Agravo de Instrumento Nº 5016820-25.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ALVINO PAULO SCHMITT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:
Assevera o agravante, em síntese, que no feito originário não há discussão sobre qual forma de aferir o nível de ruído, isto porque o NEN aferido é superior aos limites de tolerância, bem como o “pico de ruído” e a média aritmética simples aferida. Sustenta que qualquer que seja a decisão do Tema 1083/STJ, o nível de ruído aferido no presente feito é superior aos limites de tolerância, devendo, então a ação ter regular prosseguimento.
Diante da juntada dos documentos indispensáveis, pelo agravante, o agravo foi regularmente processado, não tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A matéria referente aos picos de ruído foi objeto de afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, sendo cadastrada sob o Tema 1083 do STJ, com a seguinte tese:
Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).(grifei)
A ordem de suspensão foi dada no seguinte sentido, pelo Ministro Relator:
b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC);
Em que pese a ordem de suspensão nacional, sempre é necessário fazer a análise dos pedidos contidos no litígio, bem como da matéria que está efetivamente em discussão, sob pena de se paralisar, desnecessariamente, o andamento de todos os processos que tenham no seu arcabouço probatório o agente ruído, sem considerar que, na grande maioria deles, há outros períodos e provas a serem produzidas.
No voto nos autos do REsp nº 1.886.795/RS, ao proceder a afetação, também assim constou:
Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.
Acerca da questão da suspensão dos processos, já me manifestei doutrinária e jurisdicionalmente inúmeras vezes. A ideia sempre foi evitar o prejuízo às partes sem comprometer isonomia e a segurança jurídica almejadas pelo microssistema de demandas repetitivas.
Com efeito, mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
Embora isso, no caso concreto, é acertada a decisão do juiz a quo. Isso porque, já houve apelo neste TRF, no qual houve a determinação de retorno dos autos à origem, exclusivamente para a realização de prova pericial, em relação ao ruído, sendo este o ponto controverso.
Transcrevo, a propósito, excerto do voto por mim proferido nos autos da AC nº 5023272-95.2019.4.04.9999:
Com a baixa dos autos, foi efetivada a perícia determinada - ruído-, conforme se denota do laudo pericial acostado ao evento 27, out2, fls. 388/411 e, portanto, está é o único ponto controvertido nos autos, o que impossibilita o prosseguimento da ação para a prolação de sentença.
Assim, se foi efetivada a perícia judicial e a instrução está encerrada, não havendo mais provas a serem produzidas, ressai evidente que o objeto da discussão esbarra no tema objeto da afetação, o que demonstra que é acertada a decisão de sobrestamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5016820-25.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ALVINO PAULO SCHMITT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processo previdenciário. aposentadoria especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ruÍdo. stj. tema n. 1083. afetação. suspensão dos processos até onde se faz necessário. prova pericial efetivada. instrução encerrada.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Porém, se está encerrada a instrução processual e o objeto do tema afetado (tema n º 1083) é o único ponto controvertido da demanda é acertada a decisão de sobrestamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5016820-25.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ALVINO PAULO SCHMITT
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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