APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016386-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIANA CUSTODIO MORAES |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE MÍDIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADO.
1. Os depoimentos das testemunhas, bem como a oitiva da parte autora, encontram-se disponibilizados no processo eletrônico, bem como em cartório, todos na forma digital.
2. Não há que se falar em nulidade da sentença pela ausência de transcrição, haja vista que todos os depoimentos constam de meio eletrônico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016386-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIANA CUSTODIO MORAES |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Pugna, em síntese, nulidade da sentença pela ausência de transcrição dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 27 (vinte e sete) prestações mensais, devidas entre 27/03/2012 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (27/06/2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Vencido o ponto, no caso dos autos trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Exame do caso concreto:
Alega o recorrente que os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento não foram transcritos e não estão degravados nos autos. Em razão disso, pugna pela nulidade da sentença.
Inobstante os argumentos recursais, o inconformismo do apelante não merece prosperar. É que na hipótese dos autos os depoimentos das testemunhas e a oitiva da parte autora encontravam-se disponibilizados em cartório, todos na forma digital (Evento 3, TERMOAUD1). Registre-se, por oportuno que a Portaria da Corregedoria-Geral da Justiça no Estado do Paraná (Código de Normas) faculta às partes a obtenção de cópia do material, que fica arquivado em secretaria/cartório, mediante mero requerimento, conforme o item 1.8.11 do referido Código de Normas.
Não há falar, portanto, em violação ao princípio do contraditório ou à garantia de ampla defesa; em primeiro lugar, porque a qualquer advogado que atue junto ao Poder Judiciário no Estado do Paraná tal procedimento é conhecido, por corriqueiro; em segundo, pelo fato de o material estar disponível mediante mero requerimento; em terceiro, porque a disponibilização mediante requerimento está muito longe de poder ser considerada um embargo ao direito de defesa do réu, um empecilho, um entrave, dada a sua singeleza, tanto que tal procedimento, comum a milhares de processos previdenciários que tramitam nesta Corte oriundos do Judiciário Estadual Paranaense, praticamente não tem sido objeto de controvérsia.
Não há, em síntese, falar em nulidade da sentença pela ausência de transcrição, haja vista que todos os depoimentos constam de meio eletrônico disponibilizado às partes. Assim, querendo o recorrente, poderia ter solicitado acesso aos mesmos em meio eletrônico a qualquer tempo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016386-22.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015453020128160175
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIANA CUSTODIO MORAES |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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