Apelação Cível Nº 5003409-80.2011.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO CANELLA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA especial. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR MILITAR. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividade prestada junto ao serviço militar.
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075216v3 e, se solicitado, do código CRC E611608F. | |
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Apelação Cível Nº 5003409-80.2011.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO CANELLA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta contra sentença, datada de 13/09/2012, que, em feito objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DIB em 01/09/2005 (mediante o reconhecimento do desempenho de atividade especial, aos 25 anos, nos períodos de 16/01/1971 a 15/01/1977, de 01/03/1977 a 22/11/1984, de 01/02/1985 a 05/03/1991 e de 01/10/1999 a 01/09/2005) ou, alternativamente, a majoração do benefício atual, mediante o reconhecimento da especialidade no período de serviço militar 16/01/1971 a 15/01/1977, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, I e VI, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão do benefício da gratuidade da Justiça que lhe foi deferido.
Em suas razões, sustentou a autarquia que o julgamento deveria ter sido com exame do mérito, diante da improcedência do pedido.
O autor recorreu adesivamente, insistindo no reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, por categoria profissional, junto ao exército, tendo em vista que atuou como motorista de viatura até 5 toneladas, com transporte de pessoal, sendo que seu Certificado de Reservista (Evento 1 - arquivo PROCADM1 - páginas 2 e 3), também comprova a profissão de motorista.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 23/06/2017.
É o relatório.
VOTO
Recurso adesivo da parte autora
Por estar em conformidade com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
2.1.1. Ilegitimidade passiva ad causam
O autor pleiteia o reconhecimento de atividade especial no período de 01/02/1979 a 01/03/1982, no qual prestou serviço militar junto ao Exército Brasileiro.
Contudo, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 8.213/91, os militares não se vinculam ao Regime Geral da Previdência Social, mas sim a regime próprio. Dessa forma, considerando ter havido o exercício de atividade abrangida por regime diverso do RGPS no período controvertido, a análise da alegada especialidade não incumbe ao INSS, mas sim ao próprio Ministério do Exército.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região converge nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR MILITAR. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, exclui do Regime Geral de Previdência Social os militares sujeitos a sistema próprio de previdência, qual seja o da Lei n. 6.880/80.
A contagem recíproca do tempo de serviço, prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deve estar restrita a certidão emitida pelo setor competente da administração do regime próprio de previdência, não cabendo ao INSS, com base na sua própria legislação, analisar e reconhecer tempo de serviço além do constante na certidão.
Não é o INSS parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de reconhecimento do labor especial à época em que o demandante era servidor militar e nem tampouco é competência da Justiça Federal processar e julgar tal pedido. (AC nº. 5000057-39.2010.404.7111, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 21/06/2011).
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. (...)
1. Verifica-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de reconhecimento de tempo especial dos lapsos laborados como servidor militar, devendo tais pedidos serem extintos sem julgamento de mérito, de ofício, com fulcro no art. 267, VI do CPC. (...)
(TRF4, AC nº 2004.71.00.043091-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/06/2010)
Assim, configurada a ilegitimidade passiva do INSS, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito nessa parte, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
Apelo do INSS
Não merece acolhida a irresignação do INSS, pois, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Tribunal, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Por fim, saliento serem inaplicáveis as disposições do artigo 85 do CPC/2015 quanto aos honorários sucumbenciais recursais, uma vez que o feito foi sentenciado antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 da mesma norma.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
Apelação Cível Nº 5003409-80.2011.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50034098020114047204
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO CANELLA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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