| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006569-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR OSS EMER |
ADVOGADO | : | Edgar Jacobsen Neto e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184908v6 e, se solicitado, do código CRC 485B2610. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006569-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR OSS EMER |
ADVOGADO | : | Edgar Jacobsen Neto e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC |
RELATÓRIO
Trata-se recurso do INSS contra sentença, prolatada em 13/11/2015, que julgou procedente o pedido inicial, com o reconhecimento de período de labor urbano entre 10/11/1968 a 28/02/1979, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgam-se procedentes os pedidos formulados por Valmor Oss-Emer em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para: a) reconhecer como atividade urbana o período de 10/11/1968 a 28/2/1979, laborado pelo autor; b) condenar a autarquia ré a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data do requerimento administrativo (8/8/2012, fl. 70). Condena-se o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, de uma só vez, observando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária desde o dia em que os valores deveriam ter sido pagos, aplicando-se para tanto o IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/6/2013), além de juros moratórios a serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Em face da sucumbência, arca o INSS com o pagamento das custas processuais, estas devidas pela metade ex vi do artigo 33, parágrafo único, Lei Complementar 156/97-SC, bem como com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ) (...)."
Em suas razões, o recorrente alega que não foi efetivamente comprovado o vínculo laboral, tendo em vista que a suposta empresa empregadora era de propriedade dos pais do demandante. Por fim, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora.
Oportunizadas as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reconhecimento dos períodos de labor urbano
É pacífica, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
Consoante é cediço, constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Na hipótese dos autos, foram apresentados os seguintes documentos:
(a) Cópia da CTPS, que não informam o alegado vínculo laboral (fls. 16/18);
(b) Notas fiscais da empresa LEANDRO OSS-EMER MARCENARIA, relativas a trabalhos realizados nos anos de 1971, 1973, 1974, 1975 e 1976 (217/218, 224/231 e 239/252), figurando o autor como "transportador" nas notas de 1975 (fls. 224/227) e 1976 (fls. 233/236);
(c) Nostas fiscais da empresa MARCENARIA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA, de propriedade de Leandro Oss-Emer, relativas a trabalhos realizados com móveis nos anos de 1974 a 1979 (fls. 217/221 e 237/252);
(d) Notas fiscais de serviços prestados à LEANDRO OSS-EMER MARCENARIA nos anos de 1974, 1975 e 1976 (fls. 222/226);
(e) Notificação de multa imposta à FÁBRICA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS AUTO POMERANO pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, emitida em 1976 e recebida com ciente pelo demandante, em nome da empresa (fl. 232);
(f) Exame grafotécnico dos documentos apostos às fls. 217 a 252 (relativos aos anos de 1971 a 1979) no qual o expert concluiu serem de autêntica autoria do demandante (fls. 72/99).
Essa farta documentação restou corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, conforme bem sintetizou o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"(...) Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência corrobora os documentos acima elencados e a tese exposta na peça exordial, no sentido de que a parte autora efetivamente trabalhou na empresa "Leandro Oss-Emer Marcenaria", de propriedade do seu genitor no ínterim postulado, consoante extrai-se dos termos de depoimento colhidos pelo sistema audiovisual (fls. 261/263-v).
A testemunha Frederico Ubber relatou conhecer o autor desde sua adolescência. Declarou que o autor trabalhou como marceneiro na empresa do pai no período de 1968 a 1979 e em momento posterior, inclusive.
Por sua vez, o testigo Vitório Redlinski disse que o autor trabalhava na marcenaria "Leandro Oss-Emer", de propriedade do seu genitor, desde os 16 anos de idade até os dias atuais. Informou que o autor fazia e montava móveis."
Face a tal robusto conjunto probatório, não há como acolher a tese da parte recorrente, segundo a qual o autor desempenhava apenas funções esporádicas para a empresa de seus pais em virtude do "temor reverencial". Com efeito, o que ressai dos autos é genuína relação empregatícia, descabendo aduzir que o requerente figurava apenas como prestador de serviços à pessoa jurídica - do que decorreria eventual condição de contribuinte individual.
Conclusão quanto ao tempo de labor rural
Restam reconhecido o período de labor urbano de 10/11/1968 a 28/02/1979, o qual, quando assomado ao tempo já reconhecido pelo INSS administrativamente (32 anos, 03 meses e 28 dias - fls. 70/71), resultam em 42 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço/contribuição, o que assegura à parte autora, face ao preenchimento dos demais requisitos legais, direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (08/08/2012), descabendo cogitar da incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 20/02/2014.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, com o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição decorrente de labor urbano no período de labor urbano de 10/11/1968 a 28/02/1979, o qual, quando assomado ao tempo já reconhecido pelo INSS administrativamente, resultam em 42 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço/contribuição, o que assegura à parte autora, face ao preenchimento dos demais requisitos legais, direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (08/08/2012).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006569-82.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004733020148240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR OSS EMER |
ADVOGADO | : | Edgar Jacobsen Neto e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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