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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:24

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. (TRF4, AG 5015333-20.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015333-20.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ROSELI OPELT FLOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:

Indefiro o pedido apresentado pela autora no evento 64, pois verifica-se no PPP juntado no evento 30, que a autora esteve exposta ao agente ruído. Inclusive informa na inicial que exerceu atividade elencada como especial, porque esteve exposta a diversos agentes nocivos, incluindo ruído.

Desse modo, não é possível aceitar a desistência do reconhecimento da especialidade apenas para o agente ruído, visto que a análise a ser efetuada por este Juízo é do período.

Somente com a desistência do pedido de reconhecimento da especialidade de período, que tenha o agente ruído indicado pela parte autora como nocivo, é que o processo voltará a tramitar, antes da decisão final do STJ (Tema 1083), conforme explicitado na decisão anterior (Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, em aplicação analógica do artigo 1040, §§ 1º e 3º, do CPC, desistir dos pedidos referentes aos períodos acima referidos).

Mantenho, assim, a suspensão deste processo.

Assevera o agravante que, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, deve se dar seguimento ao feito, pois o julgamento do Tema 1083 do STJ, não terá qualquer influência na hipótese. Diz que o único período especial em que se busca reconhecimento na demanda trata-se de atividade desempenhada sob a exposição a agentes químicos (álcool etílico), que não tem qualquer relação com a tese tratada no STJ. Requer, assim, o prosseguimento do feito.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, não tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"De início, recebo o agravo, conforme expressa previsão legal dos artigos 1015, XIII c/c artigo 1037, § 9º e § 13º, I, todos do CPC/15.

No caso presente, de fato, em relação pedido formulado nos autos, desimporta o julgamento do Tema 1083 do STJ, que trata da seguinte questão:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).(grifei)

A agravante, conforme referido no ev. 64, busca o reconhecimento de especialidade em atividade desempenhada, no período de 2004 a 2015, sob a exposição a agentes químicos (álcool etílico), conforme, inclusive PPP juntado, portanto não tem qualquer relevância a tese a ser firmada pelo STJ.

Além disso, mesmo que assim não fosse, quanto ao agente ruído, bastaria dizer que a medição, conforme PPP acostado aos autos é precisa e, assim, da simples leitura do tema transcrito acima, ressai evidente que desimporta o que venha a ser decidido no Repetitivo.

Reproduzo, a propósito, excerto do PPP, que confirmam o que foi dito acima (ev. 30, PPP2):

Pelo exposto, não há motivos para o sobrestamento do feito originário, nos moldes em que foi determinado.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação no primeiro grau."

Embora após tal conclusão, tenha feita outras ponderações acerca do tema, observa-se que o prosseguimento da ação é a decisão acertada, pois até mesmo proferida a sentença no juízo de origem (ev. 77), com a parcial procedência do pedido.

Dessarte, em que pese a ordem de suspensão nacional, sempre é necessário fazer a análise dos pedidos contidos no litígio, bem como da matéria que está efetivamente em discussão, sob pena de se paralisar, desnecessariamente, o andamento de todos os processos que tenham no seu arcabouço probatório o agente ruído, sem considerar que, na grande maioria deles, há outros períodos e provas a serem produzidas.

No voto nos autos do REsp nº 1.886.795/RS, ao proceder a afetação, também assim constou:

Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.

Acerca da questão da suspensão dos processos, já me manifestei doutrinária e jurisdicionalmente inúmeras vezes. A ideia sempre foi evitar o prejuízo às partes sem comprometer isonomia e a segurança jurídica almejadas pelo microssistema de demandas repetitivas. Reproduzo aqui trechos de recente artigo que publiquei tratando do tema suspensividade no microssistema de demandas repetitivas (A suspensão dos processos e da eficácia da tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR: tentando salvar o IRDR da falácia da vinculação. Site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, página da Emagis. Direito Hoje. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?cao=pagina_visualizar&id_pagina=1863. Acesso em 17 maio 2021).

Em que pese estar a suspensão prevista como regra no microssistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade. Tanto é assim que alguns tribunais têm relativizado a regra da suspensão da tramitação de todos os processos relacionados ao tema que será julgado como paradigma. Casos há em que a suspensão pode acarretar graves prejuízos para os processos individuais ou coletivos já em trâmite, violando princípios constitucionais processuais como celeridade, economia processual e, sobretudo, postergando o exercício de direitos fundamentais judicializados, como é o caso dos direitos da seguridade social, que são objeto de mais da metade dos processos que tramitam na Justiça Federal.

O STF, na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.177, da relatoria do Min. Luiz Fux, entendeu, por maioria, que a suspensão nos processos afetados em repercussão geral não é automática nem obrigatória. “A suspensão não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la”.

De fato, a suspensão dos processos, como a vejo, constitui um mecanismo de harmonização das eventuais colidências entre os princípios da segurança jurídica e da isonomia e os princípios da efetividade e do prazo razoável no processo, que se traduzem em correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional. Como tal, não se trata de uma regra absoluta, que, a pretexto de garantir segurança e isonomia, possa aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do novo processo civil.

