Agravo de Instrumento Nº 5036798-85.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: SANDRO TONN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:
Converto o julgamento em diligência.
Considerando a admissão pelo STJ dos Recursos Especiais Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), como representativos de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite em todo o território nacional que tratam da questão submetida a julgamento, qual seja: "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)", determino a suspensão do presente processo até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento ao que estabelece o artigos 1.037, II, e 1.040, III, do CPC.
Intimem-se.
Requer, o agravante, o prosseguimento da ação, alegando que a paralissão ocasionará uma demora indevida ao processo, inviabilizando o julgamento das ações.
O agravo foi regularmente processado, não tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A matéria referente aos picos de ruído foi objeto de afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, sendo cadastrada sob o Tema 1083 do STJ, com a seguinte tese:
Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).(grifei)
A ordem de suspensão foi dada no seguinte sentido, pelo Ministro Relator:
b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC);
Em que pese a ordem de suspensão nacional, sempre é necessário fazer a análise dos pedidos contidos no litígio, bem como da matéria que está efetivamente em discussão, sob pena de se paralisar, desnecessariamente, o andamento de todos os processos que tenham no seu arcabouço probatório o agente ruído, sem considerar que, na grande maioria deles, há outros períodos e provas a serem produzidas.
No voto nos autos do REsp nº 1.886.795/RS, ao proceder a afetação, também assim constou:
Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.
Acerca da questão da suspensão dos processos, já me manifestei doutrinária e jurisdicionalmente inúmeras vezes. A ideia sempre foi evitar o prejuízo às partes sem comprometer isonomia e a segurança jurídica almejadas pelo microssistema de demandas repetitivas. Reproduzo aqui trechos de recente artigo que publiquei tratando do tema suspensividade no microssistema de demandas repetitivas (A suspensão dos processos e da eficácia da tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR: tentando salvar o IRDR da falácia da vinculação. Site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, página da Emagis. Direito Hoje. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?cao=pagina_visualizar&id_pagina=1863. Acesso em 17 maio 2021).
Em que pese estar a suspensão prevista como regra no microssistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade. Tanto é assim que alguns tribunais têm relativizado a regra da suspensão da tramitação de todos os processos relacionados ao tema que será julgado como paradigma. Casos há em que a suspensão pode acarretar graves prejuízos para os processos individuais ou coletivos já em trâmite, violando princípios constitucionais processuais como celeridade, economia processual e, sobretudo, postergando o exercício de direitos fundamentais judicializados, como é o caso dos direitos da seguridade social, que são objeto de mais da metade dos processos que tramitam na Justiça Federal.
O STF, na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.177, da relatoria do Min. Luiz Fux, entendeu, por maioria, que a suspensão nos processos afetados em repercussão geral não é automática nem obrigatória. “A suspensão não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la”.
De fato, a suspensão dos processos, como a vejo, constitui um mecanismo de harmonização das eventuais colidências entre os princípios da segurança jurídica e da isonomia e os princípios da efetividade e do prazo razoável no processo, que se traduzem em correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional. Como tal, não se trata de uma regra absoluta, que, a pretexto de garantir segurança e isonomia, possa aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do novo processo civil.
A suspensão não é de todo o processo, mas apenas da parte que diga respeito à matéria de direito afetada. É bom lembrar que o novo processo civil expressamente rompeu com o princípio da unidade do julgamento de mérito (art. 356), além de ter-se filiado à teoria dos capítulos da sentença, o que permite o julgamento parcial de mérito e o cumprimento imediato da parte autônoma transitada em julgado. Assim, sempre que for possível identificar um pedido autônomo que não fique prejudicado pelo eventual julgamento de outro pedido, como ocorre nos casos de cumulação simples (ou mesmo alternativa) do pedido, impõe-se explicitar essa circunstância na decisão que determina a suspensão dos processos ou, se ausente tal advertência, compete ao juiz da causa suspender apenas o que precisa ser suspenso.
Nesse sentido o Enunciado nº 205 do FPPC:
Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência).
