| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001383-15.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARCOS AURELIO MEIS |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tão somente a fim de reconhecer a sucumbência recíproca de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212816v4 e, se solicitado, do código CRC BD3FD8CE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001383-15.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se recurso do INSS da parte autora contra sentença, prolatada em 20/06/2014, que julgou procedente em parte o pedido inicial, com o reconhecimento de período de labor urbano nos anos de 1988, 1989 e 1990, afastando igual pretensão em relação aos anos de 1987, 1991, 1992 e 1993, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. RECONHECER o exercício de atividade urbana pela parte autora junto a Auto Elétrica Meis, nos anos de 1988, 1989 e 1990. 2. CONDENAR a autarquia, ainda, ao pagamento das custas processuais, reduzidas à metade e verba advocatícia, esta arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais)(...)."
A parte autora, apresentando recurso adesivo, alega que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho de atividade urbana por todo o período pugnado.
Por seu turno, o recorrente alega que não foi devidamente comprovado o vínculo laboral. Por fim, insurge-se contra o arbitramento da verba honorária, que a parte demandante também restou parcialmente sucumbente.
Oportunizadas as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Do reconhecimento dos períodos de labor urbano
É pacífica, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
Consoante é cediço, constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Na hipótese dos autos, a fim de apresentar o labor desempenhado na empregadora Auto Elétrica Meis Ltda., foram apresentados documentos do setor de contabilidade da empresa, assinada pelo autor em 21/09/1988, 05/10/1988, 13/06/1989, 12/05/1989, 22/01/1990 e 14/08/1990 (fl. 33);
Essa farta documentação restou corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, conforme bem sintetizou o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"(...) - A testemunha Agenor Brighente (gravação em audiovisual de fl. 73), disse que era cliente da Auto Elétrica Méis, e que o autor era filho do proprietário da empresa; disse que o autor e seus irmãos trabalhavam na Auto Elétrica.
- A testemunha Francisco Fernandes Vargas Neto (gravação em audiovisual de fl. 73), confirma que o autor trabalhou na Auto Elética Méis por volta de 1988; que a empresa era de propriedade do pai do autor; que o autor ia para escola e depois, no outro período, trabalhava na empresa de seu pai.
- A testemunha Valentim Dela Giustina, em seu depoimento, afirma que o autor trabalhou desde "gurizão" na empresa Auto Elétrica Méis, de propriedade do pai do autor, tinha conhecimento de que o autor estudava em um período e trabalhava com seu pai no outro período (gravação em audiovisual de fl. 73)."(fls. 80/81).
Não há, no entanto, qualquer prova de natureza material relativa aos períodos de 1987, 1991, 1992 e 1993.
Face a tal conjunto probatório, tem-se por confirmado o labor apenas nos períodos relativos aos anos de 1988, 1989 e 199, que devem ser objeto de averbação administrativa pelo INSS.
Dos consectários
Honorários Advocatícios
Em seu recurso, o INSS insurge-se contra sua condenação à integralidade dos ônus de sucumbência, tendo em vista a parcial procedência da demanda. Pugna, assim, pela compensação da verba honorária.
Tal inconformismo merece acolhida, porquanto a parte autora pleiteou o reconhecimento do labor urbano de 06/03/1987 a 01/09/1993, sendo reconhecido tal tempo de atividade laboral apenas de 01/01/1988 a 31/12/1990. Assim, claramente houve, no caso dos autos, sucumbência recíproca, pois ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensaçãodos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se em parte a sentença, com o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição decorrente de labor urbano no período de 01/01/1988 a 31/12/1990, o qual deve ser objeto de averbação administrativa. Reforma-se a decisão recorrida em relação arbitramento da verba honorária, tendo em vista a sucumbência recíproca de ambas as partes, com a consequente compensação dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tão somente a fim de reconhecer a sucumbência recíproca de ambas as partes.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001383-15.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006378420138240087
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARCOS AURELIO MEIS |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TÃO SOMENTE A FIM DE RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE AMBAS AS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241991v1 e, se solicitado, do código CRC 185E6457. | |
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