| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021431-63.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | RENATO BEE |
ADVOGADO | : | Janine Postal Marques Konfidera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Tratando-se de sentença ultra petita, a nulidade é parcial, devendo ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado pela parte autora.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
8. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença no tópico referente ao cômputo de tempo especial no interregno de 10/01/1987 a 15/01/1988, por tratar-se de decisão ultra petita, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tão somente a fim de minorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244453v2 e, se solicitado, do código CRC 7B64F2AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 18/12/2017 17:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021431-63.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos do INSS e da parte autora contra sentença, prolatada em 26/06/2013, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento de tempo de labor rural, na condição de segurado especial (de 15/11/1969 a 31/12/1980) e de tempo especial (de 02/03/1981 a 31/08/1983, 01/12/1983 a 16/07/1984, 10/06/1985 a 09/09/1985, 01/11/1985 a 02/01/1987, 10/01/1987 a 15/01/1988, 01/03/1988 a 10/01/1989, 01/06/1989 a 18/01/1991, 01/11/1991 a 14/12/1993, 01/11/1994 a 29/04/1995, 01/02/2001 a 27/07/2004 e de 01/03/2005 a 01/08/2007), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:
"(...) 1. ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos do autor com resolução de mérito, consoante artigo 269, I do Código de Processo Civil, e: a) reconheço a atividade rural exercida pelo autor no período de 15.11.1969 a 31.12.1980, condenando o INSS a averbação deste período nos registros do autor; b) reconheço a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 02/03/1981 a 31/08/1983; 01/12/1983 a 16/07/1984; 10/06/1985 a 09/09/1985; 01/11/1985 a 02/01/1987; 10/01/1987 a 15/01/1988; 01/03/1988 a 10/01/1989; 01/06/1989 a 18/01/1991; 01/11/1991 a 14/12/1993; 01/11/1994 a 29/04/1995; 01/02/2001 a 27/07/2004; 01/03/2005 a 01/08/2007, condenando o INSS a converter o período, para tempo comum, mediante a utilização do multiplicador 1,40, ou a sua diferença para o comum, caso este já tenha sido aplicado; c) condeno o INSS a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo, em 01/03/2011, e pagar os atrasados devidos desde aquela data, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, observada a prescrição quinquenal. 2. Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da lide, o desempenho dos profissionais e a natureza da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do Código de Processo Civil (...)."
Em suas razões, a parte autora, insurge-se contra os critérios de correção e juros de mora, pugnando que os valores vencidos sejam corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês.
O INSS, por seu turno, alega não ter sido devidamente comprovado o labor rural, na condição de segurado especial, a partir de 06/02/1980, tendo em vista que nessa data o núcleo familiar teria deixado de depender exclusivamente da agricultura. Sustenta, ainda, que a sentença foi ultra petita em relação ao período de 10/01/1987 a 15/01/1988, o qual não foi objeto de pedido da parte autora. Refere não haver efetiva sujeição aos agentes nocivos nos períodos de 01/02/2001 a 27/07/2004 e de 01/03/2005 a 01/08/2007. Por fim, insurge-se contra os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pugnando que a verba honorária seja reduzida para 10% do referido quantum.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos à Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Sentença ultra petita
Insurge-se o INSS em seu recurso contra o reconhecimento de tempo especial no período de 10/01/1987 a 15/01/1988, ao argumento de que se trata de decisão ultra petita, tendo em vista que a parte autora não incluiu tal período na petição inicial.
Com efeito, da leitura da inicial depreende-se que a parte demandante formulou expressamente o seguinte pedido (subtítulo "4. Dos requerimentos" - fl. 03, verso):
"(...) A conversão do tempo de serviço realizado sob condições especiais para comum referente a todos os seus vínculos laborais, usando o fator 1,4, quais sejam:
- 02/03/1981 a 31/08/1983 Supermercado Juliane Ltda motorista
- 01/12/1983 a 16/07/1984 Supermercado Juliane Ltda motorista
- 01/06/1985 a 09/09/1985 Cooperalfa motorista
- 01/11/1985 a 02/01/1987 Transpiva Transportes Ltda motorista
- 01/03/1988 a 10/01/1989 Município Coronel Freitas motorista
- 01/06/1989 a 18/01/1991 MIORANDO & CIA LTDA motorista
- 01/11/1991 a 14/12/1993 MIORANDO & CIA LTDA motorista
- 01/11/1994 a 18/10/1996 BEBIDAS CONTE LTDA motorista
- 01/02/2001 a 27/07/2004 TRANSPORTES BIANCHI LTDA motorista
- 01/03/2005 a 01/08/2007 TRANSPORTES BIANCHI LTDA motorista
- 08/04/2009 a 01/03/2011 (DER) D. CORTINA TRANSPORTES (...)"
