APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001171-25.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALMIR FRANCISCO VERONEZE |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
7. Comprovada a especialidade das atividade desempenhadas em parte dos períodos pretendidos, tal reconhecimento deve ser objeto de averbação administrativa por parte do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, no que tange ao pedido de reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando essa prejudicada no que pertine aos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105558v3 e, se solicitado, do código CRC F8E7AD43. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 21/09/2017 18:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001171-25.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALMIR FRANCISCO VERONEZE |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos da parte autora e do INSS contra sentença, prolatada em 10/02/20016, que julgou procedente em parte o pedido inicial, afastando o pugnado reconhecimento de labor rural, mas admitindo a especialidade do labor urbano desempenhado de 01/11/1986 a 15/05/1987, 01/02/1990 a 30/04/1990 e 01/03/2005 a 29/02/2008, com a consequente averbação desses períodos, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte-autora nos períodos de 01.11.1986 a 15.05.1987, 01.02.1990 a 30.04.1990 e 01.03.2005 a 29.02.2008; b) determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4 .Honorários compensados ante a sucumbência recíproca. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96) (...)."
Em suas razões, sustenta a parte demandante, em síntese, ter restado suficientemente comprovado o labor rural no período.
O INSS, por seu turno, alega que a exposição aos agentes nocivos foi intermitente, o que afastaria a natureza especial das atividades laborais da parte autora.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 27/07/1983 a 31/10/1986, 16/05/1987 a 31/12/1987, 01/01/1989 a 31/01/1990 e 01/05/1990 a 19/05/1991.
O conjunto probatório foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 26, SENT1):
"O autor nascido em 24.05.1962 (fl. 08, PROCADM12, evento 1), filho de Ângelo Veroneze e Carolina Bernd, alega ter trabalhado na agricultura desde 1974 até 05.1991, em regime de economia familiar.
Conforme narra, o trabalho sucedeu em terras situadas na localidade de Linha Cruz e Souza município de Peritiba (SC), na companhia dos pais.
O INSS, examinando administrativamente a pretensão da parte-autora, realmente homologou em seu favor os seguintes interregnos como próprios de segurado especial: 24.05.1974 a 21.11.1981 e 01.01.1988 a 31.12.1988 - 8 anos, 6 meses e 4 dias (fl. 25, PROCADM13, evento 1).
Quanto à prova material, atinente aos interregnos ora postulados, houve apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do autor, qualificado como agricultor, no ano de 1988;
b) Extratos da concessão dos benefícios previdênciários aos genitores da parte-autora no ano de 1991 (fls. 32, PROCADM12, evento 1);
c) Escritura pública, na qual consta a alienação de propriedade rural, por parte do genitor do autor, no ano de 1994 (fl. 18, PROCADM12, evento 1).
Com relação à prova oral, em justificação administrativa, foram ouvidos o autor e testemunhas. Vejamos.
O autor, em entrevista rural (fl. 29, PROCADM12, evento 1), afirma que "após 1981 trabalhou por alguns períodos como empregado, sempre com carteira assinada; que após encerrar estes vínculos, retornava à casa paterna, voltando a exercer labor rural; que nunca estudou em colégio agrícola e nem internato; que foi dispensado de incorporação ao exército brasileiro". Relata que exerciam atividade rural, em regime de economia familiar, em terras próprias. Assevera que cultivavam milho, feijão, arroz e miudezas para o consumo; ainda, tinham pomar/horta e criavam suínos, gado e aves. O excedente da produção era vencido para a casa comercial do Sr. Juvelino Poletto de Peritiba. Refere que após o casamento, permaneceu trabalhando nas terras dos genitores até 02.1990, alternando com atividades urbanas, consoante vínculo na CTPS, retirando-se definitivamente da agricultura somente em 05.1991.
A testemunha Oniles Brustolin refere conhecer a parte-autora e sua família desde criança, da localidade de Linha Cruz e Souza, interior de Peritiba, onde a família possuía terras próprias. Informa que o autor estudou na própria localidade e a partir dos 10/12 anos auxiliava os pais na agricultura. Assevera que a agricultura era a única fonte de renda da família, que a exercia em terras próprias, sem a ajuda de empregados ou diaristas, produzindo milho, feijão, arroz, soja, trigo e demais miudezas em geral. Destaca, ainda, que criavam suínos, galinhas e algumas vacas de leite. O excedente vendido para o comércio local: Juvelino Poleto. Conta que a parte-autora permaneceu na agricultura até seus 19 anos, sem afastamentos; posteriormente, retirou-se por alguns anos e retornou novamente (fl. 40, PROCADM12, evento 1).
A testemunha Sergio de Conto confirma conhecer o autor desde tenra idade, pois residiam na localidade de Cruz e Souza, interior de Peritiba- SC. Assevera que o autor freqüentou a escola da localidade. Refere que a familia trabalhava na agricultura, em regime de economia familiar. Possuiam apenas uma trilhadeira. A família produzia milho, feijão, arroz, soja, trigo e demais miudezas em geral. Destaca, ainda, que criavam suínos, galinhas e algumas vacas de leite. O excedente vendido para o comércio local. Refere que o autor permaneceu nas lides campesinas da infância até completar seus 19 anos; posteriormente, após se retirar, retornou mais vezes para agricultura (fl. 41, PROCADM12, evento 1).
