| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000996-29.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LINDACIR SCHREIBER FELISBERTO |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | MUNICIPIO DE ANITAPOLIS e outro |
: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ANITAPOLIS | |
ADVOGADO | : | Larissa Bruggemann Martins Pinto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, dando-se parcial provimento à remessa necessária, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000996-29.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LINDACIR SCHREIBER FELISBERTO |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outro |
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INTERESSADO | : | MUNICIPIO DE ANITAPOLIS e outro |
: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ANITAPOLIS | |
ADVOGADO | : | Larissa Bruggemann Martins Pinto |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de tempo de serviço rural e especial de professor cumulada com pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) ajuizada por Lindacir Schreiber Felisberto em face do INSS, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Anitápolis (IPREAPOLIS) e do Município de Anitápolis.
A inicial, em resumo, pede (i) a declaração do tempo de labor rural no período compreendido entre 09/01/1972 e 31/08/1979; (ii) a declaração do tempo de serviço na atividade de professora entre 01/09/1979 e 20/01/2005 e a respectiva conversão e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Em sentença, publicada em 31 de janeiro de 2012, o juízo monocrático, após destacar que não houve controvérsia a respeito do tempo de atividade no magistério e negar o acréscimo de 20% de que trata a regra de transição prevista no art. 8º, caput, da EC 20/98, declarou as lides campesinas da autora no período de 09/01/1972 a 31/08/1979, afigurando-se, entretanto, inviável "o cômputo do tempo de serviço rural para o efeito de aposentadoria no serviço público sem que tenha havido a comprovação da efetiva contribuição".
Apelou a parte autora, afirmando o seguinte: (i) que o Instituto Previdenciário tem funcionamento precário e ilegal, contrariando o estatuído na lei federal 9.717/98, não possuindo autorização de funcionamento do BACEN e do Ministério da Previdência e da Assistência Social; (ii) que o sistema previdenciário municipal é juridicamente inviável; (iii) que a parte recorrente possui tempo de atividade como professora suficiente para a concessão do benefício, desnecessária a carência ou mesmo o requisito etário.
Os requerimentos do recurso são os seguintes: a um, averbação "do tempo de serviço reconhecido judicialmente e sua consequente computação para efeito de cálculo de sua aposentadoria"; a dois, concessão da aposentadoria integral de professor pelo INSS; a três, pagamento de honorários advocatícios.
Após a apresentação das razões recursais, a parte autora requer a desistência do processo, desistência essa a que o INSS vincula à renúncia expressa do direito; o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Anitápolis e o Município de Anitápolis concordam com o pleito e, em razão disso, julga-se extinta a ação sem julgamento do mérito com relação ao referido Município e ao IPREAPOLIS, dando-se prosseguimento apenas ao recurso contra o INSS, já que a parte autora não renunciou ao direito em que fundada a ação.
Inicialmente encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, foi remetido a este Regional Federal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Assim, e muito embora alguns dos argumentos vertidos no apelo da parte autora encontrem-se dissociados das razões da sentença, o fato é que perdem relevância em razão da extinção do processo sem julgamento do mérito quanto ao reconhecimento da atividade rural, conforme passarei a analisar na sequência.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, o juízo monocrático assim analisou a questão referente ao tempo de atividade rural (fl. 314 e seguintes):
In casu, a autora para amparar a sua pretensão obrou em trazer certidão de casamento, realizado em 29.09.1979, em que consta como profissão da postulante como sendo do lar (fl. 29), certidão do Incra demonstrando o cadastro, em nome do genitor da autora, de uma propriedade rural, com 25,6 ha, no período de 1966-1992, sem registro de assalariados permanentes (fl. 32).
Vislumbro que os documentos apresentados constituem, pois, início de prova material. As testemunhas ouvidas complementam os documentos trazidos, vejamos:
Que conheceu a autora quando esta tinha 10 ou 11 anos; que a autora já trabalhava com os pais; que toda a família trabalhava na lavoura; que acredita que a família não tinha empregados porque nunca se via; que até a autora começar a lecionar só trabalhava na lavoura (Antônio Felisbino - fl. 273).
Que conheceu a autora quando esta tinha 10 ou 11 anos; que a autora já trabalhava na lavoura auxiliando os pais; que trabalhava nas terras dos pais; que plantavam para o sustento e vendiam o que sobrava; que a família não tinha empregados na agricultura; que os irmãos da autora também trabalhavam na agricultura; que depois de casada a autora passou a lecionar
(Orlindo Weber - fl. 274).
Ante tal acervo probatório, tem-se por comprovadas as lides campesinas da autora, e, por corolário, reconheço a atividade rural no período de 09.01.1972 (idade de doze anos) a 31.08.1979, exceto para fins de carência.
Como se pode perceber, e ao contrário do que concluiu o juízo monocrático, a prova da atividade rural em regime de economia familiar é, no caso presente, insuficiente. Isso porque se resume à indicação, na certidão de casamento, de que tem a profissão 'do lar' (fl. 29) e a certidão do INCRA, dando conta que seu pai era proprietário de imóvel rural no período compreendido de 1966 e 1992 (fl. 32), afigurando-se, tais documentos, evidentemente insuficientes para demonstrar a atividade em regime de economia familiar.
Em outras palavras: não há início de prova material com respeito à alegada atividade rural, sendo desarrazoado, entretanto, reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Tribunal, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, inexistindo início de prova material do labor agrícola no período de carência, deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora, apenas a fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, prejudicado o recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, dando-se parcial provimento à remessa necessária, prejudicado o apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000996-29.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006529020068240057
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | LINDACIR SCHREIBER FELISBERTO |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | MUNICIPIO DE ANITAPOLIS e outro |
: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ANITAPOLIS | |
ADVOGADO | : | Larissa Bruggemann Martins Pinto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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