| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001074-57.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO CÉSAR GRACIETTI |
ADVOGADO | : | Gabriel Varela Amorim |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial, os quais restam prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041724v5 e, se solicitado, do código CRC 5C046C27. | |
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| Data e Hora: | 23/08/2017 17:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001074-57.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO CÉSAR GRACIETTI |
ADVOGADO | : | Gabriel Varela Amorim |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
RELATÓRIO
Tratam-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 28/10/2015, que julgou procedente em parte o pedido inicial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de labor rural, na condição de segurado especial, mas afastamento da pretensão de reconhecimento de temo especial.
Em suas razões, o INSS sustenta que não restou comprovado labor rural, na condição de segurado especial. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Vencido ponto, ainda na fase preliminar, cumpre afastar a tese de ausência de interesse de agir, porquanto, na hipótese sub judice, a parte autora ingressou com o requerimento administrativo na data de 09/10/2013 (fls. 20/21). Ademais, em relação à tese de que a demandante deixou de apresentar administrativamente todos os formulários exigidos para o reconhecimento de sua especialidade, cumpre registrar que compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. Por fim, no caso sub judice, em sua contestação a parte ré impugnou o mérito da demanda, ao argumento de que as provas apresentadas não evidenciavam o tempo de labor rural na condição de segurado especial.
Vencidas as prefaciais, passo ao exame do mérito.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 24/01/1974 a 26/08/1986.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) escritura de compra e venda de imóvel em nome do pai do autor em 06/09/1960 (fls. 34/35);
b) transcrição da aquisição do imóvel supra mencionado no registro de imóveis em 1960 (fl. 36);
c) históricos escolares do autor em escola municipal rural nos anos de 1974, 1975, 1976 e 1977 (fls. 37/39);
d) documentos do genitor do autor como trabalhador rural nos anos de 1982, 1983 e 1984 (fls. 40/41);
e) declaração de alistamento militar, de 1980, na qual o autor é qualificado como "agricultor" (fl. 127);
f) extrato do INSS comprovando que o genitor do demandante era aposentado por idade na condição de empregador rural (fl. 128).
Em relação à prova oral, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a documentação supra referida (mídia aposta à fl. 257), como bem sintetizou o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"(...) Os depoimentos das testemnhas confirmaram as alegações prestadas pelo autor, corroborando com as provas materiais acostadas aos autos.
Nesse sentido, Artur Gomes Siqueira, ouvido na qualidade de testemunha, relatou: 'que os pais e o demandante eram agricultores e que o mesmo residiu e trabalhou até seus vinte anos na área rural; que o terreno era de propriedade do pai do demandante, que não era considerado um grande produtor, que ele não tinha empregados; não possuía máquinas agrícolas e cultivava culturas para consumo; que mais tarde o autor saiu da área rural e passou a residir na área urbana, tendo como profissão a de mecânico; que quando ele casou, já morava na cidade; que a família trabalhava apenas para seu próprio sustento' (conforme mídia de fl. 191).
Por conseguinte, Moacir Josão Zaparolli, ao ser inquirido em Juízo também como testemunha, afirmou: 'que conhece o demandante Paulo Cear Gracietti desde quando o mesmo era criança; que testemunhou o demandante trabalhando na atividade rural desde a infância; que o conheceu trabalhando na agricultura e que na atividade rural ele não era casado; que ele veio a se casar na cidade; que saiu de área rural por volta de 1984 em decorrência da dificuldade encontrada no campo; que cultivava milho, feijão, trigo e arroz, que eram cultivadas na época; que ele também criou algumas cabeças de gado para a sobrevivência; que não tinha empregados nem maquinários; que a produção era para o consumo e para a venda a fim de garantir a subsistência; que os pais do demandante eram considerados pequenos agricultores; que na cidade ele trabalhava como mecânico' (conforme mídia de fl. 191).
Ademais, a testemunha Oraclides Dutra, quando inquirida na fase judicial, relatou: 'que conhece o demandante Paulo Cezar Gracietti desde quando ele era criança; que conheceu sua família; que o demandante começou a trabalhar desde a infância junto com seus pais na agricultura no terreno da família; que não possuíam empregados nem maquinários; que possuíam alguns animais e cultivavam culturas típicas da regiçao; que na época que residia no meio rural o demandante não era casão; que testemunhou ele trabalhando na agricultura; que o plantiio era para o consmo e as sobras da produção eram vendidas; que os pais de Paulo Cezar Grazietti na época eram considerados médios produtores, com área próxima de quatro alqueires.' (...)".
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença do magistrado sentenciante, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 24/01/1974 a 26/08/1986.
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Resta reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 24/01/1974 a 26/08/1986, o qual, quando convertido esse último interregno em comum e computados todos ao tempo de serviço/contribuição admitido pelo INSS (22 anos, 10 meses e 26 dias - fls. 153/154), resultam em 35 anos, 05 meses e 28 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (09/10/2013), devendo ser confirmada a sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença no mérito, com o reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, no período de 24/01/1974 a 26/08/1986, o qual, quando convertido esse último interregno em comum e computados todos ao tempo de serviço/contribuição admitido pelo INSS, resulta em 35 anos, 05 meses e 28 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (09/10/2013), devendo ser confirmada a sentença.
Nega-se provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, restando ambos prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, restando ambos prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, determinando-se, por fim, a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001074-57.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005438720148240003
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO CÉSAR GRACIETTI |
ADVOGADO | : | Gabriel Varela Amorim |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001074-57.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005438720148240003
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO CÉSAR GRACIETTI |
ADVOGADO | : | Gabriel Varela Amorim |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO AMBOS PREJUDICADOS EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DETERMINANDO-SE, POR FIM, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143391v1 e, se solicitado, do código CRC 5BD9FFCC. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/08/2017 21:17 |