A testemunha Jaime Paulo Brustolin assevera conhecer a parte-autora desde tenra idade, da localidade de e Cruz e Souza, interior de Peritiba- SC. Corrobora as informações prestadas pelos demais, ao aduzir o regime de economia familiar exercido pela parte-autora e seus familiares. Por fim, refere que a parte-autora permaneceu na agricultura desde a infância até cerca de 18 anos; posteriormente, retirou-se e retornou a agricultura, em mais de uma oportunidade (fl. 42, PROCADM12, evento 1).
Tais elementos evidenciam um histórico de vida inicialmente dedicado às atividades agrícolas, tanto que já reconhecido pelo INSS o período 24.05.1974 a 21.11.1981 e 01.01.1988 a 31.12.1988. Contudo, tal conclusão não se aplica em relação aos interregnos que ora se pretende provar. Explico.
Apesar de não ser exigível que apresente documentos referentes a todo o período de alegado exercício, ou seja, que a prova material seja datada de cada ano, é fundamental que a parte-autora apresente um início razoável de prova material.
Habitualmente as partes colacionam diversos documentos que, embora sozinhos não sejam aptos a configurar a atividade, têm, em conjunto, o condão de formar o arcabouço probatório, dentre os quais cito a lembrança de Batismo e de 1ª Eucaristia, cadastro em lojas, histórico escolar dos filhos em Escolas Isoladas no interior, certidões de nascimento etc, que apontem o demandante ou genitores como agricultores.
Registro que, em casos como o presente, de retorno ao regime de economia familiar, após período laborando na zona urbana ou na qualidade de empregado rural, a prova deve ser robusta e coerente, evitando-se, assim, o reconhecimento de atividade rurícola, quando, em verdade, o segurado exercia atividade urbana informal.
Ressalto que, com os elementos apresentados, não se pode afirmar, com convicção, que seja esse o caso do autor. De outro lado, também não se pode reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, diante da escassa prova material nos períodos postulados.
Destarte, não merece guarida o pedido do autor nesse ponto (...)."
Logo, a princípio sua insurgência recursal não mereceria acolhida.
Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito em parte, em relação aos períodos de alegado labor rural, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 01/11/1986 a 15/05/1987;
Empresa: JJC - Indústria e Comercio de Móveis Ltda.;
Função: Marceneiro;
Agente nocivo: ruído de 85,1 dB(A);
Prova: CTPS (evento 1, PROCADM12, fls. 47/57) e Laudo Técnico (evento 12, LAU7, fls. 11/12);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/02/1990 a 30/04/1990;
Empresa: Madeireira Peritiba Ltda.;
Função: Serrador de toras;
Agente nocivo: ruído de 87,6 dB(A);
Prova: CTPS (evento 1, PROCADM12, fls. 47/57), Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (evento 1, PROCADM13, fl. 11) e Laudo Técnico (evento 1, LAU8, fls. 10),
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/03/2005 a 29/02/2008;
Empresa: Adegar Mecânica e Assistência Agrícola Ltda.;
Função: Mecânico de máquinas agrícolas;
Agente nocivo: ruído de 89 dB(A), hidrocarbonetos e seus componentes, fumos de aparelho de solda;
Prova: CTPS (evento 1, PROCADM12, fls. 47/57), PPP (evento 1, PROCADM13, fl. 13) e Laudo Técnico (evento 8, LAU2, fl. 12);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Agentes químicos: Itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64; Anexo I, Códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79; itens 1.0.9 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; itens 1.0.9 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99, Anexo 13 da NR 15 e Súmula 198 do TFR.
Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Houve também exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos de solda, de modo habitual e permanente.
Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015). Resta caracterizada a atividade especial até 03/12/98, conforme já especificado quando da análise do EPI.
Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998, conforme já destacado. Assim, a exposição ao fumos metálicos caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado até referida data. Quanto ao período posterior, seja porque não há prova quanto a questão do limite de tolerância, seja porque a falta de uso de EPI não aproveita ao autor, conforme já destacado, não pode ser reconhecida a especialidade.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Reforma-se em parte a sentença, tão somente a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, no que tange ao pedido de reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 27/07/1983 a 31/10/1986, 16/05/1987 a 31/12/1987, 01/01/1989 a 31/01/1990 e 01/05/1990 a 19/05/1991.
Confirma-se o capítulo da sentença relativo ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/11/1986 a 15/05/1987, 01/02/1990 a 30/04/1990 e 01/03/2005 a 29/02/2008, devendo tal período ser objeto de averbação administrativa pelo INSS.
Dos consectários
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, tão somente a fim de reformar em parte a sentença, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, no que tange ao pedido de reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 27/07/1983 a 31/10/1986, 16/05/1987 a 31/12/1987, 01/01/1989 a 31/01/1990 e 01/05/1990 a 19/05/1991.
Confirma-se o capítulo da sentença relativo ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/11/1986 a 15/05/1987, 01/02/1990 a 30/04/1990 e 01/03/2005 a 29/02/2008, devendo tal período ser objeto de averbação administrativa pelo INSS.
Nega-se provimento à apelação da parte ré e à remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, no que tange ao pedido de reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando essa prejudicada no que pertine aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001171-25.2015.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50011712520154047212
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALMIR FRANCISCO VERONEZE |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE A FIM DE EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO ESSA PREJUDICADA NO QUE PERTINE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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