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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. COMPLEMENTAÇÃO DOS APORTES. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL PAGO E O DE 20%, SOBRE O LIMITE MÍNIMO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O poder-dever da Administração Pública de revisão do ato ilegal deve ser exercido com a observância das garantias constitucionais previstas nos incisos LIV - devido processo legal - e LV - contraditório e ampla defesa - do art. 5º da Constituição da República, as quais têm como pressuposto o direito a recorrer às instâncias administrativas superiores antes da suspensão do benefício previdenciário. Precedentes. 2. Hipótese em que o processo administrativo de revisão obedeceu aos preceitos legais insculpidos nos arts. 69 da Lei n. 8.212/91 e 11 da Lei n. 10.666/2003, não tendo havido redução da aposentadoria mesmo após a conclusão do procedimento por mera liberalidade do ente previdenciário. 3. Para os períodos laborados como segurado de baixa renda, a Lei de Custeio, no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, permite a complementação dos aportes, isto é, o pagamento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição - equivalente ao valor do salário-mínimo -, desde que esteja o segurado prestando serviços à empresa na condição de autônomo (proc. orig., ev. 48). (TRF4, AC 5006800-94.2012.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006800-94.2012.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PERSIO DE JESUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Persio de Jesus em face do INSS, objetivando a manutenção do valor do benefício previdenciário de que é titular - aposentadoria por invalidez (NB 548.416.116-5), precedida de auxílio-doença (NB 533.127.757-4), nos termos do cálculo original, obstando-se a Autarquia de efetuar a redução da renda mensal determinada em processo administrativo de revisão.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (proc. orig., ev. 3).

Citado, o INSS contestou a demanda, defendendo que o procedimento administrativo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo concluído pela redução da renda mensal do benefício auferido pela parte autora em virtude de irregularidades no cálculo por ocasião da concessão. Postulou a improcedência da demanda.

Houve realização de perícia judicial (proc. orig., ev. 105).

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.

Em suas razões, o apelante requereu a reforma da decisão monocrática ao fundamento (i) de que a administração não respeitou o devido processo legal ao rever a prestação e implementar a redução antes da conclusão do processo administrativo; (ii) da regularidade das contribuições vertidas a título de complementação do aporte do contribuinte individual de baixa renda para o cômputo do cálculo da renda mensal inicial; (iii) que o fato gerador do auxílio-doença data de 18-11-2008, posteriormente às complementações de recolhimento.

Oportunizado o oferecimento das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à legalidade e acerto do processo administrativo de revisão de benefício perpetrado pelo INSS e que identificou irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença nº 31/533.127.757-4, do qual derivou a aposentadoria por invalidez nº 32/548.416.116-5, ambos de titularidade do autor, consistentes na utilização de contribuições vertidas no período de 03/2008 a 06/2008, na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91 então vigente, em desacordo com o § 3º do mesmo artigo legal e posteriores à data de início da incapacidade.

Quanto à legalidade do processo administrativo de revisão do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, in verbis:

ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EBTU. ANISTIA. ANULAÇÃO DE ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI Nº 8.878/94. PORTARIAS MINISTERIAIS NºS 698/94 E 69/99. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANULAÇÃO DE ATO AMPLIATIVO DE DIREITO. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADO AO SERVIDOR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Omissis;. 2. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp.737815/DF, Rel. Min. Paulo Medina,SEXTA TURMA, DJ 17/10/2005, p. 359)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDAMUS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Omissis; 3. Omissis. (RMS nº 20577/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ de 07-05-2007, p. 336)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STF. A suspeita de fraude não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, dependendo sua apuração de processo administrativo, assegurados os direitos do contraditório e da ampla defesa. Precedentes (Recursos Especiais nºs 172.869-SP e 279.369-SP). Recurso desprovido. (REsp nº 709516/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 27/06/2005, p. 442)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPEITA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 1. É garantida à Administração a revisão de benefício previdenciário na hipótese de constatação de fraude em seu ato concessório, não se aplicando o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do Decreto-Lei 89.312/84. 2. A suspensão de benefício previdenciário por suspeição de fraude deve ser precedida de instauração de processo administrativo regular, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há como rever a conclusão da Corte a quo, firmada no sentido de que o modus operandi adotado pelo INSS na suspensão do pagamento obedeceu ao procedimento administrativo devidamente traçado na lei, porquanto haveria necessidade de incursão ao campo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, por força do comando da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Recurso não conhecido. (REsp nº 591660/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 13/09/2004, p. 281).

