| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013761-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIDIA MENEGHELLI |
ADVOGADO | : | Lediane Karoline de Souza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Tratando-se de sentença ultra petita, a nulidade é parcial, devendo ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado pela parte autora.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
8. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença no tópico referente ao cômputo de tempo de labor urbano nos períodos de 06/05/1996 a 29/12/1997 e de 01/02/2000 a 07/08/2002, por tratar-se de decisão extra petita, e dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229495v5 e, se solicitado, do código CRC 80D25ACE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 18/12/2017 17:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013761-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIDIA MENEGHELLI |
ADVOGADO | : | Lediane Karoline de Souza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 02/07/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural (de 03/03/1970 a 09/01/1978 e de 01/01/1984 a 31/12/1987), de labor urbano (de 06/05/1996 a 29/12/1997 e de 01/02/2000 a 07/08/2002) e de tempo especial (de 25/05/1998 a 22/08/1998, de 14/09/1998 a 26/12/1988 e de 05/04/2004 a 29/10/2008), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Lidia Mmeneghelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em consequência: a) reconhecer o labor rurícola em regime de economia familiar exercido de 03-03-1970 a 09-01-1978 e de 01-01-1984 a 31-12-1987; reconhecer o labor em emprego urbano nos períodos de: 06-05-1996 a 29-12-1997 e 01-02-2000 a 07-08-2002; reconhecer o labor em atividade especial nos períodos de 25-05-1998 a 22-08-1998, 14-09-1998 a 26-12-1998 e 05-04-2004 a 29-10-2008 que, somado ao período já reconhecido administrativamente, representa 40 anos, 11 meses e 6 dias, independente de contribuições previdenciárias para o período de atividade rural;b) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (17-07-2014); ec) condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso, a partir de 17-07-2014 (NB 168.598.820-0), com incidência de correção monetária pelo INPC até a citação; a partir da citação até 25-03-2015 (modulação dos efeitos das ADIs 4425 e 4357), aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança; a contar de 26-03-2015, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. O quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 509, parágrafo 2º, e 798 , I, "b").Ante a sucumbência mínima da autora (somente quanto ao período de tempo rural logo após o casamento até 1984), condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1º; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, que serão fixados de acordo com os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, após a liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ (...)."
Em suas razões, sustenta o INSS, prelimarmente, ser extra petita a decisão em relação aos períodos de 06/05/1996 a 29/12/1997 e de 01/02/2000 a 07/08/2002. Alega não ter restado devidamente comprovado o labor rural, na condição de segurado especial, bem como a exposição efetiva ao agente físico ruído, em relação aos períodos em que a parte autora pugna pelo reconhecimento da especialidade. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sentença extra petita
Insurge-se o INSS em seu recurso contra o reconhecimento de labor urbano nos períodos de 06/05/1996 a 29/12/1997 e de 01/02/2000 a 07/08/2002, ao argumento de que se trata de decisão extra petita, tendo em vista que a parte autora não incluiu tal período na petição inicial.
Com efeito, da leitura da inicial depreende-se que a parte demandante formulou expressamente o seguinte pedido (subtítulo "4. Pedido." - fl. 16, verso):
"(...) 4. Pedido.
a) Requer o recebimento da presenta ação em todos os seus termos, com a consequente citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste no prazo legal, sob as penas da revelia e confissão;
b) Requer a averbação do trabalho rural exercido pela autora nos períodos de 03.03.1970 a 06.01.1978 e de 07.01.1978 até os idos de 1995; bem como sejam convertidos em atividade comum os períodos de atividade especial exercidos pela requerente, sendo eles de 25.05.1998 a 22.08.1998, 14.09.1998 a 26.10.1998 e de 05.04.2004 a 29.10.2008;
c) Requer a procedência da presente ação condenando a Autarquia Ré, caso atendidos os requisitos legais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a autora, desde a data do requerimento administrativo em 17.07.2014; (...)"
Assim, merece acolhida o inconformismo da parte ré, tendo em vista que os períodos supra citados não foram objeto de pedido da parte autora. Logo, trata-se de sentença extra petita, que afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do NCPC, passível, portanto, de anulação. A este respeito, assentou-se na jurisprudência pátria a orientação de que se trata, porém, de nulidade parcial, e não absoluta, cabendo ao Tribunal, quando possível, reformá-la para aparar a parte em que extrapolou os limites da lide, ainda que a parte prejudicada não o tenha requerido. Realmente, A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. (STJ - RESP nº 263829, Relator Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 18/02/2002).
Dito isso, deve ser anulada a sentença no tópico referente ao cômputo de tempo de labor urbano nos interregnos de 06/05/1996 a 29/12/1997 e de 01/02/2000 a 07/08/2002.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 03/03/1970 a 09/01/1978 e de 01/01/1984 a 31/12/1987.
Compulsando os autos, o MM. Juízo a quo destacou os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:
"(...) a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio do Campo de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 1970 a 1978, em terras do pai Estanislau Kubiak, na localidade de Alto Rio do Campo, em área de 17,9ha, explorada área de 10ha, onde plantavam milho, aipim, batatas, mandioca, feijão, verduras, leite, além de terem criação de suínos e aves; que era plantado fumo para comercialização e o restante para consumo próprio (págs. 23-25);
b) certidão de nascimento da autora, em 03-03-1958, em que consta o pai da autora qualificado como lavrador e a mãe como doméstica; consta que a autora se casou em 09-01-1978 com Vendolino Meneghelli, em Salete (p. 26);
c) certidão de nascimento de Antônia Kubiak e Emília Kubiak, irmãs da autora, em 03-10-1960 e em 22-10-1963, em que também consta o pai qualificado como lavrador (págs. 27-28);
d) certidão de isenção do serviço militar de Floriano Kubiak, irmão da autora, de 14-07-1965, em que consta sua qualificação como lavrador (p. 29);
e) certidão de dispensa de incorporação de Carlos Kubiak, irmão da autora, emitida em 17-09-1968, em que consta a profissão de lavrador e residência em Alto Rio do Campo (págs. 30-31);
f) certidão de transcrição de imóvel de terras de cultura adquirido pelo pai da autora em 07-05-1968 com área de 179.665,64 m², em Alto Ribeirão do Campo (p. 32);
g) Carteira do Sindicato Rural de Rio do Campo em nome do pai da autora, constando pagamento das contribuições dos anos de 1969, 1970 e 1971 (p. 33);
h) certificado de conclusão de curso primário elementar pela autora em escola isolada em Alto Rio do Campo, em 4-12-1970 (p. 34);
i) ficha escolar do irmão da autora, Antônio Kubiak, de 1970, em que consta a profissão do pai como agricultor (págs. 35-36);
j) certificado de dispensa de incorporação de Roberto Kubiak, irmão da autora, emitido em 22-03-1973, em que consta sua profissão de lavrador (págs. 37-38);
k) CCIR de imóvel rural em Rio do Campo em nome do pai da autora, de 1978 com área de 17,9ha, em que consta a qualificação como "trabalhador rural" (p. 39);
l) declaração da Afubra de que o cônjuge da autora, Vendolino Meneghelli, é agricultor e plantou tabaco na localidade de Santa Margarida, município de Salete, pois inscreveu suas lavouras no sistema mutualista nas safras de 74/75, 75/76, 84/85 a 89/90, 91/92 e 92/93 (p. 40);
m) recibos de pagamentos do cônjuge da autora em relação à mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salete de 1987 a 1996, 1999 (págs. 41-42);
n) certidão de nascimento de Cíntia Cristina Meneggelli, filha da autora, em 29-05-1987, em que consta a profissão da autora e do cônjuge de agricultores (p. 43);
o) carteira de trabalhador rural do INAMPS da autora, contendo anotações de 1987 e 1988 (p. 44);"
Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a documentação supra referida (fl. 216), consoante sintetizou o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"(...) A informante Francisca Franco dos Santos disse que conhece a autora da época em que era vizinha da autora, quando eram solteiras; que a autora trabalhava com a família na agricultura, plantavam fumo, milho, comercializavam o fumo e o restante era para o gasto; que não tinham outra profissão; que a depoente viu a autora trabalhando na agricultura e às vezes trabalhavam juntas; que a depoente saiu de lá há uns 10 anos; que a autora saiu antes, quando casou; que não sabe qual a atividade da autora depois que casou; que a autora casou com "Pupi", que era agricultor à época.
