| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006394-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRIA NAIR WEISHEIT |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Ademir Bonnes Cardoso | |
: | Imilia de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais e a especialidade dos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, que restam prejudicados quanto aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, ainda, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569034v4 e, se solicitado, do código CRC 6972FD7E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 29/09/2016 10:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006394-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRIA NAIR WEISHEIT |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Ademir Bonnes Cardoso | |
: | Imilia de Souza |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 16/07/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural e de tempo especial convertido em tempo comum, nas seguintes letras:
"Em face do exposto, julgo procedente os pedidos da ação previdenciária ajuizada por Iria Nair Weisheit em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para:
(a) determinar que o INSS reconheça os períodos de 13/03/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1998 a 16/09/1989 como tempo de labor rural, acrescendo o total de 03a07m03d ao período já reconhecido administrativamente.
(b) determinar que o INSS reconheça os períodos de 25/09/1989 como tempo laborado em condições especiais, acrescendo, com o plus da conversão, o total de 01a05m18d, de tempo de serviço;
(c) determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (...), nos termos da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo (02/08/2012), eis que nesta data a autora possuía mais de 30 anos de contribuição exigido pela legislação;
(d) determinar que o INSS pague as prestações vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo (02/08/2012), bem como das parcelas que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas pelo IPCA, acrescendo-se os respectivos juros moratórios de acordo com índice da caderneta de poupança.
Condeno o INSS às custas abrangidas pelo Circular 002/2014-CGI, que deverão ser apuradas pelo contador em momento oportuno e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 76 do TFR4." (fls. 327/332).
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, não ter restado comprovado o efetivo labor rural na condição de segurado especial, além de eventual período assim reconhecido não poder ser computado para fins de carência. Refere, ainda, que não foi caracterizado o tempo de serviço especial, tendo em vista a ausência da habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, mormente tendo em vista a ausência de provas dos níveis de concentração. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam estabelecidos a partir da citação, tendo em vista que foram juntados ao processo documentos não apresentados administrativamente. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária e juros, além de requerer o reconhecimento da isenção de custas na Justiça Estadual.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, conheço da remessa oficial.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 13/03/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1988 a 16/09/1989.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certidão de registro de imóveis, relativo a lote rural pertencente ao genitor da parte autora, em janeiro/1954 (fl. 35);
b) Matrícula em registro de imóveis, relativa a lote rural titularizado pelo pai da parte demandante, em fevereiro/1971, com hipotecas registradas em março/1976 e janeiro/1986 (fl. 36);
c) Certidão de transcrição de transmissão imobiliária relativa a imóvel adquirido pelo genitor da requerente em 1971 (fl. 40);
d) Certidão de casamento dos pais da parte autora, nas quais o seu genitor é qualificado como "agricultor", em 1959 (fl. 42);
e) Histórico escolar da parte autora em escola rural municipal, no ano de 1976 (fl. 47);
f) Comprovante de pagamento de ITR, pelo pai da demandante, em 1974 (fl. 53);
g) Carteira do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Giruá, emitida em novembro/1975 em nome do genitor da requerente e com solicitação de exclusão em dezembro/1986 (fl. 53);
h) Certificado de cadastro no INCRA, em nome do pai da parte autora, nos anos de 1976, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984 (fls. 54/58);
i) Notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidos em nome do pai da parte autora, nos anos de 1974 e 1975 (fls. 59/60);
j) Nota de crédito rural, firmada pelo genitor da parte demandante, em janeiro/1975 (fl. 61);
k) Cédula rural pignoratícia, firmada pelo pai da parte autora, em janeiro/1978;
l) Registro imobiliário relativo a lote rural titularizado pelo sogro da parte demandante, em janeiro/1960, com hipotecas registradas em abril/1976, novembro/1985 e dezembro/1987, e alienação do imóvel em abril/1989 (fls. 68/69);
m) Ficha de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Giruá, em nome do sogro da parte autora, em setembro/1968 (fl. 77);
n) Certidão de casamento da autora, de julho/1977, na qual seu marido é qualificado como "agricultor" (fl. 79);
o) Certificado de cadastro no INCRA, relativo ao imóvel do sogro da requerente, em 1977 (fl. 81);
p) Certidão da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Giruá/RS, consignando o pagamento de taxa de rodagem nos anos de 1979 a 1987 (fl. 82);
q) Contrato de compra e venda de produção rural, firmado pelo sogro da parte autora em 1983 (fl. 85/87);
r) Cédula rural pignoratícia firmada pelo cônjuge da parte autora em setembro/1983 9fls. 89/90);
s) Notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidos em nome do marido da demandante em 1984 a 1986 (fls. 91/93);
t) Contrato particular de confissão de dívida, firmado pelo esposo da demandante, no qual o mesmo é qualificado como "agricultor", em abril/1985 (fls. 94/95);
u) Certidão de nascimento dos filhos da parte autora, nas quais o cônjuge é qualificado como "agricultor", em julho/1985 e outubro/1987 (fl. 98);
v) Histórico escolar do filho da parte autora em escola rural municipal, nos anos de 1986 e 1988 (fls. 101/106);
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em audiência de instrução corroboraram a documentação supra referida (mídia aposta à fl. 321).
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença do magistrado sentenciante, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 13/03/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1988 a 16/09/1989.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise do período cuja natureza especial é controversa:
Período: 25/09/1989 a 28/01/1997;
Empresa: HENRICH E CIA. LTDA.;
Função: Serviços gerais em calçados;
Prova: CTPS (fls. 246/256) e PPP (fls. 244/245);
Agente nocivo: ruído (de 91 dB(A) até 30/06/1996 e de 85 dB(A) a partir de 31/07/1996) e químico (hidrocarbonetos aromáticos - tolueno);
Enquadramento: ruído: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; hidrocarbonetos aromáticos: código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos), cumpre destacar que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Dos efeitos financeiros
Não prospera a tese de que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação ou da juntada de documentos aos autos, ao argumento de que o processo administrativo não teria sido suficientemente instruído. Com efeito, compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Deve ser reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial, entre de 13/03/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1988 a 16/09/1989, admitido o tempo especial entre 25/09/1989 a 28/01/1997, o que resulta, quando convertido esse último em tempo comum e assomando-se o acréscimo decorrente da conversão e os interregnos de atividade rurícola ao período laboral reconhecidos pelo INSS (fls. 16/26), em 34 anos, 02 meses e 22 dias, o que assegura à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (02/08/2012).
Merece ser confirmada a sentença do MM. Juízo a quo, portanto, quanto ao mérito.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Com a reforma parcial da sentença, tem-se que a parte ré dever arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência, merecendo acolhida a insurgência recursal da parte autora no ponto.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
Merece acolhida a insurgência da parte ré, no ponto, porquanto o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reformada a sentença, portanto, no ponto.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dá-se parcial provimento à remessa oficial a ao recurso do INSS tão somente a fim de reconhecer a isenção de custas da parte ré na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o apelo quanto aos critérios de correção monetária e juros.
Confirma-se a sentença em relação ao reconhecimento do labor rural entre 13/03/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1988 a 16/09/1989 e de tempo especial de 25/09/1989 a 28/01/1997, o que resulta, quando convertido esse último em tempo comum e assomando-se o acréscimo decorrente da conversão e os interregnos de atividade rurícola ao período laboral reconhecidos pelo INSS (fls. 16/26), em 34 anos, 02 meses e 22 dias, o que assegura à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (02/08/2012).
Determina-se, ainda, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, que restam prejudicados quanto aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, ainda, a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006394-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013489320138210145
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRIA NAIR WEISHEIT |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Ademir Bonnes Cardoso | |
: | Imilia de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, QUE RESTAM PREJUDICADOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, DETERMINANDO-SE, AINDA, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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