| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012760-46.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA SCHACHT |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
5. Corrigido erro material de ofício, o que pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
6. Somando-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, e os períodos de serviço especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, corrigir erro material, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando-se, por fim, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203943v7 e, se solicitado, do código CRC E7ED4B76. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 14/11/2017 16:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012760-46.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA SCHACHT |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora e do INSS contra sentença, prolatada em 07/04/2016, que julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, de 27/10/1967 a 31/12/1972 e 01/01/1973 a 30/11/1974, e de tempo especial, de 02/12/1974 a 24/12/1974, 01/07/1975 a 30/06/1979, 01/03/1980 a 05/01/1982 e de 02/09/1985 a 04/11/1986, sem, no entanto, conceder a pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, Novo do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de:a) declarar comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, nos períodos compreendidos entre 27/10/1967 a 31/12/1972 (período este já averbado pela autarquia previdenciária) e 01/01/1973 a 30/11/1974;d) declarar o exercício de atividade em condição especial nos períodos de 02/12/1974 a 24/12/1974, 01/07/1975 a 30/06/1979, 01/03/1980 a 05/01/1982 e 02/09/1985 a 04/11/1986, determinando sua conversão em tempo comum, utilizando-se para tanto o fator 1,2;Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, compensados os honorários advocatícios, observado, em relação à parte autora, o art. 12 da Lei n. 1.060/50.Saliento que as custas devidas pela autarquia ré serão calculadas pela metade, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97 (...)."
Em suas razões, sustenta o INSS que não restou comprovado devidamente o labor rural nos períodos reconhecidos. Em relação ao tempo especial, alegou ser inviável admitir a sujeição a agentes nocivos por meio de laudos periciais extemporâneos.
A parte autora, por seu turno, insurge-se especificamente em relação ao não reconhecimento do tempo especial no período de 01/12/1986 a 15/12/1987. Pugna, ainda pela reafirmação da DER, a fim de que preencha os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, cumpre registrar que a sentença reconheceu o labor rural nos períodos de 27/10/1967 a 31/12/1972 e de 01/01/1973 a 30/11/1974, tendo o INSS interposto recurso contra tal reconhecimento e deixando a parte autora, em sua apelação, de insurgir-se contra o afastamento da mesma pretensão em relação ao período 16/12/1987 a 30/11/1991, cuja análise deixou de ser, portanto, devolvida à esta Corte, com o trânsito em julgado deste capítulo da sentença.
Quanto aos períodos de 27/10/1967 a 31/12/1972 e de 01/01/1973 a 30/11/1974, compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:
(a) Certidão atestando a aquisição de imóvel rural pelo genitor da parte autora em 02/08/1966 (fl. 35);
(b) Atestado de que a parte autora frequentou, no período de 1964 a 1968, Escola Municipal situada no interior do município onde residia (fl. 51);
(c) Notas de comercialização da produção rural, emitidas em nome do genitor da parte autora nos anos de 1968, 1969, 1970, 1971 e 1972 (fls. 37/46);
(d) Certidão atestando a aquisição de imóvel rural pelo genitor da parte autora em 26/08/1974 (fl. 36);
Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a documentação supra citada (mídia aposta à fl. 130).
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 27/10/1967 a 31/12/1972 e de 01/01/1973 a 30/11/1974.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
j) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos controversos:
Período: 01/07/1975 a 30/06/1979, 01/03/1980 a 01/03/1982, 02/09/1985 a 04/11/1986;
Empresa: HEITOR PASQUALOTTO E CIA. LTDA.;
Função: Auxiliar de Tipógrafo;
Agente nocivo: ruído de 86 dB(A);
Prova: CTPS (67/70), Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (fls. 26/29);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. De qualquer modo, o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/12/1986 a 15/12/1987;
Empresa: GRÁFICA ROYAL LTDA.;
Função: Impressora;
Agente nocivo: não informado;
Prova: CTPS (67/70), Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (fl. 30);
Enquadramento: prejudicado;
Conclusão: Tem-se por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, porquanto não há qualquer informação relativa à exposição da demandante à efetiva exposição à agentes nocivos, descabendo o emprego de mera analogia a fim de aferir a especialidade no interregno.
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Merece ser confirmada a sentença, com o reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, de 27/10/1967 a 31/12/1972 e 01/01/1973 a 30/11/1974, e de tempo especial, de 02/12/1974 a 24/12/1974, 01/07/1975 a 30/06/1979, 01/03/1980 a 05/01/1982 e de 02/09/1985 a 04/11/1986, os quais, após a devida conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, quando computados ao tempo reconhecido pelo INSS, resultam no seguinte quadro:
Data Inicial | Data Final | Fator | Tempo |
01/07/1975 | 30/06/1979 | 1,40 | 5 anos, 7 meses e 6 dias |
01/03/1980 | 05/01/1982 | 1,40 | 2 anos, 7 meses e 1 dia |
02/09/1985 | 04/11/1986 | 1,40 | 1 ano, 7 meses e 22 dias |
01/12/1986 | 15/12/1987 | 1,00 | 1 ano e 15 dias |
01/01/2001 | 31/03/2011 | 1,00 | 10 anos e 3 meses |
02/12/1974 | 24/12/1974 | 1,40 | 1 mês e 2 dias |
27/10/1967 | 31/12/1972 | 1,00 | 5 anos, 2 meses e 5 dias |
01/01/1973 | 30/11/1974 | 1,00 | 1 ano e 11 meses |
28 anos, 03 meses e 10 dias |
Ressalte-se que o MM. Juízo a quo chegou a contagem diversa de tempo por utilizar o fator de conversão 1,2. Todavia, como os requisito para a concessão do benefício foram preenchidos na vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, esse é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. Trata-se, assim, de elemento de cálculo que pode ser considerado erro material, porquanto resulta em cômputo incorreto do tempo total de serviço/contribuição, de forma que pode ser corrigido ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Assim, constata-se que a parte autora conta com 28 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da DER (29/06/2011), mostrando-se desnecessária, portanto, a sua reafirmação.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada em parte a sentença no mérito, com correção de erro material do qual resulta a procedência de uma das pretensões vertidas na inicial (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), e tendo a parte autora sucumbido em parcela mínima do pedido, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, com o reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, de 27/10/1967 a 31/12/1972 e 01/01/1973 a 30/11/1974, e de tempo especial, de 02/12/1974 a 24/12/1974, 01/07/1975 a 30/06/1979, 01/03/1980 a 05/01/1982 e de 02/09/1985 a 04/11/1986.
Corrige-se erro material, após o qual tem-se o total de 28 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da DER (29/06/2011).
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, corrigir erro material, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando-se, por fim, a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012760-46.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008050520138240017
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA SCHACHT |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, CORRIGIR ERRO MATERIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE, POR FIM, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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