A suspensão não é de todo o processo, mas apenas da parte que diga respeito à matéria de direito afetada. É bom lembrar que o novo processo civil expressamente rompeu com o princípio da unidade do julgamento de mérito (art. 356), além de ter-se filiado à teoria dos capítulos da sentença, o que permite o julgamento parcial de mérito e o cumprimento imediato da parte autônoma transitada em julgado. Assim, sempre que for possível identificar um pedido autônomo que não fique prejudicado pelo eventual julgamento de outro pedido, como ocorre nos casos de cumulação simples (ou mesmo alternativa) do pedido, impõe-se explicitar essa circunstância na decisão que determina a suspensão dos processos ou, se ausente tal advertência, compete ao juiz da causa suspender apenas o que precisa ser suspenso.

Nesse sentido o Enunciado nº 205 do FPPC:

Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência).

Assim, medidas simples como possibilitar que o processo tenha curso normal até o momento da sentença, como adotou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região após a admissão do IRDR nº 15 (AG nº 5019431-53.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 21.03.2019), ou mesmo a suspensão apenas dos processos com recurso no tribunal, a exemplo do que determinou a Terceira Seção do TRF4 por ocasião da admissão do IRDR nº 24 (IRDR nº 5046607-70.2019.4.04.0000, Terceira Seção, relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29.05.2020), hipótese em que se pode aplicar o precedente vinculante sem risco de tratamento não igualitário, são salutares e contribuem para que o incidente seja menos traumático. Em casos extremos, a própria suspensão dos processos, é dizer, a prevenção do risco de decisões conflitantes e anti-isonômicas, pode revelar-se mais prejudicial do que permitir que os processos tenham curso normal, já que haverá posteriormente a possibilidade de aplicação do precedente vinculante.

Trago à colação um julgado recente do TRF4, em que se discutiu a modulação da suspensão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. MODULAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE. 1. Embora pendente de julgamento no STJ o Tema 1.005 (“Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”), considerando tratar-se de questão acessória e a fim de garantir a razoável duração do processo, a celeridade, a efetividade e, sobretudo, a prioridade de tramitação dos feitos, é cabível determinar-se o regular prosseguimento do feito, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados. 2. Técnica de modulação da suspensividade inerente ao julgamento dos recursos repetitivos, que visa a evitar prejuízo às partes, sem ensejar o risco de decisões conflitantes e tratamento anti-isonômico a situações idênticas, conforme julgados deste Tribunal. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5014569-68.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por unanimidade, juntado aos autos em 21.07.2020)

Devemos lembrar que o TRF4 entende que a tese jurídica firmada pelo tribunal de segundo grau em sede de IRDR não é vinculante (TRF4, 3ª Seção, Recl. nº 5010208-42.2019.4.04.0000, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019), o que torna a suspensão algo totalmente desnecessário, inútil mesmo. Qual a ratio da suspensão? Não seria mais evitar decisões conflitantes? Por que ficam os processos suspensos se depois de firmada a tese os juízes da região podem julgar contrariamente a ela?

Ao que tudo indica, existe no STJ uma tendência de análise casuística da questão da suspensividade, cujo pano de fundo é assegurar a isonomia de tratamento aos jurisdicionados em situações idênticas. Essa tendência procura levar em consideração as variáveis específicas presentes na matéria afetada, como são o risco de decisões conflitantes e a possibilidade de reversão dessas decisões, ponderando também o eventual sacrifício de direitos materiais e processuais, além das garantias fundamentais constitucionais dos litigantes e da própria eficiência do Poder Judiciário.

Concluindo, sem colocar em risco a regra geral da suspensividade, propõe-se: 1) atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento; 2) ampla aplicação de medidas modulatórias de suspensividade, ao lado das hipóteses legais que visam a proteger situações de urgência (tutelas provisórias); e 3) não suspensividade nos casos em que: a) haja risco fundado de perecimento de direito, sobretudo os direitos fundamentais sociais, individuais e coletivos; b) o custo-benefício da suspensão seja negativo, diante do diminuto risco de decisões conflitantes.

Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.

A suspensão determinada, portanto, não impede o andamento do processo quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas. Quanto ao tema propriamente dito, nada impede que os processos tenham curso normal com a instrução probatória, inclusive a designação de perícia, se assim entender o magistrado, ficando obstada a prolação da sentença.

A suspensão deve se dar no âmbito das decisões que envolvam a temática afetada, para prevenir-se decisões conflitantes, mas não do andamento do processo no que não dependa direta ou indiretamente da futura tese a ser firmada. O prosseguimento regular da ação atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Pelo exposto, não vejo motivo para o sobrestamento do feito originário neste momento, somente podendo se cogitar de sua paralisação após o encerramento da instrução processual, quando será possível analisar se a matéria se amolda a discussão travada no âmbito do tema 1083 do STJ.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da demanda.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690212v3 e do código CRC 64a92fba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:30:34


5015333-20.2021.4.04.0000
40002690212.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015333-20.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ROSELI OPELT FLOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processo previdenciário. aposentadoria especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ruido. stj. tema n. 1083. pico de ruido. afetação. suspensão dos processos até onde se faz necessário. condicionamento indevido à desistência da especialidade em todo o período para o prosseguimento da ação.

A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.

Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690213v3 e do código CRC 2c523a55.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2021, às 16:30:34


5015333-20.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5015333-20.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ROSELI OPELT FLOR

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:23.

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