Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUÍDO. STJ. TEMA N. 1083. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁ...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:14

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUÍDO. STJ. TEMA N. 1083. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROVA PERICIAL EFETIVADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Porém, se está encerrada a instrução processual e o objeto do tema afetado (tema n º 1083) é o único ponto controvertido da demanda é acertada a decisão de sobrestamento. (TRF4, AG 5024427-89.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024427-89.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MARCOS FERNANDES NORONHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:

Assevera o agravante, em síntese, que no feito originário não se discute a forma que será aferido o nível de ruído, mas, sim a possibilidade de reconhecer a atividade especial também considerando a exposição do autor a vários agentes. Sustenta que a paralisação do processo inviabiliza o direito da parte a razoável duranção do processo.

O agravo foi regularmente processado, não tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A matéria referente aos picos de ruído foi objeto de afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, sendo cadastrada sob o Tema 1083 do STJ, com a seguinte tese:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).(grifei)

A ordem de suspensão foi dada no seguinte sentido, pelo Ministro Relator:

b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC);

Em que pese a ordem de suspensão nacional, sempre é necessário fazer a análise dos pedidos contidos no litígio, bem como da matéria que está efetivamente em discussão, sob pena de se paralisar, desnecessariamente, o andamento de todos os processos que tenham no seu arcabouço probatório o agente ruído, sem considerar que, na grande maioria deles, há outros períodos e provas a serem produzidas.

Neste caso em particular, é preciso esclarecer que, no voto nos autos do REsp nº 1.886.795/RS, ao proceder a afetação, também assim constou:

Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.

Acerca da questão da suspensão dos processos, já me manifestei doutrinária e jurisdicionalmente inúmeras vezes. A ideia sempre foi evitar o prejuízo às partes sem comprometer isonomia e a segurança jurídica almejadas pelo microssistema de demandas repetitivas.

Com efeito, mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.

Embora isso, no caso concreto, é acertada a decisão do juiz a quo.

Isso porque, neste caso, a controvérsia, ao que se tem, gira unicamente acerca do ruído, não havendo mais provas a serem produzidas, pois já foi efetivada a perícia judicial, onde a conclusão se encontra no seguinte sentido:

Ressalto, ainda, que, ao contrário do referido, tanto na inicial, como no laudo pericial somente foi relatado, nos períodos de trabalho, o agente ruído, não havendo a consideração de existência de quaisquer outros agentes.

Portanto, se a instrução está encerrada, não havendo mais provas a serem produzidas, ressai evidente que o objeto da discussão esbarra no tema objeto da afetação, o que demonstra que é acertada a decisão de sobrestamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002783364v3 e do código CRC 49320da0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:35:0


5024427-89.2021.4.04.0000
40002783364.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024427-89.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MARCOS FERNANDES NORONHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processo previdenciário. aposentadoria especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ruÍdo. stj. tema n. 1083. afetação. suspensão dos processos até onde se faz necessário. prova pericial efetivada. instrução encerrada.

Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Porém, se está encerrada a instrução processual e o objeto do tema afetado (tema n º 1083) é o único ponto controvertido da demanda é acertada a decisão de sobrestamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002783365v3 e do código CRC 0f51ce63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:35:0


5024427-89.2021.4.04.0000
40002783365 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5024427-89.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARCOS FERNANDES NORONHA

ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora