REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000818-06.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ARSENIO SCHIEHL |
ADVOGADO | : | Arlete Oliveira Fagundes Ottoni |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, que resta prejudicada em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063253v2 e, se solicitado, do código CRC 7463AD1B. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000818-06.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ARSENIO SCHIEHL |
ADVOGADO | : | Arlete Oliveira Fagundes Ottoni |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária relativa a sentença, prolatada em 08/09/2015, que julgou procedente o pedido inicial, com o reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial de 01/12/1975 a 30/11/1981 e de 01/01/1985 a 30/10/1991, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:
"(...) Isto posto, e nos termos da fundamentação, afasto a prescrição quinquenal, e, no mérito, julgo procedente o pedido para:
- reconhecer a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 01-12-1975 a 30-11-1981 e de 01-01-1985 a 30-10-1991, que totalizam 12 anos e 10 meses de tempo de serviço rural;
- condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral (NB nº 152.761.747-2), a partir da DER em 29-03-2010, para computar o tempo 35 anos, 10 meses e 5 dias.
Condeno o INSS a pagar as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir de cada parcela devida e juros de 0,5% ao mês a partir da citação (em face do decidido na ADI 4357/DF).
Condeno, ainda, o INSS a pagar os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação excluídas as parcelas vincendas a partir da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (...)."
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009). E, na hipótese sub judice, a Contadoria desta Corte consignou que o valor das parcelas condenatórias resulta em montante superior a esse patamar legal (evento 3, INF1).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 01/12/1975 a 30/11/1981 e de 01/01/1985 a 30/10/1991.
Compulsando os autos, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhalzinho segundo a auql o autor exerceu atividades rurais no período de 1975 a 1983 e de 1992 a 1993 (evento1, PROCADM2, p. 14 e PROCADM3, p. 01);
b) Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhalzinho, onde consta pagamento de anuidades de julho/98 a 12/2000 (evento 1, PROCADM3, pp. 03 e 04);
c) Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhalzinho em nome do genitor da parte autora, onde consta pagamento de anuidades de 1979 a 1988 e de 1990 a 1998 (evento 1, PROCADM3, pp. 05 a 10);
d) Certidão do Registro de Imóveis acerca de imóvel rural em nome do pai do autor, adquirido em 1976 (evento 1, PROCADM3, pp. fls. 11 e 12);
e) Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarantã do Norte, em nome do autor, com filiação em 18/05/1985 (evento 1, PROCADM 4, pp. 01 e evento 16, OUT3, pfl. 02);
f) Carteira de associado da Cooperativa Tritícola Erechim, em nome do autor, com admissão em 10-06-1986 (evento 1, PROCADM 4, p. 02);
g) Título eleitoral do autor, onde consta a sua profissão de agricultor, datado de 1985 (evento 1, PROCADM4, p. 03 e evento 16, OUT3, p. 01);
h) Atestado de conduta e residência da Delegacia de Polícia de Pinhalzinho, em nome do requerente, onde consta a sua profissão de agricultor - datada de 1983 (evento 1, PROCADM4, p. 04);
i) Nota fiscal de entrada de produtos agrícolas da Cooperativa Regional Itaipu Ltda., Kanebo Silk do Brasil Indústria de Seda, Cooperativa Agrícola Mista Pinhalense Ltda., tendo como fornecedor o pai do demandante, emitidas nos anos de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1988, 1992 (evento 1, PROCADM4, pp. 05 a 07, 11e 12 e evento 16, OUT2);
j) Romaneio e notas de entrada da Cooperativa Tritícola Erechim, emitidas em nome do autor, datadas de 1985, 1986, 1987 (EVENTO 1 - PROCADM4, p. 08/10 e evento 16, OUT, pp. 02/08 );
k) Contrato de cessão de área devoluta de posse do autor, onde consta a sua profissão de lavrador, no ano de 1992 (evento 1, PROCADM5, pp. 01 e 02 e evento 16, OUT 3, pp. 09 e 10).
Em relação à prova oral, constata-se que as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a documentação supra referida (evento 37).
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 01/12/1975 a 30/11/1981 e de 01/01/1985 a 30/10/1991.
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Resta reconhecido, portanto, o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/12/1975 a 30/11/1981 e de 01/01/1985 a 30/10/1991, o qual, quando computado ao tempo reconhecido pelo INSS (23 anos e 05 - evento 48, CTEMPSERV1), resulta em 35 anos, 10 meses e 05 dia de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da DER (29/03/2010).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, a fim de reconhecer-se o labor em regime de economia familiar no período de 01/12/1975 a 30/11/1981 e de 01/01/1985 a 30/10/1991, o qual, quando computado ao tempo reconhecido pelo INSS, resulta em 35 anos, 10 meses e 05 dia de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da DER (29/03/2010).
Nega-se provimento à remessa oficial, que resta prejudicada em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, que resta prejudicada em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000818-06.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50008180620154047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | ARSENIO SCHIEHL |
ADVOGADO | : | Arlete Oliveira Fagundes Ottoni |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, QUE RESTA PREJUDICADA EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119260v1 e, se solicitado, do código CRC 44D3FC1D. | |
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