APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028711-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, dando-se parcial provimento ao apelo do INSS e restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8220830v11 e, se solicitado, do código CRC DD2F821. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028711-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte ré, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária.
A parte demandante, em seu recurso, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 13 prestações mensais, devidas entre 24/03/2014 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (26/03/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida decorreção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 doCPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art.475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso em tela, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Da tese de nulidade da sentença.
Em seu recurso o INSS alega que a senteça é nula, por não ter sido juntado aos autos o termo de depoimento das testemunhas.
Inobstante os argumentos recursais, o inconformismo do apelante não merece prosperar. É que na hipótese dos autos os depoimentos das testemunhas e a oitiva da parte autora encontravam-se disponibilizados em cartório, todos na forma digital (Evento 37, TERMOAUD1). Registre-se, por oportuno que a Portaria da Corregedoria-Geral da Justiça no Estado do Paraná (Código de Normas) faculta às partes a obtenção de cópia do material, que fica arquivado em secretaria/cartório, mediante mero requerimento, conforme o item 1.8.11 do referido Código de Normas.
Não há falar, portanto, em violação ao princípio do contraditório ou à garantia de ampla defesa; em primeiro lugar, porque a qualquer advogado que atue junto ao Poder Judiciário no Estado do Paraná tal procedimento é conhecido, por corriqueiro; em segundo, pelo fato de o material estar disponível mediante mero requerimento; em terceiro, porque a disponibilização mediante requerimento está muito longe de poder ser considerada um embargo ao direito de defesa do réu, um empecilho, um entrave, dada a sua singeleza, tanto que tal procedimento, comum a milhares de processos previdenciários que tramitam nesta Corte oriundos do Judiciário Estadual Paranaense, praticamente não tem sido objeto de controvérsia.
Não há, em síntese, falar em nulidade da sentença, haja vista que todos os depoimentos constam de meio eletrônico disponibilizado às partes. Assim, querendo o recorrente, poderia ter solicitado acesso aos mesmos em meio eletrônico a qualquer tempo.
Premissas
No mérito, trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel.Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo deserviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos dotra balho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr AmaralSantos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting,pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti nonneganti incumbit probatio" (SANTOS, MoacyrAmaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe19/12/2012);
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel.Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividadeagrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, TerceiraSeção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de provamaterial e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel.Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013,que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhadorde que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machadoda; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios daPrevidência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda.(REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria,o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 08/01/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 24/03/2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 08/01/1999 a 08/01/2014) ou à entrada do requerimento administrativo (de 24/03/1999 a 24/03/2014) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
A título de prova material, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação, relativa aos períodos de carência supra citados:
- Certidão de casamento da autora do ano de 2010 com averbação de divorcio em 2010 (Evento 1, OUT6);
- Nota fiscal de produtor rural em nome da demandante, emitida no ano de 2013 (Evento 1, OUT7);
- Nota fiscal de comércio em nome da autora, emitida no ano de 2013 (Evento 1, OUT7);
- Certidão da Justiça Eleitoral em nome da requerente, datada de 2013 (Evento 1 , OUT7).
Outrossim, foram colhidos depoimentos de testemunhas, destinados a comprovar o alegado labor rurícola (Evento63).
Como se pode observar, embora a prova oral demonstre que a parte autora trabalhava no campo, é forçoso reconhecer que tal atividade não restou corroborada por início de prova material razoável.
Sendo assim, impõe-se a rejeição dademanda, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, porquanto cinge sua insurgência aos consectários legais resultantes da sentença que se está a reformar.
Nada obstante, é cediço que os trabalhadores rurais, que vivem em ambientes informais, enfrentam muitas dificuldades para comprovar documentalmente a atividade agrícola de toda uma vida dedicada ao labor campesino.
De outro lado, as normas do Direito Processual Civil devem ser flexibilizadas, a fim de evitar que justamente aqueles trabalhadores mais necessitados sejam privados de direito à seguridade social intimamente conectado ao mínimo existencial.
Coloca-se em questão, portanto, a possibilidade de rediscussão de demanda previdenciária que já constituiu objeto de análise judicial e sofreu juízo de rejeição por insuficiência de provamaterial.
A análise dessa questão passa, primeiramente, pelo discernimento das peculiaridades de uma lide previdenciária: a) no caráter fundamental do bem jurídico previdenciário, decorrente de sua natureza alimentar e correspondendo a um direito de relevância social fundamental; b) das circunstâncias presumíveis de hipossuficiência econômica e informacional da pessoa que reivindica uma prestação da previdência social; c) existência de uma suposta contingência que ameaça a sobrevivência digna da pessoa que pretende a prestação previdenciária; e d) e do caráter público do instituto de previdência social.
Os direitos fundamentais vinculam todas as atividades estatais. É inadequado, portanto, perceber o instituto da coisa julgada como óbice intransponível para a satisfação do direito fundamental à previdência social quando, em uma nova demanda, a parte autora, presumivelmente privada de meios de subsistência, comprova que faz jus à proteção social reivindicada e, por consequência, demonstra a injustiça da anterior decisão denegatória.
A ideia de imprescritibilidade ou denão-preclusão dos direitos humanos e fundamentais conforta tal entendimento. Uminstituto de natureza formal, como o da coisa julgada, não pode constituirimpedimento à cessação da violação estatal do direito humano e fundamental àprevidência social, indispensável à subsistência do indivíduo e de sobrelevadaimportância social.
Desde uma perspectiva constitucional,portanto, é de se compreender a coisa julgada com a limitação que lhe impõe o direito fundamental a um processo justo (CF/88, art. 5, XXXV), de um lado, e o direito fundamental à previdência social, de outro lado.
