| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009422-98.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AMABILE MASSOLA |
ADVOGADO | : | Eduardo Fiegenbaum |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
1. Uma vez previamente reconhecido e computado, pela parte ré, o tempo de labor urbano pugnado nos autos, impõe-se a parcial extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, bem como à apelação da parte autora, a fim de (a) extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, NCPC, em relação ao alegado período de labor rural de 01/12/1976 a 31/07/1982, por ausência de conjunto probatório, não afastada a possibilidade de renovação do pleito mediante apresentação de novas provas, e ainda em relação ao labor urbano de 01/08/1982 a 27/04/2006, por falta de interesse de agir ante o reconhecimento administrativo do interregno, e (b) reconhecer o tempo de atividade rurícola de 22/05/1959 a 30/11/1976, o qual deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS, salvo para fins de carência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319537v4 e, se solicitado, do código CRC 576283FC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009422-98.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora e do INSS contra sentença, prolatada em 10/03/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural, na condição de segurada especial, no período de 22/05/1959 a 30/11/1976 e de 30/03/1977 a 31/12/1981, sem, no entanto, reconhecer o tempo rural de 01/12/1976 a 29/03/1977 e de tempo urbano de 01/08/1982 a 27/04/2006 e afastando a pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:
"(...) Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Amábile Massola em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em consequência, reconhecer a atividade rural exercida nos períodos de 22/05/1959 a 30/11/1976 e 30/03/1977 a 31/12/1981, correspondendo a 22 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de serviço.
Parcialmente sucumbentes ambas as partes, os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser compensados, nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que houve sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais. Tendo em vista que são devidas custas pela metade para a autarquia federal, nos termos da Lei Complementar/SC n. 161/1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC n. 156/1997, caberá ao INSS o pagamento de ¼ das custas. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais da autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950 (...)".
Em suas razões recursais, a parte autora ter restado demonstrado o labor rural também no período de 01/12/1976 a 29/03/1977, bem como o labor urbano de 01/08/1982 a 27/04/2006. Refere que o tempo de labor rurícola desempenhado antes de 1991 pode ser computado para fins de carência, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por seu turno, o INSS sustenta que o labor rural restou afastado tendo em vista o desempenho de atividade urbana pelo cônjuge da autora durante os períodos pugnados.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos à Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tempo de labor urbano
Em relação ao labor urbano, consoante bem observado pelo MM. Juízo a quo, o período de 01/08/1982 a 27/04/2006 foi administrativamente reconhecido pelo INSS (fls. 25/26), de modo que a parte autora carece de interesse de agir, no ponto, face à ausência de pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária.
Assim, cumpre extinguir o feito com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, diante da ausência de interesse da agir da demandante, no que pertine ao pedido de reconhecimento de atividade urbana de 01/08/1982 a 27/04/2006.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ainda cumpre registrar que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 22/05/1959 a 31/07/1980.
A fim de comprovar a atividade rural, a título de início de prova material a parte autora colacionou aos autos, na primeira instância, os seguintes documentos:
a) Histórico escolar em nome da autora, em que seu pai é qualificado como "agricultor" nos anos de 1955 a 1959 (fl. 34).
b) Certidão de registro imobiliário, de abril/1962, consignando a aquisição de lote rural por parte da autora, então menor impúbere, em decorrência do falecimento de seu genitor (fl. 19);
c) Folha de votação da Justiça Eleitoral, de julho/1965, na qual a parte demandante é qualificada como "doméstica" (fl. 21);
d) Certidão de casamento da demandante, na qual seu marido é qualificado como "agricultor", em abril/1974 (fl. 18);
e) Certidão de nascimento do filho da requerente, em outubro/1975, na qual a autora e seu cônjuge são qualificados como "agricultores" (fls. 20 e 22);
Em relação à prova oral, os depoimentos colhidos em audiência buscaram confirmar a versão da parte autora (fl. 109).
