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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUÍDO. STJ. TEMA N. 1083. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁ...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:39

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUÍDO. STJ. TEMA N. 1083. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROVA PERICIAL EFETIVADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Porém, se está encerrada a instrução processual e o objeto do tema afetado (tema n º 1083) é o único ponto controvertido da demanda é acertada a decisão de sobrestamento. (TRF4, AG 5039504-41.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039504-41.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: AMAURI ULRICH RIBAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:

Converto o julgamento em diligência.

Tratam os autos de ação ordinária em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos especiais.

Foi determinada a suspensão do processo em razão do determinado pelo STJ no Tema 1083.

No Agravo de Instrumento nº 5018390-46.2021.4.04.0000, o e. TRF-4 determinou o prosseguimento do feito para continuidade da instrução processual, ao fim da qual "será possível analisar se a matéria se amolda a discussão travada no âmbito do tema 1083 do STJ".

Foi realizada a instrução processual e voltaram os autos conclusos.

Pois bem. Tem-se, no caso em análise, diferentes metodologias de ruído indicadas nas provas referentes nos períodos postulados ("dosimetria", "leitura direta com decibelímetro", e "Ruído Equivalente - Leq"), o que, ao ver deste Juízo, amolda-se ao que está sendo discutido no Tema 1083 do STJ, em que se definirá qual(is) são os critérios válidos para aferição do ruído, em se tratando de trabalho exercido sob condições especiais para fins previdenciários.

Diante disso, onsiderando que, salvo melhor juízo, o E. TRF4 determinou que este Juízo fizesse nova análise da questão após a instrução, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1083 do STJ.

Assevera o agravante, em breve síntese, que vários dos períodos em que está configurada a especialidade pelo agente ruído a medição é precisa, portanto a hipótese não se amolda à questão que é objeto da afetação ao Tema 1083 do STJ.

Requer, assim, o prosseguimento da ação, consignando ad cautelam que o Código de Processo Civil estabelece no art. 356 a possibilidade do julgamento parcial do mérito para pedidos que se mostrem incontroversos e já aptos ao julgamento.

O agravo foi regularmente processado, não tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

No caso concreto, já há decisão anterior determinando o prosseguimento da ação originária. O agravo foi julgado em 15-06-2021, estando assim ementado:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. 2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. 3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018390-46.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2021)

Processado o feito, sobreveio a decisão agravada, da qual destaco:

Tem-se, no caso em análise, diferentes metodologias de ruído indicadas nas provas referentes nos períodos postulados ("dosimetria", "leitura direta com decibelímetro", e "Ruído Equivalente - Leq"), o que, ao ver deste Juízo, amolda-se ao que está sendo discutido no Tema 1083 do STJ, em que se definirá qual(is) são os critérios válidos para aferição do ruído, em se tratando de trabalho exercido sob condições especiais para fins previdenciários.

Assim, considerando que, no caso concreto, os períodos objeto do pedido estão, na sua totalidade, embasados no ruído, não há como prosperar o pedido de prosseguimento da ação.

Confira-se, a tal respeito, trecho da peça incial deste agravo, onde assim constou:

A controvérsia, ao que se tem, gira unicamente acerca do ruído, não havendo mais provas a serem produzidas, não tendo sido requerida nova perícia nos autos.

Portanto, quanto ao argumento de que a medição é precisa, não sendo uma questão de média, pico de ruído ou mesmo de critérios fundacentro, é de ser dito que as decisões proferidas nos autos do REsp 1.886.795 e do REsp 1.890.010, representativos da controvérsia, foram categóricas no sentido de que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos (STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, acórdãos publicados no DJe de 22/03/2021).

Assim, como está em discussão a forma de medição, não se pode dizer que não se enquadra no tema em julgamento, nem mesmo possível a aplicação do artigo 356 do CPC/15, pois em todos os períodos o ruído está presente.

Portanto, se a instrução está encerrada, não havendo mais provas a serem produzidas, ressai evidente que o objeto da discussão esbarra no tema objeto da afetação, o que demonstra que é acertada a decisão de sobrestamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da demanda.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002887369v8 e do código CRC 67ab4c91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:2:30


5039504-41.2021.4.04.0000
40002887369.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039504-41.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: AMAURI ULRICH RIBAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processo previdenciário. aposentadoria especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ruÍdo. stj. tema n. 1083. afetação. suspensão dos processos até onde se faz necessário. prova pericial efetivada. instrução encerrada.

Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Porém, se está encerrada a instrução processual e o objeto do tema afetado (tema n º 1083) é o único ponto controvertido da demanda é acertada a decisão de sobrestamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002887370v3 e do código CRC 53af752c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:2:30


5039504-41.2021.4.04.0000
40002887370 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5039504-41.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: AMAURI ULRICH RIBAS

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:39.

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