APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016097-41.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | AIRTON JUNIOR HENRIQUES ARAUJO MELO |
ADVOGADO | : | SWELLEN YANO DA SILVA |
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE.
1. O servidor público deve ter sua progressão funcional aferida levando-se em consideração os prazos constantes do Decreto nº 59.310/66 e o estabelecido na Instrução Normativa nº 004-DPF, de 14 de junho de 1991, o que não foi observado pela Administração.
2. Não é aplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002. A prescrição bienal do artigo 206 do Código Civil regula a relação entre particulares. Já a prescrição contra entes estatais é especialmente regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, fixa o prazo prescritivo quinquenal. Assim, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, como bem decidiu a sentença e como tem decidido esta 4ª Turma em diversos precedentes.
3. O controle jurisdicional do processo administrativo, no caso em exame, circunscreveu-se ao campo da legalidade do ato atacado e não ao mérito administrativo.
4. Não está em discussão nos autos se a autoridade administrativa possui discricionariedade para decidir quando a punição será cumprida, a sentença não fez qualquer reparo quanto a isso. O que se discute e que restou reconhecido nos autos é a que a demora no julgamento do processo administrativo e no cumprimento da pena gerou um prejuízo no exame do pedido de progressão funcional, razão pela qual foi determinada a revisão do ato.
5. A sucumbência do autor foi mínima, restando correta a condenação da União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram bem fixados, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7360681v2 e, se solicitado, do código CRC FDF6E26B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016097-41.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | AIRTON JUNIOR HENRIQUES ARAUJO MELO |
ADVOGADO | : | SWELLEN YANO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à União que reaprecie o pedido de progressão funcional do autor, levando em consideração para contagem do prazo de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado o servidor, o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar disposto nos arts. 403 e 405 do Decreto nº 59.310/66 e o estabelecido no item 72 da Instrução Normativa nº 004-DPF, de 14 de junho de 1991. Tendo em conta a sucumbência mínima do autor, condenou a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A União, em seu recurso, alega que: (a) a prescrição é bienal para o caso específico de prestações de natureza alimentar, por força do novo Código Civil (art. 206, § 2º) e impõe-se a prescrição bienal das parcelas a que, em tese, o autor faria jus e, na hipótese do não acolhimento, pede o reconhecimento da prescrição de cinco anos para o mesmo fim; (b) ao Judiciário cabe somente a apreciação dos aspectos relativos à legalidade do ato administrativo, sendo vedada na incursão nos aspectos políticos ou no seu mérito; (c) não há ilegalidade no ato administrativo e a autoridade administrativa possui discricionariedade para decidir quando a punição será cumprida, tendo em vista diversos aspectos como a importância da função exercida pelo servidor e a disponibilidade de pessoal no período;
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
AIRTON JÚNIOR HENRIQUES ARAÚJO MELO, servidor público federal, sustenta, em resumo, que a demora no processamento e julgamento do processo administrativo disciplinar que sofreu, bem como na aplicação da pena disciplinar, teria atrasado sua promoção à Classe Especial.
A sentença foi de parcial procedência para que a União reaprecie o pedido de progressão funcional, levando em consideração para contagem do prazo de cinco anos ininterruptos, o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar disposto nos arts. 403 e 405 do Decreto nº 59.310/66 e o estabelecido no item 72 da Instrução Normativa nº 004-DPF, de 14 de junho de 1991.
Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença da Juíza Federal Soraia Tullio, que bem solucionou a lide, in verbis (evento2, SENT12):
II - Fundamentação
Prejudicial de mérito
Prescrição
O argumento da ré de que, por se tratar de prestações de natureza alimentar, o pleito estaria sujeito à prescrição bienal, consoante redação do artigo 206, § 2º, do Código Civil, não é aceitável, porque, salvo a Constituição da República, que se encontra no ápice da legislação brasileira, não existe hierarquia entre as demais normas legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Com efeito, aplica-se ao caso concreto o princípio da especialidade, que afasta a aplicação do Código Civil, como norma geral, devendo prevalecer a regra do Decreto nº 20.910/32, devido a seu caráter especial, não se havendo de falar em derrogação deste diploma normativo. Havendo norma expressa dispondo sobre o prazo para mover ação contra a Fazenda Pública, torna-se descabida a utilização de norma de direito privado ao caso.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, que também adoto como razões de decidir:
"DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO . CC, ART. 177 E DECRETO -LEI 20910/32 .Prescrevem em 5 ( cinco ) anos as ações contra o Estado e as de natureza indenizatória não constituem exceção a esta regra geral." (TRF4, 1ª Turma, AC nº 9104075331/RS, v.u., Rel. Des. Fed. Vladimir Passos de Freitas, DJ 11/11/1992, p. 36640).
"APELAÇÃO CÍVEL EM INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN E DO BANCO DO BRASIL S.A., COM VISTAS AO RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO, A PARTIR DE AGOSTO DE 1987, NOS CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE TRIGO CELEBRADOS ENTRE OS ORA APELANTES E O ENTE FEDERAL, INTERMEDIADOS PELO BANCO DO BRASIL E SOB A FISCALIZAÇÃO DO BACEN, DAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL - OTN. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DETERMINADA PELA INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32, REGRA ESPECIAL QUE SOBREPUJA A GENÉRICA PRESCRIÇÃO (...) PREVISTA NO CC. ADEMAIS, DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PRÓPRIA UNIÃO, DE FORMA QUE A REGRA PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE É A RELATIVA AO ENTE FEDERAL, O QUE SÓ VEM A RECRUDESCER A INCIDÊNCIA DO SUSO REFERIDO DECRETO ." (TRF4 - AC nº 200470050010045/PR, 3ª Turma, j. 12/09/2005, Rel. Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 13/10/2005, p. 595).
Desta feita, aplicando-se a prescrição qüinqüenal, tendo o ato administrativo que se pretende anular ocorrido no período de 02/05/2005 a 07/05/2005, e a presente demanda ajuizada em 27/11/2009, entendo que não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a preliminar aventada.
Do Mérito
Pretende o autor o reconhecimento de que a demora na conclusão de processo administrativo disciplinar contra ele proposto, bem como o atraso na aplicação da sanção de suspensão teriam lhe causado prejuízo, na medida em que atrasaram em quase um ano sua progressão funcional à Classe Especial, com prejuízos financeiros decorrentes.
Sobre a progressão funcional dos Policiais Federais, dispõe a Lei nº 9.266/96:
" (...) Art. 2o O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005)
§ 1o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005)
§ 2o Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.(Incluído pela Lei nº 11.095, de 2005)(...)"
O art. 3º do Decreto nº 2565/98, vigente à época dos fatos (revogado pelo Decreto nº 7017, de 23/11/2009), explicitava os requisitos necessários para a progressão na Carreira Policial Federal:
Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal:
I - avaliação de desempenho satisfatório;
II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
§ 1º A progressão da Primeira Classe para a Classe Especial da Carreira Policial Federal depende ainda de conclusão, com aproveitamento, do curso Superior de Polícia para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, e do curso Especial de Polícia para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.
E no § 6º do referido artigo constava que:
§6º Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.
Verifica-se da Declaração emitida pelo Chefe do Setor de Classificação de Cargos do Departamento da Polícia Federal, de fl. 21, que:
"(...) o servidor obteve o total de 140 pontos no ano de 2002, 130 pontos no ano de 2003, 140 no ano de 2004; foi aprovado no XIV Curso Especial de Polícia, instituído pela Portaria nº 71/2006-GAB/ANP/DGP, de 8.3.2006, publicada no BS nº 52, de 16.3.2006; teve o interstício interrompido durante o período de 2.5.2005 a 7.5.2005, conforme publicação no Aditamento Semanal nº 8/2005-SR/PR (processo nº 08064.010799/2008-75); obteve o total de 140 pontos nas avaliações referentes aos interstícios dos períodos de 2005 a 2008; se preenchidos os demais requisitos, o servidor tem previsão de progressão para Classe Especial com efeitos financeiros a partir de 1º.3.2011."
Incontroverso, portanto, que o autor preencheu dois dos requisitos para a progressão para a Classe Especial, no entanto, no que concerne ao requisito "cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado", com a interrupção ocorrida devido ao cumprimento de seis dias de suspensão disciplinar, nos termos do art. 3º, § 6º do Decreto nº 2565/98, não pode ainda ser completado.
Sustenta o autor que a demora no processo e julgamento do processo administrativo disciplinar, bem como na aplicação da pena disciplinar, teria atrasado sua promoção à Classe Especial.
Tanto o Decreto nº 59.310/66, que regulamenta a Lei nº 4.878/65, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal, como o regime jurídico dos servidores civis da União instituído pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos funcionários da Polícia Federal no que não colidir com o primeiro, trazem regras sobre o processo administrativo disciplinar.
Analisando toda a legislação pertinente verifico que o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 dias, prorrogado por mais 30 dias, sendo que a autoridade dispõe de 20 dias para julgá-lo. É o Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966, que regulamenta a Lei nº 4878/65 (disciplina a carreira dos Policiais Federais), que trata da matéria:
Art 403. O inquérito deverá ser encerrado no prazo de sessenta dias, podendo, nos casos de fôrça maior, ser prorrogado por mais trinta pela autoridade competente para determinar a instauração do processo.
Art 425. Recebido o processo, a autoridade determinadora da sua instauração, julga-lo-á no prazo de vinte dias, formando sua convicção de acôrdo com a livre apreciação das provas.
