| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012218-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, dando-se parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173269v8 e, se solicitado, do código CRC CFBE2440. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012218-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 27 de junho de 2016, que julgou improcedentes os pedidos vertidos na inicial.
Refere a parte recorrente, em suas razões, o seguinte: (i) a preclusão com relação ao questionamento do interesse de agir no que diz respeito à aposentadoria por idade rural, matéria alegada pelo INSS em sede de contestação e (ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa frente à ausência de inquirição de testemunhas com a finalidade de demonstrar a atividade rural da parte recorrente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com o objetivo de melhor compreender os fatos tratados neste processo, é necessário destacar alguns acontecimentos verificados na origem.
O primeiro deles é que a parte autora ingressou com inicial contendo diversos pedidos [aposentadoria por idade (rural), ou aposentadoria por invalidez ou benefício de prestação continuada], sendo que houve requerimento administrativo apenas com respeito ao benefício assistencial;
O segundo é que o INSS, em contestação apresentada ainda no ano de 2012, alegou a falta de interesse de agir em relação à aposentadoria por idade rural e ao auxílio doença, sem ingressar, com respeito a esses pleitos, no mérito propriamente dito, tendo o juízo monocrático, na decisão das fls. 101/102, rechaçado a preliminar aventada e determinado o prosseguimento da instrução;
O terceiro é que, após a realização de estudo social (fl. 106 e seguintes) e de perícia médica (fl. 152 e seguintes), a parte autora, conformando-se com o resultado das avaliações, requereu, expressamente, "o prosseguimento do feito com relação ao pedido de aposentadoria por idade da autora, designando audiência de instrução e julgamento" (fl. 163);
O quarto é que, prolatada sentença de improcedência com relação a todos os pedidos (incapacidade temporária ou definitiva, benefício assistencial e aposentadoria por idade rural), o juízo monocrático deixou de designar audiência de instrução e julgamento por entender que, com respeito à aposentadoria por idade rural, não há "qualquer início de prova material, apenas uma declaração de seu suposto empregador, sendo que em todos os outros documentos consta a profissão da autora como do lar, e do seu marido como operário, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal sem mínimo início de prova material" (fl. 171 dos autos);
O quinto é que a parte autora, em apelação, refere - sempre relacionado apenas ao pedido de aposentadoria por idade rural - que há interesse de agir, pugnando, na sequência, pela nulidade da sentença "para determinar a instrução do presente processo, com o objetivo de provar o alegado trabalho rural desenvolvido pela autora como diarista rural" por meio da oitiva de testemunhas;
O sexto e finalmente, é que o INSS, em sede de contrarrazões, repisa o argumento da falta de interesse de agir.
Feito o retrospecto, observo que o efeito translativo da apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões de ordem pública. Nesse caso - e talvez seja a única hipótese autorizada -, se a cognição da questão implicar a alteração da decisão em desfavor do recorrente, não haverá de se falar em reformatio in pejus (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.053).
Digo isso para afirmar que é possível a análise da falta de interesse de agir, nos seguintes termos.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não há requerimento administrativo com relação à aposentadoria por idade rural, tampouco o INSS contestou o mérito do pedido (reafirmo: apenas alegou a própria falta de interesse de agir), sendo de rigor, em princípio, a aplicação da regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631240, Relator Ministro Roberto Barroso, cujo trecho da ementa, no que agora interessa, está assim redigido:
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
[...] (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO, grifei).
Contudo, frente à ausência de início de prova material da atividade rural durante o período de carência - o único documento trazido é uma declaração de trabalho na lavoura entre 1980 e 1995 -, é cogente, desde logo e ciente de que a autarquia previdenciária certamente iria indeferir o pleito (observe-se que o documento apresentado não se encontra no rol do art. 54 da IN 77/15), a aplicação de repetitivo do Superior Tribunal de Justiça indicando, para casos como o presente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, senão vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118, grifei).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de aposentadoria por idade rural, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Tribunal, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, inexistindo início de prova material do labor agrícola no período de carência, deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora, apenas a fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, dando-se parcial provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012218-28.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001220920128240047
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217241v1 e, se solicitado, do código CRC A6E28B02. | |
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