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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUÍDO. STJ. TEMA N. 1083. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁ...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:01:33

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUÍDO. STJ. TEMA N. 1083. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROVA PERICIAL EFETIVADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Porém, se está encerrada a instrução processual e o objeto do tema afetado (tema n º 1083) é o único ponto controvertido da demanda é acertada a decisão de sobrestamento. (TRF4, AG 5022031-42.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022031-42.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: BRAZ DE OLIVEIRA PASCHOAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:

Um dos pedidos da parte autora é o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, podendo ser constatados diferentes níveis de efeitos sonoros.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, publicado em 22/03/2021, determinou a afetação e suspensão dos processos, nos seguintes termos:

“Determino, para tanto, a adoção das seguintes providências:

a) delimitação da seguinte tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);

b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC)”.

(...)

Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1083.

Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, em aplicação analógica do artigo 1040, §§ 1º e 3º, do CPC, desistir dos pedidos referentes aos períodos acima referidos, hipótese em que a Secretaria deverá levantar a suspensão do processo e retorná-lo ao andamento normal, na fase em que se encontrar. Tal desistência independe de concordância do réu e isso não significa renúncia ao direito em que se funda a ação.

Assevera o agravante, em síntese, que no feito originário não se discute a validade da metodologia já definida na regulamentação, mas, sim a possibilidade de reconhecer a atividade especial também considerando o critério de “pico de ruído” ou de média aritmética simples, nos casos em que são constatados níveis variados.

Sustenta que qualquer que seja a decisão do Tema 1083/STJ, o nível de ruído aferido no presente feito é superior aos limites de tolerância, devendo, então a ação ter regular prosseguimento.

O agravo foi regularmente processado, não tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A matéria referente aos picos de ruído foi objeto de afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, sendo cadastrada sob o Tema 1083 do STJ, com a seguinte tese:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).(grifei)

A ordem de suspensão foi dada no seguinte sentido, pelo Ministro Relator:

b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC);

Em que pese a ordem de suspensão nacional, sempre é necessário fazer a análise dos pedidos contidos no litígio, bem como da matéria que está efetivamente em discussão, sob pena de se paralisar, desnecessariamente, o andamento de todos os processos que tenham no seu arcabouço probatório o agente ruído, sem considerar que, na grande maioria deles, há outros períodos e provas a serem produzidas.

Neste caso em particular, é preciso esclarecer que, no voto nos autos do REsp nº 1.886.795/RS, ao proceder a afetação, também assim constou:

Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.

Acerca da questão da suspensão dos processos, já me manifestei doutrinária e jurisdicionalmente inúmeras vezes. A ideia sempre foi evitar o prejuízo às partes sem comprometer isonomia e a segurança jurídica almejadas pelo microssistema de demandas repetitivas.

Com efeito, mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.

Embora isso, no caso concreto, é acertada a decisão do juiz a quo. Isso porque, neste caso, a controvérsia, ao que se tem, gira unicamente acerca do ruído, não havendo mais provas a serem produzidas, como fica evidente da manifestação do próprio autor, no seguinte sentido (ev. 37):

Portanto, o único ponto controvertido nos autos é o ruído e sua forma de medição, conforme expressamente consta em contestação da Autarquia, o que impossibilita o prosseguimento da ação para a prolação de sentença.

Considerando que a instrução está encerrada, não havendo mais provas a serem produzidas, é acertada a decisão de sobrestamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694320v8 e do código CRC 3bf4f2ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 31/8/2021, às 19:11:24


5022031-42.2021.4.04.0000
40002694320.V8


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022031-42.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: BRAZ DE OLIVEIRA PASCHOAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processo previdenciário. aposentadoria especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ruÍdo. stj. tema n. 1083. afetação. suspensão dos processos até onde se faz necessário. prova pericial efetivada. instrução encerrada.

Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Porém, se está encerrada a instrução processual e o objeto do tema afetado (tema n º 1083) é o único ponto controvertido da demanda é acertada a decisão de sobrestamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694321v4 e do código CRC 42764e4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 31/8/2021, às 19:11:24


5022031-42.2021.4.04.0000
40002694321 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5022031-42.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: BRAZ DE OLIVEIRA PASCHOAL

ADVOGADO: MAICON DONNES SOARES DA SILVA (OAB SC028828)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:32.

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