| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016384-40.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GUILHERME TABORDA |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito com relação à parcela dos períodos controversos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016384-40.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 02 de julho de 2015, que julgou parcialmente procedente o pedido vertido na inicial para: a) averbar o tempo de atividade rural da parte autora no período compreendido entre 14.03.2007 e 23.07.2011 e b) rejeitar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, porquanto não cumprido o período mínimo de carência.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
No caso dos autos trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 20 de janeiro de 2012, com requerimento na via administrativa em 11 de setembro de 2012. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Analisando a prova trazida ao feito, assim se manifestou o juízo a quo (fls. 109/115):
A parte autora instruiu a presente contenda com alguns documentos (fls. 10/25), entre os quais: fichas de matrícula e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Castelo/SC afirmando que a parte autora foi sócio da referida entidade entre 15.02.1990 e 06/1995 e que laborou como agricultor entre 1988 a 2012 na referida localidade; contrato particular de arrendamento de imóvel rural, de 2007; notas de produtor rural de 2007 a 2009 e 2011 em nome do autor.
Elucida-se que 'a declaração emitida por sindicato dos trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (...), não constitui início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporânea aos fatos narrados, equivalendo apenas a mero testemunho reduzido a termo" (...).
Sendo assim, existe início de prova material a partir de 14.03.2007 (fl. 14), que perfila, ainda que de modo descontínuo, até 23.07.2011 (fl. 23). O requerimento administrativo foi realizado em 11.09.2012 (fl. 13/14).
Quanto às provas orais produzidas (fl. 105), colheu-se o depoimento das testemunhas Davi Schereder, Ivo Miguel Duffeck e Luizinho Koaski arroladas pela parte autora.
Em suma, a testemunha Davi Schereder relata (a) que conhece a parte autora faz 30 anos; (b) que a parte autora reside em Taquaral; (c) que a parte autora sempre trabalhou na lavoura; (d) que a parte autora trabalhou como diarista para a testemunha e agricultores da redondeza; (e) que a parte autora sempre trabalhou com terceiros; (f) que mora com Ivo Duffeck, onde fizeram um paiol para ele; (g) só ficava na cidade nos fins de semana para visitar sua genitora quando viva; e (h) que a renda da parte autora sempre veio da roça. Já a testemunha Ivo Miguel Duffeck sustenta (a) que conhece a parte autora desde 1991; (b) que a parte autora sempre trabalhou como bóia-fria, com terceiros; (c) que não possui terra própria; (d) que a parte autora mora com a testemunha de favor, faz uns 8 anos; (e) que algumas vezes a parte autora trabalhou para a testemunha e para terceiros; (f) que a parte autora não reside na cidade; (g) que fez uma parceria com a Ivandina Duffeck, onde plantava milho e feijão; (h) que não é casado e nem tem filhos; e (i) que o sustento da parte autora sempre adveio do trabalho rural como bóia-fria. Por fim, a testemunha Luizinho Koaski reporta (a) que conhece a parte autora desde quando nasceu; (b) que a parte autora sempre trabalhou na lavoura para terceiros, como bóia-fria, vez que não possui terras próprias; (c) que a parte autora trabalhou por mais de 20 anos em Major Vieira/SC, desde 1970; e (d) que não tem conhecimento da atividade da parte autora em Taquaral.
Observa-se nitidamente que a prova oral produzida (fl. 105) corrobora solidamente os documentos de fls. 19/24 quanto à atividade rurícola realizada entre 14.03.2007 (fl. 14) e 23.07.2011 (fl. 23).
Neste viés, em íntima análise ao escopo probatório documental e oral produzidos na presente ação, lúcido reconhecer o direito da parte autora à averbação do tempo de atividade rural compreendido entre o período de 14.03.2007, quando se tem o primeiro lastro probatório material de labor rurícola (fls. 14), a 23.07.2011, quando se finda (fls. 23).
Não é possível reconhecer tempo de atividade em lides campesinas em lapso temporal anterior ao supramencionado pela ausência de provas materiais neste sentido. Ademais, tornar-se-ia imprudente reconhecê-los com base única e exclusivamente em prova oral (fl. 105), ao arrepio da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Como se pode observar, efetivamente demonstrado o labor rural no período compreendido entre 14 de março de 2007 e 23 de julho de 2011, razão pela qual é o caso de se negar provimento à remessa necessária; com respeito ao período anterior, e ainda que a jurisprudência atenue os rigores do início da prova material quando se tratar de bóia-fria, o único elemento juntado ao feito, para além da declaração a que faz referência a sentença, é a ficha de cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Castelo (fl. 16), com data de 20 de fevereiro de 1990 e constando como profissão 'lavrador', documento esse que, além de evidentemente insuficiente, encontra-se fora do período de carência.
Em suma: a alegada atividade rural anterior a 14 de março de 2007 não restou corroborada por início de prova material razoável.
Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção parcial do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Tribunal, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Nega-se provimento à remessa oficial, mantendo-se o reconhecimento e a respectiva averbação do labor rural no período compreendido entre 14.03.2007 e 23.07.2011 e, com relação ao período anterior, inexistindo início de prova material do labor agrícola, deve extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito com relação à parcela dos períodos controversos, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070777v5 e, se solicitado, do código CRC 8BA6CB25. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016384-40.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005002820138240047
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | GUILHERME TABORDA |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À PARCELA DOS PERÍODOS CONTROVERSOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119078v1 e, se solicitado, do código CRC 2BD5ECF1. | |
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