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1. Omissis; 2. Omissis; 3. Em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário devido à suspeita de ocorrência de fraude, esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual não pode a autarquia adotar a medida extrema sem ouvir o interessado. 4. Precedentes. 5. Recurso a que se dá provimento. (REsp. nº514251/RJ , Rel.Min.Paulo Gallotti, 6ªTurma, DJ 27/03/2006, p. 356)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. FRAUDE. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 557, §2º, DO CPC. I - A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. II - Tendo o e. Tribunal a quo constatado, com base no conjunto fático-probatório, a inexistência de correto procedimento administrativo apto a ocasionar suspensão do benefício, não cabe o conhecimento do recurso especial, por implicar em reexame de prova. Súmula 07/STJ. III - Omissis; IV - Omissis. (REsp. 509340/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 22/09/2003, p. 369)

O Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe a guarda da Constituição (art. 102, caput), tem proclamado a essencialidade da observância irrestrita do princípio do contraditório e da ampla defesa, não só no plano jurisdicional, mas também nos procedimentos administrativos em geral, notadamente nas hipóteses em que o ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, como se pode ver dos precedentes abaixo relacionados:

CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - AMEAÇA DE INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER PESSOA ESTATAL, BEM ASSIM DE SEUS ENTES OU ÓRGÃOS A ELA VINCULADOS - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. - A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - A imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. - A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes.(AC 2156 MC-REF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-01 PP-00159 RTJ VOL-00218- PP-00045)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)

ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRAITÓRIO. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular. (RE nº 158.543-9/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. de 06-10-1995)

AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Omissis; Por outro lado, ainda que se entenda possível o exame da questão em julgamento, há decisões desta Turma no sentido da necessidade de observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo que resulta na suspensão de benefício previdenciário. Precedentes de ambas as Turmas. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI-AgR nº 501.805/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe. De 23-05-2008)

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Restabelecimento de benefício previdenciário pelo tribunal de origem, sob o fundamento de inobservância do contraditório e da ampla defesa quando do procedimento administrativo que o suspendera. Violação verificada. A garantia do direito de defesa contemplam, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR nº 425.406/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 11-10-2007)

Deste último precedente, destaco o seguinte excerto do voto:

"Sobre o direito de defesa, tenho enfatizado que a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou a referida garantia, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Como já escrevi em outra oportunidade, as dúvidas porventura existentes na doutrina e na jurisprudência sobre a dimensão do direito de defesa foram afastadas de plano, sendo inequívoco que essa garantia contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos.

Assinale-se, por outro lado, que há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurídica (Comentários à Constituição de 1967/69, Tomo V, p. 234).

(...).

Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:

1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constatnes;

2) direito de manifestação (Recht auf Ausserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;

3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf. Pieroth e Schlink, Grundrechte-Staatsrech II, Heidelberg, 1988, p. 281; Bettis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Düring/Assmann, in: Maunz-Düring, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, nº 85-99).

(...).

Assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os recursos a ele inerentes, tem âmbito de proteção de caráter normativo, o que, de um lado impõe ao legislador o dever de conferir densidade adequada a essa garantia e, de outro, permite-lhe alguma liberdade de conformação." (negrito ausente no original)

Em suma, o poder-dever da Administração de revisar o ato ilegal (Súmulas 346 e 473 do STF) há de ser exercido mediante a prévia instauração do devido processo legal, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de acordo com os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

A observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório é necessária inclusive nos casos em que a suspensão ou cancelamento do benefício tenha ocorrido por suspeita de fraude, como atestam as seguintes decisões do STJ: RMS 20.577/RO, 5ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp 709.516/RJ, 5ª Turma, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp. 514.251/RJ, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Gallotti; REsp. 509.340/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Félix Fischer.

Nessa perspectiva, a Lei nº 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determinou expressamente (art. 2º) que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecendo (parágrafo único) que nos processos administrativos serão atendidos, dentre outros, os critérios de "observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados" (inciso VIII) e de "garantia dos direitos à comunicação (inciso X). Estipulou, ainda (art. 3º), que o administrado tem, perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (inciso II) e de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (inciso III), e que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 50, caput), quando, dentre outras situações, neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (inciso I), ou importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (inciso VIII).

Com base em tais premissas, mas, por outro lado, considerando que o recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, a teor do art. 61 da Lei nº 9.784/99, vem entendendo este Tribunal ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. Tendo sido o beneficiário notificado para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias, findos os quais não tendo havido resposta, ou considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, e não tendo sido postulado (ou concedido) efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, poderia a autarquia previdenciária suspender ou cancelar o benefício administrativo, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.666/2003, sem que tal suspensão ou cancelamento anteriormente ao esgotamento da via administrativa malferisse os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por todos, cito os seguintes precedentes: APELREEX 5000892-59.2012.404.7013, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 16-08-2013; AC 5044157-53.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27-06-2013; APELREEX 5029163-11.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05-04-2013.

Veja-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "segundo o art. 61 da Lei 9.784/99, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo" (MS 25.477/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio; MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Britto), razão pela qual os recursos administrativos, sem efeito suspensivo, não impedem a edição do decreto expropriatório (MS 24.449/DF, Tribunal Pleno, rel.Min. Ellen Gracie; MS 26.121/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia; MS 24.764 - ED/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes).

O Superior Tribunal de Justiça também tem afirmado que no caso do recurso administrativo do art. 61 da Lei nº 9.784/99, o efeito suspensivo é a exceção, como demonstra decisão da Primeira Seção, rel. Min. Humberto Martins, no MS 18.615/DF. E, em casos de processo administrativo disciplinar, se não tiver sido atribuído efeito suspensivo ao recurso administrativo, é possível a aplicação da pena, inclusive a de demissão, antes de esgotada a esfera administrativa (MS 14.372/DF, Terceira Seção, rel. Min. Maria Thereza; RMS 35.325/PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin; MS 10.759/DF, Terceira Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

Em matéria previdenciária, no entanto - embora sem adentrar na questão da ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo -, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Nesse sentido, as seguintes decisões:

Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.(RE 469247 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012) (grifei)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LV, DA CF. PRECEDENTES. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A suspensão do benefício previdenciário somente será possível após a conclusão do procedimento administrativo (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012 e AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." 4. NEGO SEGUIMENTO ao gravo. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo Constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 101): "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a suspensão do benefício previdenciário antes da conclusão do processo administrativo viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, como se pode depreender do teor da ementa dos seguintes julgados: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento." (RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 279. 1. A Constituição Federal, no seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos àquela inerentes. Precedentes. 2. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, hipótese inviável em sede extraordinária (STF 279). 3. Agravo regimental improvido." (AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009). NEGO SEGUIMENTO ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 6 de agosto de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(ARE 698551, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 06/08/2012, publicado em DJe-159 DIVULG 13/08/2012 PUBLIC 14/08/2012) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa. 3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)

