Agravo de Instrumento Nº 5016860-07.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIZ ELISARDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:
Assevera o agravante, em síntese, independente da decisão do tema 1083 do STJ, o nível de ruído aferido no presente feito está acima dos limites de tolerância, bem como poderia até ser desconsiderado, pois os agentes químicos e biológicos foram reconhecidos e enquadrados na perícia como insalubres.
O agravo foi regularmente processado, não tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A matéria referente aos picos de ruído foi objeto de afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, sendo cadastrada sob o Tema 1083 do STJ, com a seguinte tese:
Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).(grifei)
A ordem de suspensão foi dada no seguinte sentido, pelo Ministro Relator:
b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC);
Em que pese a ordem de suspensão nacional, sempre é necessário fazer a análise dos pedidos contidos no litígio, bem como da matéria que está efetivamente em discussão, sob pena de se paralisar, desnecessariamente, o andamento de todos os processos que tenham no seu arcabouço probatório o agente ruído, sem considerar que, na grande maioria deles, há outros períodos e provas a serem produzidas.
Neste caso em particular, é preciso esclarecer que, no voto nos autos do REsp nº 1.886.795/RS, ao proceder a afetação, também assim constou:
Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.
Acerca da questão da suspensão dos processos, já me manifestei doutrinária e jurisdicionalmente inúmeras vezes. A ideia sempre foi evitar o prejuízo às partes sem comprometer isonomia e a segurança jurídica almejadas pelo microssistema de demandas repetitivas.
Com efeito, mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
No caso concreto, verifico que já foi realizada a perícia técnica, estando o autor sujeito a vários agentes, como se constata do laudo, ruído, quimicos e biológicos (ev. 27, out2, fls. 414/443).
Assim, considerando que não há mais provas a serem produzidas e que o autor, em sua manifestação final, requer a consideração do agente ruído para a concessão do benefício, tem-se que é acertada a decisão de sobrestamento, pois o tema, objeto de afetação se enquadra a moldura fática.
Porém, considerando o contido em razões recursais, no sentido que o ruído poderia até ser desconsiderado, pois os agentes químicos e biológicos foram reconhecidos e enquadrados na perícia como insalubres, não se pode deixar de facultar ao autor, ora agravante, a desistência do agente ruído, não do período, com o consequente levantamento do sobrestamento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002775080v7 e do código CRC faf12e96.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5016860-07.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIZ ELISARDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processo previdenciário. aposentadoria especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ruÍdo. stj. tema n. 1083. afetação. suspensão dos processos até onde se faz necessário. prova pericial efetivada. instrução encerrada. desistÊncia. possibilidade.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Porém, se está encerrada a instrução processual e o objeto do tema afetado (tema n º 1083) é ponto controvertido da demanda é acertada a decisão de sobrestamento, facultando-se a desistência do agente para o prosseguimento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002775081v3 e do código CRC 771c30d4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5016860-07.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIZ ELISARDO
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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