Consoante se observa, a parte autora colacionou prova material relativa aos períodos de abril/1962, julho/1965, abril 1974 e outubro/1975. Por outro lado, o primeiro registro de labor urbano do marido da parte autora data de 01/12/1976, consoante se depreende de sua CTPS (fls. 40/51). Assim, tendo em vista a prova documental supra referida e a data do primeiro vínculo urbano do marido da requerente, mostra-se viável considerar devidamente comprovado tão somente o labor rural de 22/05/1959 a 30/11/1976.
Com efeito, não se desconhece o entendimento consolidado no STJ de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (STJ, REsp 1483172/CE, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Porém, a aplicação desse entendimento pressupõe que a existência de conjunto probatório material comprovando a concomitância do labor rural da parte que busca ver reconhecido sua condição de segurado especial com a atividade urbana de um dos integrantes da unidade familiar. E, na hipótese sub judice, consoante referido, não há qualquer prova documental contemporânea ao interregno de 01/12/1976 a 31/07/1982.
Assim, tendo em vista a ausência de conjunto probatório de natureza material em relação aos períodos posteriores, tem-se por comprovado o labor rural, na condição de segurado especial, tão somente de 22/05/1959 a 30/11/1976.
Logo, tem-se por não suficientemente comprovado o exercício de atividade rurícola no período de 01/12/1976 a 31/07/1982.
Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 01/12/1976 a 31/07/1982, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 22/05/1959 a 30/11/1976.
Do cômputo do período rural anterior à outubro/1991 para fins de carência.
O art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.(...)
Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994).
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007, REsp n. 714766-SP, 5ª T., Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006) e desta Corte (AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006).
Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).
Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna). Todavia, consoante já registrado, o dispositivo supra citado veda expressamente o reconhecimento de tal período para fins de carência.
Conclusão sobre o direito da parte autora
Cumpre reformar em parte a sentença, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, NCPC, em relação ao alegado período de labor rural de 01/12/1976 a 31/07/1982, por ausência de conjunto probatório, e quanto ao labor urbano de 01/08/1982 a 27/04/2006, esse por falta de interesse de agir ante o reconhecimento administrativo do interregno. Resta reconhecido o tempo de atividade rurícola de 22/05/1959 a 30/11/1976, o qual deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS, salvo para fins de carência.
Dos consectários
Honorários Advocatícios
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, não obstante a reforma da sentença, observa-se ainda a manutenção da sucumbência recíproca, uma vez que reconhecida a parcial procedência da demanda, tendo ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensaçãodos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Cumpre reformar em parte a sentença, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, NCPC, em relação ao alegado período de labor rural de 01/12/1976 a 31/07/1982, por ausência de conjunto probatório, e quanto ao labor urbano de 01/08/1982 a 27/04/2006, por falta de interesse de agir ante o reconhecimento administrativo do interregno. Resta reconhecido o tempo de atividade rurícola de 22/05/1959 a 30/11/1976, o qual deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS, salvo para fins de carência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, bem como à apelação da parte autora, a fim de (a) extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, NCPC, em relação ao alegado período de labor rural de 01/12/1976 a 31/07/1982, por ausência de conjunto probatório, não afastada a possibilidade de renovação do pleito mediante apresentação de novas provas, e ainda em relação ao labor urbano de 01/08/1982 a 27/04/2006, por falta de interesse de agir ante o reconhecimento administrativo do interregno, e (b) reconhecer o tempo de atividade rurícola de 22/05/1959 a 30/11/1976, o qual deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS, salvo para fins de carência.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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| Data e Hora: | 09/04/2018 17:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009422-98.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024308920108240046
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | AMABILE MASSOLA |
ADVOGADO | : | Eduardo Fiegenbaum |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE (A) EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, NCPC, EM RELAÇÃO AO ALEGADO PERÍODO DE LABOR RURAL DE 01/12/1976 A 31/07/1982, POR AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO AFASTADA A POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS, E AINDA EM RELAÇÃO AO LABOR URBANO DE 01/08/1982 A 27/04/2006, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERREGNO, E (B) RECONHECER O TEMPO DE ATIVIDADE RURÍCOLA DE 22/05/1959 A 30/11/1976, O QUAL DEVE SER OBJETO DE AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS, SALVO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370224v1 e, se solicitado, do código CRC DF8485B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 06/04/2018 18:38 |