Por outro lado, também há decisões recentes - especialmente no caso de indícios veementes de fraude ou má-fé do beneficiário - no sentido de prestigiar a suspensão administrativa do benefício mesmo sem a conclusão do processo administrativo. Vejam-se, por exemplo, as decisões do STJ proferidas no AgRg no Ag 1.125.987/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho e no REsp 1.257.035/RS, pela Min. Assusete Magalhães, em 26-03-2013, esta última mantendo decisão desta 6ª Turma do TRF-4ª Região. Em ambos os casos, a autarquia previdenciária logrou comprovar a ocorrência de fraude ou má-fé do beneficiário, a justificar o cancelamento do benefício. De certa forma, pode-se dizer que o debate acerca do mérito do cancelamento do benefício (as razões pelas quais ele foi cancelado) foi trasladado do processo administrativo para o judicial, e a existência, neste último, de provas ou de indícios sérios de fraude ou má-fé, como resultante do contraditório e da ampla defesa nele assegurados, sobrepujaram eventual deficiência no processamento daquele.

De todo o exposto, penso que se pode afirmar, com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário somente é possível depois da conclusão do devido procedimento administrativo, em que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário.

A última assertiva justifica-se em razão de que: a) o respeito ao contraditório e à ampla defesa no processo judicial convalida eventual nulidade ocorrida no processo administrativo; b) a comprovação, na esfera judicial, do acerto da autarquia previdenciária em suspender ou cancelar o benefício previdenciário - notadamente em casos de prova de fraude ou má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente - torna desarrazoada a impugnação ao ato revisional, na medida em que a conclusão do processo administrativo não poderia ser diversa daquela a que se chegou no processo judicial.

No caso dos presentes autos, verifico que, iniciado o procedimento administrativo revisional em 31-10-2011, a Autarquia emitiu ofício à parte autora cientificando-a acerca das irregularidades existentes na concessão do seu benefício, oferecendo-lhe, na oportunidade, o prazo de dez dias para apresentação de defesa (proc. orig., ev. 1, INFBEN5).

A notificação foi recebida e a defesa do segurado foi apresentada (proc. orig., ev. 1, COMP6). Ao analisar as razões do demandante, o INSS considerou-as insuficientes, concluindo pela alteração da renda mensal. Foi-lhe concedido o prazo de 30 dias para a apresentação de recurso, com efeito suspensivo (proc. orig. ev. 1, COMP7).

Sucedeu-se decisão colegiada da Junta de Recursos da Previdência Social favorável ao segurado, com a interposição de novo recurso pelo próprio INSS, o qual não foi conhecido pela Câmara de Julgamentos, em razão de o autor ter ajuizado demanda judicial questionando a revisão de valores. Na mesma decisão, foi anulado o acórdão da Junta de Recursos (proc. orig., ev. 40, PROCADM1, fls. 53-55).

Não obstante a conclusão do processo administrativo, não houve redução, até o presente momento, como demonstra a tela do Sistema Plenus abaixo colacionada, dos valores percebidos pelo apelante, razão pela qual não há se falar em ilegalidade praticada na esfera administrativa, cujo procedimento observou o devido processo legal e teve a decisão final suspensa por mera liberalidade do ente previdenciário.

Quanto ao mérito da revisão propriamente dita, a pretensão não merece acolhimento.

O autor, conforme dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, possui registros de 01-02-1973 a 31-01-1976 e de 01-02-1976 a 30-04-1987, como empregado, e de 01-05-1987 a 31-01-1991, 01-03-1991 a 31-12-1991, 01-02-1992 a 31-08-1992 e 01-02-2008 a 31-11-2008, como contribuinte individual.

Em relação aos recolhimentos efetuados nas competências 03 a 06/2008, foram realizados na condição de contribuinte individual de baixa renda (proc. orig. ev. 1, COMP10) - código 1163 (autônomo que não presta serviço à empresa) - em que a alíquota de contribuição é reduzida de 20% para 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, conforme disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei Complementar nº 123/2006, vigente à época.