Assim, merece acolhida o inconformismo da parte ré, tendo em vista que o período supra citado não foi objeto de pedido da parte autora. Logo, trata-se de sentença ultra petita, que afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do NCPC, passível, portanto, de anulação. A este respeito, assentou-se na jurisprudência pátria a orientação de que se trata, porém, de nulidade parcial, e não absoluta, cabendo ao Tribunal, quando possível, reformá-la para aparar a parte em que extrapolou os limites da lide, ainda que a parte prejudicada não o tenha requerido. Realmente, A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. (STJ - RESP nº 263829, Relator Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 18/02/2002).
Dito isso, deve ser anulada a sentença no tópico referente ao cômputo de tempo especial no interregno de 10/01/1987 a 15/01/1988.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 15/11/1969 a 31/12/1980.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
(a) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Freitas/SC, em nome do pai da parte autora, registrando sua filiação desde novembro/1983 e contribuições sindicais nos anos de 1983 a 1996 (fls. 11/12); e
(b) Registro imobiliário relativo a lote rural no município de Coronel Freitas/SC adquirido pelo pai do autor em agosto/1977 e alienado em fevereiro/1980 (fls. 13/14).
Em relação à prova oral, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a documentação supra referida (fl. 93).
Embora o INSS argumente que a partir de fevereiro/1980, com a alienação do imóvel rural referido no item "b" supra, a unidade familiar teria encerrado suas atividades rurícolas, cumpre registrar que a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Freitas/SC, emitida em novembro/1983, e registrando pagamento de anuidades até 1993 (fls. 11/12) demonstra suficientemente o prosseguimento do labor agrícola pelo genitor do demandante após a alienação do mencionado lote rural.
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada sentença, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural no período de 15/11/1969 a 31/12/1980.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo ao exame dos períodos controversos no caso sub judice.
Período: 02/03/1981 a 31/08/1983 e 01/12/1983 a 16/07/1984;
Empresa: SUPERMERCADO JULIANE LTDA.;
Função: motorista de caminhão;
Agente nocivo: por categoria profissional e penosidade;
Prova: CTPS (fls. 36/39), Informações sobre exercidas em condições especiais (fls. 26 e 74, verso);
Enquadramento: Códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, Código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 10/06/1985 a 09/09/1985;
Empresa: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL;
Função: motorista de caminhão;
Agente nocivo: por categoria profissional e penosidade;
Prova: CTPS (fls. 36/39);
Enquadramento: Códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, Código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/11/1985 a 02/01/1987;
Empresa: TRANSPIVA TRANSPORTES LTDA.;
Função: motorista de caminhão tanque;
Agente nocivo: por categoria profissional e penosidade;
Prova: CTPS (fls. 36/39), Informações sobre exercidas em condições especiais (fl. 72, verso);
Enquadramento: Códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, Código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/03/1988 a 10/01/1989;
Empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FREITAS;
Função: motorista de caminhão tanque;
Agente nocivo: por categoria profissional e penosidade;
Prova: CTPS (fls. 36/39), PPP (fls. 71/72);
Enquadramento: Códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, Código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/03/1988 a 10/01/1989;
Empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FREITAS;
Função: motorista de caminhão tanque;
Agente nocivo: por categoria profissional e penosidade;
Prova: CTPS (fls. 36/39), PPP (fls. 71/72);
Enquadramento: Códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, Código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/06/1989 a 18/01/1991 01/11/1991 a 14/12/1993;
Empresa: MORANDO & CIA.;
Função: motorista de caminhão;
Agente nocivo: por categoria profissional e penosidade;
Prova: CTPS (fls. 36/39), Informações sobre exercidas em condições especiais (fls. 67/69);
Enquadramento: Códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, Código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/11/1994 a 29/04/1995;
Empresa: BEBIDAS CONTE LTDA.;
Função: motorista de caminhão;
Agente nocivo: por categoria profissional e penosidade;
Prova: CTPS (fls. 36/39), Informações sobre exercidas em condições especiais (fls. 66/67);
Enquadramento: Códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, Código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/02/2001 a 27/07/2004;
Empresa: TRANSPORTES BIANCHI LTDA EPP;
Função: motorista de caminhão carreta;
Agente nocivo: penosidade;
Prova: CTPS (fls. 36/39), PPP (fls. 65/66);
Enquadramento: Códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, Código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/03/2005 a 01/08/2007;
Empresa: TRANSPORTES BIANCHI LTDA EPP;
Função: motorista de caminhão carreta;
Agente nocivo: penosidade;
Prova: CTPS (fls. 36/39), PPP (fls. 70/71);
Enquadramento: Códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, Código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Cumpre registrar que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).