Assim, medidas simples como possibilitar que o processo tenha curso normal até o momento da sentença, como adotou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região após a admissão do IRDR nº 15 (AG nº 5019431-53.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 21.03.2019), ou mesmo a suspensão apenas dos processos com recurso no tribunal, a exemplo do que determinou a Terceira Seção do TRF4 por ocasião da admissão do IRDR nº 24 (IRDR nº 5046607-70.2019.4.04.0000, Terceira Seção, relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29.05.2020), hipótese em que se pode aplicar o precedente vinculante sem risco de tratamento não igualitário, são salutares e contribuem para que o incidente seja menos traumático. Em casos extremos, a própria suspensão dos processos, é dizer, a prevenção do risco de decisões conflitantes e anti-isonômicas, pode revelar-se mais prejudicial do que permitir que os processos tenham curso normal, já que haverá posteriormente a possibilidade de aplicação do precedente vinculante.
Trago à colação um julgado recente do TRF4, em que se discutiu a modulação da suspensão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. MODULAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE. 1. Embora pendente de julgamento no STJ o Tema 1.005 (“Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”), considerando tratar-se de questão acessória e a fim de garantir a razoável duração do processo, a celeridade, a efetividade e, sobretudo, a prioridade de tramitação dos feitos, é cabível determinar-se o regular prosseguimento do feito, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados. 2. Técnica de modulação da suspensividade inerente ao julgamento dos recursos repetitivos, que visa a evitar prejuízo às partes, sem ensejar o risco de decisões conflitantes e tratamento anti-isonômico a situações idênticas, conforme julgados deste Tribunal. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5014569-68.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por unanimidade, juntado aos autos em 21.07.2020)
Devemos lembrar que o TRF4 entende que a tese jurídica firmada pelo tribunal de segundo grau em sede de IRDR não é vinculante (TRF4, 3ª Seção, Recl. nº 5010208-42.2019.4.04.0000, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019), o que torna a suspensão algo totalmente desnecessário, inútil mesmo. Qual a ratio da suspensão? Não seria mais evitar decisões conflitantes? Por que ficam os processos suspensos se depois de firmada a tese os juízes da região podem julgar contrariamente a ela?
Ao que tudo indica, existe no STJ uma tendência de análise casuística da questão da suspensividade, cujo pano de fundo é assegurar a isonomia de tratamento aos jurisdicionados em situações idênticas. Essa tendência procura levar em consideração as variáveis específicas presentes na matéria afetada, como são o risco de decisões conflitantes e a possibilidade de reversão dessas decisões, ponderando também o eventual sacrifício de direitos materiais e processuais, além das garantias fundamentais constitucionais dos litigantes e da própria eficiência do Poder Judiciário.
Concluindo, sem colocar em risco a regra geral da suspensividade, propõe-se: 1) atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento; 2) ampla aplicação de medidas modulatórias de suspensividade, ao lado das hipóteses legais que visam a proteger situações de urgência (tutelas provisórias); e 3) não suspensividade nos casos em que: a) haja risco fundado de perecimento de direito, sobretudo os direitos fundamentais sociais, individuais e coletivos; b) o custo-benefício da suspensão seja negativo, diante do diminuto risco de decisões conflitantes.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
Não concordo que somente seria dado ao autor a possibilidade de desistir de todo o período postulado e não apenas do agente objeto de afetação - o ruído. Neste ponto, a decisão se mostra totalmente desarrazoada, devendo o julgador sempre e, principalmente, quando se trata de direito previdenciário, estar atento à salvaguarda do direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
Em muitos casos, os PPPs acostados nem mesmo indicam ruído variável e os critérios de medição não são objeto da controvérsia.
A suspensão deve se dar no âmbito das decisões que envolvam a temática afetada, para prevenir-se decisões conflitantes, mas não do andamento do processo no que não dependa direta ou indiretamente da futura tese a ser firmada. O prosseguimento regular da ação atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
No caso concreto, verifico que o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o argumento de que os documentos juntados são idôneos ao julgamento da causa.
Além disso, constata-se, da análise dos PPP's que o autor esteve sujeito a vários agentes, principalmente químicos e, em alguns períodos, o ruído, inclusive, está abaixo do limite de tolerância.
Assim, deve ser concluída a instrução processual, com o deferimento, ou não, das demais provas requeridas, podendo ser facultado ao requerente a desistência do agente ruído, acaso verificado, mas não do período.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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Agravo de Instrumento Nº 5036798-85.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: SANDRO TONN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processo previdenciário. aposentadoria especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ruido. stj. tema n. 1083. pico de ruido. afetação. suspensão dos processos até onde se faz necessário. condicionamento indevido à desistência da especialidade em todo o período para o prosseguimento da ação.
1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002823222v3 e do código CRC 25f16c04.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5036798-85.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: SANDRO TONN
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER
ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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