APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040972-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | DURVALINA ROSA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | RAQUEL MATTOS GIL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de início de prova material, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC, dando parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8049927v14 e, se solicitado, do código CRC F5037381. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040972-26.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012);
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
Exame da aposentadoria rural no caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 11/11/2013 (Evento 1, OUT4) e formulou o requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural em 02/06/2014 (Evento 1, OUT16). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 60 meses anteriores ao início da vigência da Lei 8.213/91 (24/07/1986 - 24/07/1991) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (02/06/1999 - 02/06/2014); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua. E, para tanto, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da autora, em 11/11/1958, na qual seu genitor é qualificado como "lavrador" (Evento 1, OUT11, p. 04);
b) Contrato de compra e venda de imóvel urbano, em 06/11/2013, firmado pela demandante (Evento 1, OUT8);
c) CTPS com o registro de trabalhos laborais de natureza urbana (doméstica e ajudante de serviços gerais em SAMMY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HIGIÊNICOS LTDA.) nos períodos de 01/06/2001 a 31/01/2003 e de 02/04/2003 a 29/03/2004 (Evento 1, OUT11).
Da análise da prova material que consta dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou evidenciar sua condição de trabalhadora rural. Com efeito, a respeito da documentação supra citada, mostraram-se escorreitas as ponderações do MM. Juízo a quo, razão pela qual peço vênia para transcrever o seguinte excerto:
"(...) os documentos trazidos pela autora não podem ser consideradas como início de prova material, pois a certidão de nascimento da autora é de 1958, enquanto que o período de carência é 1999-2014; o contrato particular de compra e venda de imóvel urbano faz prova contrária às pretensões da autora, uma vez que indica sua mudança da zona rural para a zona urbana no ano de 2013; as anotações em carteira nos anos de 2001 e 2003 indicam vínculos urbanos durante o período de carência e, por fim, as certidões de casamento não apresentam qualquer qualificação imputando à autora atividade rural, assim como a certidão emitida pelo TRE, que equivale a prova testemunhal." (Evento 31, SENT1).
Por outro lado, consoante já registrado retro, o STJ, em regime de recurso especial repetitivo, estabeleceu que a prova exclusivamente testemunhal revela-se insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Diante da ausência de prova material, impõe-se a rejeição da demanda.
Nada obstante, é cediço que os trabalhadores rurais, que vivem em ambientes informais, enfrentam muitas dificuldades para comprovar documentalmente o labor agrícola de toda uma vida dedicada ao labor campesino.
De outro lado, as normas do Direito Processual Civil devem ser flexibilizadas, a fim de evitar que justamente aqueles trabalhadores mais necessitadosos sejam privados de direito de seguridade social intimamente conectado ao mínimo existencial.
Coloca-se em questão, portanto, discussão sobre a possibilidade de rediscussão de demanda previdenciária que já constituiu objeto de análise judicial e sofreu juízo de rejeição por insuficiência de prova material.
A análise dessa questão passa, primeiramente, pelo discernimento das peculiaridades de uma lide previdenciária: a) no caráter fundamental do bem jurídico previdenciário, decorrente de sua natureza alimentar e correspondendo a um direito de relevância social fundamental; b) das circunstâncias presumíveis de hipossuficiência econômica e informacional da pessoa que reivindica uma prestação da previdência social; c) existência de uma suposta contingência que ameaça a sobrevivência digna da pessoa que pretende a prestação previdenciária; e d) e do caráter público do instituto de previdência social.
Os direitos fundamentais vinculam todas as atividades estatais. É inadequado, portanto, perceber o instituto da coisa julgada como óbice intransponível para a satisfação do direito fundamental à previdência social quando, em uma nova demanda, a parte autora, presumivelmente privada de meios de subsistência, comprova que faz jus à proteção social reivindicada e, por consequência, demonstra a injustiça da anterior decisão denegatória.
A ideia de imprescritibilidade ou de não-preclusão dos direitos humanos e fundamentais confortam tal entendimento. Um instituto de natureza formal, como o da coisa julgada, não pode constituir impedimento à cessação da violação estatal do direito humano e fundamental à previdência social, indispensável à subsistência do indivíduo e de sobrelevada importância social.
Desde uma perspectiva constitucional, portanto, é de se compreender a coisa julgada com a limitação que lhe impõe o direito fundamental a um processo justo (CF/88, art. 5, XXXV), de um lado, e o direito fundamental à previdência social, de outro lado.
A coisa julgada não pode ser percebida como uma norma absoluta. Por tal razão, perceba-se, verificam-se normas infraconstitucionais que prevêem, de modo expressa, sua revisão ou rescisão. De outra parte, um tal instituto jurídico não pode prestar-se como álibi legitimante de violação aos direitos fundamentais ligados ao mínimo existencial. É preciso recordar que, desde uma perspectiva da estabilidade social e da segurança jurídica, o reconhecimento de limites à coisa julgada previdenciária não oferece inquietude social alguma, muito ao contrário: Permitirá mais aperfeiçoadamente o cumprimento o escopo da jurisdição, qual seja, o de pacificação social (Dinamarco).
Efetivamente, se em uma segunda demanda se reconhece, de modo inequívoco, a injustiça da decisão anterior que denegou a proteção social por insuficiência de prova, os efeitos sociais de outorga da prestação previdenciária não poderiam ser melhores, seja pelo efetivo cumprimento do ideal constitucional de segurança social, seja porque o instituto de seguro social, ao fim e ao cabo, estaria a melhor cumprir o princípio da legalidade e, bem assim, sua finalidade institucional. A Administração Previdenciária estaria, ao final, outorgando uma proteção previdenciária nos estritos termos legais.