Do Boletim de Serviço nº 216, de 10 de novembro de 2003 (fl. 34/41) é possível se vislumbrar que as Portarias 022/03 e 023/03 - NUDIS/COR/SR/DPF/PR que instauraram o processo administrativo disciplinar em face de supostas infrações praticadas pelo servidor foram publicadas em 22 de outubro de 2003. Já do Boletim de Serviço nº 207, de 27 de outubro de 2004 (fls. 39/41) evidencia-se que a pena de suspensão aplicada pelo cometimento de infrações disciplinares foi determinada pelas Portarias nº 013/04 e 014/04 - NUDIS/COR/SR/DPF/PR, de 21 de setembro de 2004.
Ou seja, o processo administrativo disciplinar perdurou por muito mais tempo do que os 110 dias previsto no Decreto nº 59.310/66. Restou configurado, portanto, que o prazo foi extrapolado, em muito, injustificadamente.
Ainda, após a fixação da penalidade, só veio a ser cumprida durante o período de 02.05.2005 a 07.05.2005, mais de seis meses depois, portanto.
Embora o Decreto nº 59.310/66 preveja que na extrapolação dos prazos nele previstos a única conseqüência seria que poderiam ser substituídos os membros da Comissão (o que não aconteceu no presente caso), tem-se que na situação do autor a demora, tanto da conclusão do processo administrativo quanto da aplicação da pena, implicaram em prejuízo para o servidor, atrasando muito mais sua promoção do que os cinco anos pelos quais já fora penalizado ao sofrer a aplicação da pena de suspensão, com a conseqüente interrupção do prazo.
Alega a União que "a autoridade administrativa possui discricionariedade para decidir quando a punição será cumprida tendo em vista diversos aspectos como a importância da função exercida pelo servidor, bem como, a disponibilidade de pessoal trabalhando na repartição em determinado período do ano, pois, não poderá comprometer a funcionalidade do serviço".
Ocorre, porém, que a Instrução Normativa nº 004-DPF, de 14 de junho de 1991, que atualizou a disciplina da feitura de processo administrativo disciplinar no âmbito interno da Polícia Federal determina em seu item 72 que "publicada a punição, a chefia direta do servidor providenciará, de imediato, o cumprimento da pena, a partir do primeiro dia útil após a publicação e comunicará, por escrito, à seção de pessoal e à DID/CCJ".
Logo, existente determinação expressa em Instrução Normativa não se pode dizer que a autoridade administrativa possuía discricionariedade para decidir quando a punição seria cumprida. O decurso do prazo de mais de seis meses para o cumprimento da pena não pode ser considerado como providência "de imediato", como determina a Instrução Normativa.
No cotejo de todos os prazos extrapolados pela Administração é fácil constatar o prejuízo que sofreu o autor. Se devidamente observados o servidor já estaria gozando dos efeitos financeiros de sua progressão funcional à Classe Especial da carreira dos policiais federais, desde o dia 1º de março deste ano.
Ressalte-se que a demora na conclusão do processo administrativo disciplinar e na aplicação da pena é imputada exclusivamente à Administração, não trazendo a União aos autos qualquer indício que a demora tenha sido provocada pelo servidor.
Conclui-se, nessa linha de raciocínio, que a demora imputada exclusivamente à Administração não pode acarretar ônus ao servidor público. É nesse sentido que a jurisprudência tem se manifestado:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DE SERVIDOR QUE ESTÁ RESPONDENDO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO JULGAMENTO DO REFERIDO PROCESSO. ABUSO DE PODER. 1. Configura-se abuso de poder, corrigível pela via do mandado de segurança, omissão da Administração que não julga, dentro dos prazos legais, processo administrativo de servidor público. 2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. 3. Sentença confirmada.(AMS 9401169977, JUIZ RICARDO MACHADO RABELO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 23/11/1998)- Grifado
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA MARINHA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS POR MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇAO. POSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXIGIDA, EM TEMPO RAZOÁVEL. 1. Reprovação de militar do concurso seletivo para o Curso de Formação de Sargentos da Marinha, por apresentação intempestiva dos documentos exigidos. 2. Incontroverso que foi informado à autoridade coatora acerca do fato de que o diploma do Impetrante estava em poder da Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro, para correção; e, ainda, que foram apresentados, tempestivamente, a declaração e histórico escolar do impetrante. 3. Não pode o militar ser prejudicado pela demora da Administração Pública na retificação de seu certificado; sendo, portanto, razoável a aceitação da declaração e histórico escolares para que se proceda à matrícula do Impetrante no Curso; até que o Diploma seja regularmente retificado (Súmula 266 do Egrégio STJ); o que ocorreu em menos de três meses. 4. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.