Em 27-08-2008 e 28-10-2008, o apelante efetuou o recolhimento das complementação das contribuições vertidas nas referidas competências, sob o código 1007 - contribuinte individual -, a fim de alcançar a contribuição de 20%.

Ocorre que, para os períodos laborados como segurado de baixa renda, a Lei de Custeio, no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, somente permite a complementação dos aportes, isto é, o pagamento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição - equivalente ao valor do salário-mínimo -, e não sobre o limite máximo, no caso o teto, como realizado pelo autor, ainda que estivesse prestando serviços à empresa na condição de autônomo (proc. orig., ev. 48).

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. [...]

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com emoresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao beenfício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

A respeito da alegação do apelante de que ao solicitar a atualização do CNIS para alteração do código de recolhimento - de 1163 (autônomo que não presta serviço à empresa) para 1007 (contribuinte individual) - foi orientado pelos servidores do INSS de que a complementação do aporte poderia ser recolhida pelo teto e deveria observar o código de pagamento 1201 - de preenchimento exclusivo da Previdência Social -, tenho que não se sustenta.

Primeiramente, porquanto o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição ocorreu em data diversa (27-08-2008) dos aportes extraordinários que observaram o limite máximo (28-10-2008) e sob o código 1007.

Outrossim, os dados do SARCI - Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual demonstram que as contribuições adicionais foram desdobradas pelo próprio sistema, que, inicialmente, discriminou a contribuição original e a diferença entre o percentual pago e o de 20% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição e, posteriormente, estas e às referentes ao limite máximo.

Por fim, a complementação dos aportes (datados de 27-08-2008 e 28-10-2008), ainda que permitida pela Lei de Custeio visando beneficiar os segurados que apresentam evolução em sua situação econômica, desde que observada a limitação do salário de contribuição a um salário-mínimo, no caso concreto, ao que aparenta, foi realizada visando unicamente aumentar os salários de contribuição a serem considerados no cálculo da RMI de um futuro benefício previdenciário, visto que realizadas após o autor já estar incapacitado para o trabalho (DII: 22-07-2008).

Portanto, sendo vedado pelo § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91 que, para os períodos laborados como segurado de baixa renda, a complementação dos aportes supere o limite mínimo mensal do salário de contribuição, resta inviabilizado o cômputo das contribuições adicionais realizadas pelo autor que excederam essa margem, já que em discordância com o dispositivo citado.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento da verba honorária, nos termos em que fixado na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001525500v85 e do código CRC cecccf6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 16/12/2019, às 18:52:0


5006800-94.2012.4.04.7208
40001525500.V85


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006800-94.2012.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PERSIO DE JESUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. COMPLEMENTAÇÃO DOS APORTES. pagamento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

1. O poder-dever da Administração Pública de revisão do ato ilegal deve ser exercido com a observância das garantias constitucionais previstas nos incisos LIV - devido processo legal - e LV - contraditório e ampla defesa - do art. 5º da Constituição da República, as quais têm como pressuposto o direito a recorrer às instâncias administrativas superiores antes da suspensão do benefício previdenciário. Precedentes.

2. Hipótese em que o processo administrativo de revisão obedeceu aos preceitos legais insculpidos nos arts. 69 da Lei n. 8.212/91 e 11 da Lei n. 10.666/2003, não tendo havido redução da aposentadoria mesmo após a conclusão do procedimento por mera liberalidade do ente previdenciário.

3. Para os períodos laborados como segurado de baixa renda, a Lei de Custeio, no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, permite a complementação dos aportes, isto é, o pagamento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição - equivalente ao valor do salário-mínimo -, desde que esteja o segurado prestando serviços à empresa na condição de autônomo (proc. orig., ev. 48).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001525501v5 e do código CRC 676a581c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 16/12/2019, às 18:52:0


5006800-94.2012.4.04.7208
40001525501 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5006800-94.2012.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PERSIO DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: Manoel da Silva Neves Filho (OAB SP086686)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 530, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:50.

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