A coisa julgada não pode ser percebida como uma norma absoluta. Por tal razão, perceba-se, verificam-se normas infraconstitucionais que prevêem, de modo expresso, sua revisão ou rescisão. De outra parte, um tal instituto jurídico não pode prestar-se como álibi legitimante de violação aos direitos fundamentais ligados ao mínimo existencial. É preciso recordar que, desde uma perspectiva da estabilidade social e da segurança jurídica, o reconhecimento de limites à coisa julgada previdenciária não oferece inquietude social alguma, muito ao contrário: permitirá mais aperfeiçoadamente o cumprimento do escopo da jurisdição, qual seja, o de pacificação social (Dinamarco).
Efetivamente, se em uma segunda demanda se reconhece, de modo inequívoco, a injustiça da decisão anterior que denegou a proteção social por insuficiência de prova, os efeitos sociais de outorga da prestação previdenciária não poderiam ser melhores, seja pelo efetivo cumprimento do ideal constitucional de segurança social, seja porque o instituto de seguro social, ao fim e ao cabo, estaria a melhor cumprir oprincípio da legalidade e, bem assim, sua finalidade institucional. A Administração Previdenciária estaria, ao final, outorgando uma proteção previdenciária nos estritos termos legais.
Logo, inexiste insegurança em se rediscutir novamente uma pretensão previdenciária à luz de novas e decisivas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de ser rever uma sentença criminal, quando a favor do réu.
Observe-se, de outro lado, que "(...) em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que 'não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito ài gualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável'. (RE 363889, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, DJe-15-12-2011). 2. No caso, a improcedência do pedido na ação primeva de investigação de paternidade não decorreu da exclusão do vínculo genético por prova pericial, mas sim por insuficiência de elementos para o reconhecimento ou a exclusão da paternidade, motivo pelo qual a condição de pai não foi cabalmente descartada naquele feito" (AgRg noREsp 1215172/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em05/03/2013, DJe 11/03/2013).
Em outras palavras, "não implica ofensa à coisa julgada material o ajuizamento de nova ação para investigar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, nas hipóteses em que a ação anterior teve o pedido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas, sem que tenha sido excluída a possibilidade de existência de vínculo genético (...). Precedentes deste Tribunal e do STF (RE 363.889/DF)".(STJ. Quarta Turma. REsp 1223610/RS; Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; Dje07/03/2013)
Mutatis mutandis, o que justifica a dispensa desse excepcional tratamento é justamente o valor que se encontra em jogo, isso é, a fundamentalidade do bem da vida para a subsistência do indivíduo em condições dignas e sua elevada relevância para a sociedade.
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isso porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
Seria desproporcional impor ao indivíduo agravado com a sentença de não-proteção e que se presume hipossuficiente em termos econômicos e informacionais sofrer perpetuamente os efeitos deletérios da decisão denegatória, cuja injustiça resta manifesta.
Em decorrência, a lógica da preservação da vida nos conduz ao princípio processual da não-preclusão do direito previdenciário que, por sua vez, reclama concretização dos princípios do devido processo legal e do direito a uma ordem jurídica justa na condução do processo como corolário da garantia plena de acesso à justiça, afastando os efeitos plenos da coisa julgada.
Em síntese, a ideia da coisa julgada previdenciária se afigura dentro de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social.
Sem embargo do que foi exposto, é preciso reconhecer, ao menos, a possibilidade de se extinguir o feito sem o julgamento do mérito quando a pretensão de proteção previdenciária é rejeitada por ausência ou insuficiência de prova material, reabilitando o posicionamento assumido pela 5ª Turma do TRF da 4ª Região, ainda no ano de 2002 (AC2001.04.01.075054-3- Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ18.09.2002; AC 2001.70.01.002343-0, de minha relatoria - DJ 21.05.2003).
Ademais, cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido, recentemente, pela Colenda Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, rel. Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C),ocorrido em 16-12-2015, prestigiando antigo julgado daquela honorável Corte:
PROCESSUALCIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL/88. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DEMÉRITO.
- Se na peçainicial de ação em que se postula a aposentadoria por tempo de serviço a parteautora não atende ao requisito do artigo 283, do CPC, deixando de comprovarpela instrução da inicial documentos indispensáveis à propositura da ação,ocorre a situação prevista no artigo 267, VI, do CPC, que dispõe sobre aextinção do processo sem julgamento do mérito pela falta de condições da ação.
- Recursoespecial não conhecido.
(REsp192.032/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ01/03/1999, p. 410)
Sendo assim, diante da ausência de início de prova material verificada no caso em tela, não se deve impor ao demandante hipossuficiente as consequências da improcedência do pedido, isso é, a formação plena da coisa julgada material, impedindo-o de obter a adequada proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
Registre-se que, recentemente, este Colegiado acatou o posicionamento da Corte Especial do STJ supra mencionado, consoante se depreende do seguinte Acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTODE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em suadimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadasquando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória deproteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futuracomprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de início de prova material, com aconsequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processosem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC,de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequadaproteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir daimprocedência da demanda.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo decontrovérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, j. 16-12-2015).
(TRF4, AC nº 5040972-26.2015.4.04.9999/PR, 5ª Turma, Rel.Juiz Federal convocado José Antônio Savaris, julg. em 26/01/2006).
Em síntese, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Conclusão sobre o direito da parte autoraà aposentadoria por idade rural
Dessarte, inexistindo início de prova material do labor agrícola, deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS, apenas a fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Com a reforma da sentença a quo, cumpre inverter os ônus sucumbenciais. Sobre o tema, resta pacificado nesta Corte o entendimento de que o vencido deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC, dando-se parcial provimento ao apelo do INSS e restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028711-29.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016520220148160047
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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