Logo, inexiste insegurança em se rediscutir novamente uma pretensão previdenciária à luz de novas e decisivas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de ser rever uma sentença criminal, quando a favor do réu.
Observe-se, de outro lado, que "(...) Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável". (RE 363889, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, DJe-15-12-2011).2. No caso, a improcedência do pedido na ação primeva de investigação de paternidade não decorreu da exclusão do vínculo genético por prova pericial, mas sim por insuficiência de elementos para o reconhecimento ou a exclusão da paternidade, motivo pelo qual a condição de pai não foi cabalmente descartada naquele feito" (AgRg no REsp 1215172/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013).
Em outras palavras, "Não implica ofensa à coisa julgada material o ajuizamento de nova ação para investigar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, nas hipóteses em que a ação anterior teve o pedido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas, sem que tenha sido excluída a possibilidade de existência de vínculo genético" (...) Precedentes deste Tribunal e do STF (RE 363.889/DF). (STJ. Quarta Turma. REsp 1223610/RS; Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; Dje 07/03/2013)
Mutatis mutandis, o que justifica a dispensa desse excpecional tratamento é justamente o valor que se encontra em jogo, isto é, a fundamentalidade do bem da vida para a subsistência do indivíduo em condições dignas e sua elevada relevância para a sociedade.
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isto porque o direito fundamental à previdencia social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
Seria desproporcional impor ao indivíduo agravado com a sentença de não-proteção e que se presume hipossuficiente em termos econômicos e informacionais sofrer perpetuamente os efeitos deletérios da decisão denegatória, cuja injustiça resta manifesta.
Em decorrência a lógica da preservação da vida nos conduz ao princípio processual da não-preclusão do direito previdenciário que, por sua vez, reclama concretização dos princípios do devido processo legal e do direito a uma ordem jurídica justa na condução do processo como corolário da garantia plena de acesso à justiça, afastando os efeitos plenos da coisa julgada.
Em síntese, a ideia da coisa julgada previdenciária se afigura dentro de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social.
Sem embargo do que foi exposto, é preciso reconhecer, ao menos, a possibilidade de se extinguir o feito sem o julgamento do mérito quando a pretensão de proteção previdenciária é rejeitada por ausência ou insuficiência de prova material, reabilitando o posicionamento assumido pela 5ª Turma do TRF da 4ª Região, ainda no ano de 2002:
O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (CPC, art. 283 c.c. 295, VI). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I).
E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. (TRF4 - 5ª T. - AC 2001.04.01.075054-3- Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18.09.2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. - "O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis. (TRF4 - 5ª Turma. - AC 2001.70.01.002343-0 - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 21.05.2003)
Cumpre ressaltar que este entendimento foi acolhido, recentemente, pela Colenda Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), ocorrido em 16-12-2015, prestigiando antigo julgado daquela honorável Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- Se na peça inicial de ação em que se postula a aposentadoria por tempo de serviço a parte autora não atende ao requisito do artigo 283, do CPC, deixando de comprovar pela instrução da inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, ocorre a situação prevista no artigo 267, VI, do CPC, que dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito pela falta de condições da ação.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 192.032/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ 01/03/1999, p. 410)
Sendo assim, diante da ausência de início de prova material verificada no caso em tela, não se deve impor ao demandante hipossuficiente as consequências da improcedência do pedido, isto é, a formação plena da coisa julgada material, impedindo-o de obter a adequada proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
Dessarte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, inexistindo início de prova material do labor agrícola, deve ser extinto do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para o efeito de extinguir o processo sem o julgamento do mérito.
Em face do mínimo proveito da parte autora no presente feito, mantêm-se as verbas de sucumbência na forma disposta pela sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC, dando parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040972-26.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015756920148160151
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | DURVALINA ROSA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | RAQUEL MATTOS GIL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 267, VI, E 283, AMBOS DO CPC, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO, ACOLHIDO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 25/01/2016 19:19:01 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
De fato, no caso dos autos, não há documento contemporâneo ao período controverso que possibilite verificar o alegado trabalho rural. Não é possível avaliar, portanto, se houve ou não efetivo trabalho rural, na condição de segurado especial, durante o período de carência considerado. Ademais, segundo entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.321.493/PR, processado como representativo de controvérsia, inviável o reconhecimento de tempo de serviço rural exclusivamente com prova testemunhal, sendo necessário início de prova material. Nessa hipótese, portanto, tenho que se mostra adequada a extinção sem resolução do mérito.O mesmo não se diga na hipótese em que os documentos constantes no processo levam a conclusão diversa daquela sustenta pela parte. Vale dizer, o acervo probatório existente nos autos revela, por exemplo, que não se trata de segurado especial. É possível, nessas circunstâncias, fazer um juízo seguro por meio dos elementos constantes nos autos, ainda que em desfavor do segurado. Nesse caso, a solução é a improcedência do pedido e o ajuizamento de nova ação com outros documentos caracteriza a coisa julgada. De qualquer maneira, até porque ainda não foi disponibilizada a decisão proferida no REsp 1.352.721/SP, tenho que a solução proposta pelo eminente Relator cinge-se às hipóteses em que se discute a qualidade de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade e, ainda assim, quando não apresentados documentos contemporâneos ao período que se pretende demonstrar. Isso é o que se extrai da decisão monocrática que admitiu dito Recurso Especial como representativo de controvérsia.Nesses termos, acompanho o Relator.
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