(AMS 200251010029406, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 14/12/2005)- Grifado
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Hipótese em que o servidor comprovadamente possui direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.112/90, por ter trabalhado sob condições insalubres de grau médio no período entre janeiro de 2000 e abril de 2002. 2. Não se pode prejudicar o servidor pela demora da Administração em providenciar o laudo técnico competente com vistas à avaliar as condições de trabalho de seus servidores. 3. Apelo provido.(AC 200371040010162, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, 16/11/2009)-Grifado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENQUANTO PENDENTE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ILEGALIDADE DO ATO IMPEDITIVO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. A aplicação isolada do art. 172 da Lei nº 8.112/90 pode encerrar injustiça, razão pela qual é recomendável uma exegese sistemática que leve em consideração também os artigos 152 e 167 do mesmo diploma legislativo, os quais estipulam, respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo disciplinar, e um prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, totalizando 140 (cento e quarenta: dias. 2. Extrapolada tal limitação temporal, surge, sem dúvida, uma abusiva restrição ao exercício de um direito já plenamente incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular, na medida em que o expõe a uma situação de contingência acerca do prazo em que será possível o gozo do benefício previdenciário. 3. Abstraindo-se a questão da existência do direito adquirido, imunizando todos os aspectos do benefício contra a retroatividade da legislação superveniente, é curial que não seja tolhido o desfrute imediato do benefício previdenciário mercê da evocação de incidência, no caso em tela, do preceito contido no art. 172 da Lei nº 8.112/90, sob pena de a agravante ser compelida a permanecer na ativa sine die, aguardando sem causa justificável o termo do processo administrativo. (TRF4, AG 2003.04.01.054581-6, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 28/04/2004)-Grifado
Pondere-se que, ao contrário do que alega a União, não se está revendo o mérito do ato administrativo. Aliás, o autor sequer está impugnando a decisão administrativa que lhe impôs a pena de suspensão. Trata-se da verificação se, em decorrência da demora de atos da Administração, sobrevieram prejuízos ao autor, o que, efetivamente entendo configurado.
Também não desconheço a jurisprudência dominante no sentido de que a demora na conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. No entanto, tal jurisprudência não se aplica ao caso, eis que não se está discutindo se a demora para conclusão do processo administrativo disciplinar acarretaria sua nulidade. Cinge-se a controvérsia aos efeitos decorrentes dessa demora e dos prejuízos suportados pelo servidor ante ao atrasado ocasionado em sua progressão funcional.
No entanto, o pedido do autor para que a contagem dos prazos aplicáveis ao caso fosse realizada nos termos da Lei nº 8112/90 não procede. Como visto, devem ser utilizados os prazos previstos no Decreto nº 59.310/66. Também não procede o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cumprimento da pena somente sete meses após a imposição da pena, tendo em vista que, consoante decorre da fundamentação supra, a demora do ato administrativo não gera sua nulidade. O que não quer dizer, como também já salientado, que possa gerar prejuízo para o servidor.
Assim, todas as teses sustentadas pela União devem ser afastadas, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente para que o servidor público tenha sua progressão funcional aferida levando-se em consideração os prazos constantes do Decreto nº 59.310/66 e o estabelecido na Instrução Normativa nº 004-DPF, de 14 de junho de 1991, inobservados pela Administração.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar à União que reaprecie o pedido de progressão funcional do autor, levando em consideração para contagem do prazo de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado o servidor, o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar disposto nos arts. 403 e 405 do Decreto nº 59.310/66 e o estabelecido no item 72 da Instrução Normativa nº 004-DPF, de 14 de junho de 1991, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC).
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 21 de junho de 2010.
A sentença merece ser mantida também por que:
(a) é inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002. A prescrição bienal do artigo 206 do Código Civil regula a relação entre particulares. Já a prescrição contra entes estatais é especialmente regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, fixa o prazo prescritivo quinquenal. Assim, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, como bem decidiu a sentença e como tem decidido esta 4ª Turma em diversos precedentes (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003740-77.2011.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005694-84.2013.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006812-63.2011.404.7105, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2013);
(b) o controle jurisdicional do processo administrativo, no caso em exame, circunscreveu-se ao campo da legalidade do ato atacado e não ao mérito administrativo;
(c) não está em discussão nos autos se a autoridade administrativa possui discricionariedade para decidir quando a punição será cumprida, a sentença não fez qualquer reparo quanto a isso. O que se discute e que restou reconhecido nos autos é a que a demora no julgamento do processo administrativo e no cumprimento da pena gerou um prejuízo no exame do pedido de progressão funcional, razão pela qual foi determinada a revisão do ato;
(d) A sucumbência do autor foi mínima, restando correta a condenação da União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram bem fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016097-41.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50160974120104047000
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | AIRTON JUNIOR HENRIQUES ARAUJO MELO |
ADVOGADO | : | SWELLEN YANO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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