A propósito, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247):
"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...) Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, cuja manifestação doutrinária mais interessante talvez tenha sido lapidada por Wladimir Martinez nos seguintes termos: 'Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é exemplo de desconforto causador de penosidade.' Como exemplos de atividades consideradas penosas pelo D. 53.831/64 podemos citar a dos professores, motoristas e cobradores de ônibus, e frentistas de postos de combustíveis."
Com efeito, conforme já decidido por esta Corte, "na atividade específica de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos" (TRF4, EINF 5014229-12.2012.404.7112, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 14/08/2015).
Diante desse quadro, portanto, mostram-se despiciendas as alegações recursais da parte ré em relação à periculosidade nos períodos
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Impõe-se a anulação da sentença no tópico referente ao cômputo de tempo especial no interregno de 10/01/1987 a 15/01/1988, por tratar-se de decisão ultra petita.
Resta reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial, de 15/11/1969 a 31/12/1980, bem como o tempo especial nos períodos de 02/03/1981 a 31/08/1983, 01/12/1983 a 16/07/1984, 10/06/1985 a 09/09/1985, 01/11/1985 a 02/01/1987, 01/03/1988 a 10/01/1989, 01/06/1989 a 18/01/1991, 01/11/1991 a 14/12/1993, 01/11/1994 a 29/04/1995, 01/02/2001 a 27/07/2004 e de 01/03/2005 a 01/08/2007, os quais, quando convertidos em tempo comum e computado o acréscimo resultante ao tempo reconhecido administrativamente (19 anos, 02 meses e 14 dias - fl. 33), resultam em 36 anos, 06 meses e 24 dias, o que lhe assegura direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (01/03/2011).
Dos consectários
A parte autora, em seu recurso, insurge-se contra os critérios de correção monetária fixados na sentença (nos termos da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), pugnando que os valores vencidos sejam corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês.
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Insurge-se a parte ré, em seu recurso, contra o arbitramento da verba honorária em 20% da condenação, pleiteando sua redução para 10% sob a mesma base.
Tal insurgência merece acolhida. Com efeito, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Anula-se a sentença no tópico referente ao cômputo de tempo especial no interregno de 10/01/1987 a 15/01/1988, por tratar-se de decisão ultra petita.
Confirma-se o reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, de 15/11/1969 a 31/12/1980, bem como o tempo especial nos períodos de 02/03/1981 a 31/08/1983, 01/12/1983 a 16/07/1984, 10/06/1985 a 09/09/1985, 01/11/1985 a 02/01/1987, 01/03/1988 a 10/01/1989, 01/06/1989 a 18/01/1991, 01/11/1991 a 14/12/1993, 01/11/1994 a 29/04/1995, 01/02/2001 a 27/07/2004 e de 01/03/2005 a 01/08/2007, os quais, quando convertidos em tempo comum e computado o acréscimo resultante ao tempo reconhecido administrativamente (19 anos, 02 meses e 14 dias - fl. 33), resultam em 36 anos, 06 meses e 24 dias, o que lhe assegura direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (01/03/2011).
Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tão somente a fim de minorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença no tópico referente ao cômputo de tempo especial no interregno de 10/01/1987 a 15/01/1988, por tratar-se de decisão ultra petita, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tão somente a fim de minorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021431-63.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008341620118240085
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | RENATO BEE |
ADVOGADO | : | Janine Postal Marques Konfidera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA NO TÓPICO REFERENTE AO CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL NO INTERREGNO DE 10/01/1987 A 15/01/1988, POR TRATAR-SE DE DECISÃO ULTRA PETITA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A FIM DE FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TÃO SOMENTE A FIM DE MINORAR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281983v1 e, se solicitado, do código CRC C4822726. | |
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