM. Juízo a quo determinou (evento 10. originários):

"Em face do óbito do autor, noticiado no evento 8, suspendo o processamento da ação com base no art. 313, I, do Código de Processo Civil.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, anexe aos autos a respectiva certidão de óbito, bem como para que promova a habilitação do(s) sucessor(es).

Saliente-se que a habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.

Com a juntada de documentos, dê-se vista ao INSS.

Após, venham os autos conclusos para análise.

Intime-se."

Na forma do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, foi requerida a habilitação da esposa, Maria Beatris Santos dos Santos, e do filho, Yishai Dayan Santos dos Santos, do falecido autor (evento 13).

O MM. Juízo a quo assim se manifestou:

"Tendo em vista o falecimento do autor em data posterior ao ajuizamento da ação, informa o seu procurador, na petição acostada ao evento 13, que Maria Beatris da Silva Santos e Yishai Dayan Santos dos Santos, respectivamente esposa e filho menor do de cujus, requerem a habilitação no presente feito, na qualidade de dependentes previdenciários. No entanto, até o presente momento, não comprovaram tal condição.

Observo que a habilitação, em ações previdenciárias, dá-se na ordem estabelecida por regra especial (artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991), de modo que os dependentes habilitados à pensão por morte preferem aos sucessores na forma da lei civil, devendo apresentar certidão de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS.

Somente na ausência de dependentes habilitados à pensão, é que será realizada a habilitação dos sucessores civis.

Ademais, nos termos do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, tratando-se de espólio, cabe ao inventariante representá-lo enquanto estiver tramitando o processo de inventário. Depois de seu encerramento ou sem que tenha sido promovida a respectiva abertura, a postulação deverá ser feita por todos os herdeiros em nome próprio.

Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar aos autos certidão de dependentes expedida pelo INSS com o fim específico de comprovar a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.

Com a resposta, constatado que os requerentes estão habilitados em pensão por morte, na qual o instituidor seja o autor, defiro, desde já, o pedido de habilitação dos sucessores nominados na petição do evento 13.

Caso contrário, em sendo comprovada documentalmente a ausência de dependentes habilitados à pensão, a habilitação seguirá a ordem sucessória estabelecida pela lei civil, com a ressalva de que:

- havendo bens a inventariar, a parte autora deverá esclarecer se existe processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, incluindo o inventariante, no polo ativo do feito, como representante legal do espólio, fazendo-se necessária a juntada da documentação comprobatória dessa condição;

- não havendo bens a inventariar, todos os sucessores deverão ser habilitados, mediante a apresentação dos documentos necessários (RG, CPF, procuração, declaração de pobreza em nome próprio, etc), a fim de possibilitar a análise do pedido de habilitação.

No mesmo prazo, deverá a parte autora cumprir, na íntegra, a decisão do evento 4.

Decorrido o prazo sem aproveitamento ou atendidas apenas de forma parcial, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.

Intime-se. Cumpra-se."

Diante da negativa do INSS em fornecer a certidão de dependentes, Maria Beatris da Silva Santos juntou carta carta de concessão da pensão por morte que recebe desde outubro de 2016, bem como o comprovante de inscrição do filho do de cujus, Yishai Dayan Santos dos Santos (evento 31, originários).

Neste contexto, tenho que a documentação juntada comprova que a viúva e o filho menor do falecido autor são dependentes previdenciários, suprindo a certidão emitida pelo INSS.

Outrossim, com relação aos demais motivos por que houve a extinção sem resolução do mérito pelo MM. Juízo a quo, não reputo indispensável a juntada do processo administrativo nesta quadra processual, pois a Carta de Indeferimento de Revisão indicou que o pedido não foi deferido porque não foi apresentada a íntegra da reclamatória trabalhista e não enqudramento de atividade especial pela seção de saúde do trabalhador (evento 1 - INDEFERIMENTO10, originários). Logo, pode ser considerado que houve pretensão resistida.

Todavia, no tocante ao valor da causa, a indicação na petição inicial (R$ 3.347,08) está abaixo do teto dos JEF's, não havendo elementos que permitam aferir se o valor correto é superior.

Portanto, não superado tal fundamento, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001023139v14 e do código CRC 3e2a449d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 9:54:20


5003022-92.2016.4.04.7106
40001023139.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003022-92.2016.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: DIOGO JUAREZ DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processal civil. indeferimento da incial. extinção sem resolução do mérito. valor da causa inferior ao teto dos juízados especiais federais.

1. Embora o valor da causa possa ser refiticado de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), tal somente é viável quando há elementos nos autos.

2. O valor da causa não tem apenas efeitos no que pertine à competência, pois também determina também o valor das custas e de eventuais honorários sucumbenciais.

3. In casu, o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 3.347,08) está abaixo do teto dos JEF's, não havendo elementos que permitam aferir se o valor correto é superior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001023140v5 e do código CRC f71aa04a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 9:54:20


5003022-92.2016.4.04.7106
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação Cível Nº 5003022-92.2016.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DIOGO JUAREZ DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 989, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:23.

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