O informante João Pires Neto disse que conhece a autora desde quando ela era nova; que ela morava no Alto Rio do Campo, onde o depoente ainda mora, depois a autora veio morar em Salete; que a autora morava com os pais até casar; que eram 7 filhos; que plantavam fumo, milho e feijão; que os pais trabalhavam também na agricultura, não tinha outra profissão; que não sabe o que a autora fez depois que casou; que não lembra quando a autora casou.
A testemunha Miguel Semphovsky disse que conhece a autora da época em que ela era vizinha do depoente no Alto Rio do Campo; que o depoente saiu de lá há 25 anos, vindo a morar em Salete; que quando o depoente saiu de lá, a autora também já não morava mais na localidade; que a autora trabalhava no terreno deles, que era vizinho do depoente; que trabalhavam na agricultura a autora e os pais, toda a família; plantavam milho, fumo, feijão, arroz; que não trabalharam para o depoente; que todos trabalhavam na agricultura, não tinham outra profissão; que depois que a autora casou ela se mudou para a localidade de Santa Margarida em Salete, não sabendo o que ela faz; que na época do casamento o marido da autora era agricultor."
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 03/03/1970 a 09/01/1978 e de 01/01/1984 a 31/12/1987.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
j) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos controversos:
Período: 25/05/1998 a 22/08/1998 e 14/09/1998 a 26/12/1998;
Empresa: ROHDEN S/A;
Função: Auxiliar de Produção;
Agente nocivo: ruído de 100 dB(A);
Prova: CTPS (fls. 51/55), PPP (fls. 93/94 e 95/96) e LTCAT (fls. 63/92);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 05/04/2004 a 29/10/2008;
Empresa: ROHDEN S/A;
Função: Auxiliar de Produção;
Agente nocivo: ruído de 87 a 103 dB(A);
Prova: CTPS (fls. 51/55), PPP (fls. 61/62) e LTCAT (fls. 63/92);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Impõe-se a anulação da sentença no tópico referente ao cômputo de tempo de labor urbano nos períodos de 06/05/1996 a 29/12/1997 e de 01/02/2000 a 07/08/2002.
Resta reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial, de 03/03/1970 a 09/01/1978 e de 01/01/1984 a 31/12/1987, bem como o tempo especial nos períodos de 25/05/1998 a 22/08/1998, de 14/09/1998 a 26/12/1988 e de 05/04/2004 a 29/10/2008, os quais, quando convertidos em tempo comum e computado o acréscimo resultante ao tempo reconhecido administrativamente (18 anos, 09 meses e 15 dias - fls. 139/140), resultam em 32 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço/contribuição, o que lhe assegura direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (17/07/2014).
Dos consectários
Em seu recurso, a parte ré insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora.
Sobre o tema, em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Anula-se a sentença no tópico referente ao cômputo de tempo de labor urbano nos períodos de 06/05/1996 a 29/12/1997 e de 01/02/2000 a 07/08/2002, por tratar-se de decisão extra petita.
Conforma-se o reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, de 03/03/1970 a 09/01/1978 e de 01/01/1984 a 31/12/1987, bem como o tempo especial nos períodos de 25/05/1998 a 22/08/1998, de 14/09/1998 a 26/12/1988 e de 05/04/2004 a 29/10/2008, os quais, quando convertidos em tempo comum e computado o acréscimo resultante ao tempo reconhecido administrativamente, resultam em 32 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço/contribuição, o que lhe assegura direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (17/07/2014).
Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, a fim de, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema 810.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença no tópico referente ao cômputo de tempo de labor urbano nos períodos de 06/05/1996 a 29/12/1997 e de 01/02/2000 a 07/08/2002, por tratar-se de decisão extra petita, e dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229395v5 e, se solicitado, do código CRC 85CC42B0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013761-66.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012329020158240070
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIDIA MENEGHELLI |
ADVOGADO | : | Lediane Karoline de Souza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA NO TÓPICO REFERENTE AO CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR URBANO NOS PERÍODOS DE 06/05/1996 A 29/12/1997 E DE 01/02/2000 A 07/08/2002, POR TRATAR-SE DE DECISÃO EXTRA PETITA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, A FIM DE FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281982v1 e, se solicitado, do código CRC E4C54F60. | |
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