REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021755-71.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | CLAUDETE BILHAO |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. NOCIVIDADE RECONHECIDA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
5. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos), cumpre destacar que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
6. Comprovado o exercício de atividades rurais e a especialidade de parte do período pretendido, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428650v2 e, se solicitado, do código CRC E44AC58D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:50 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021755-71.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | CLAUDETE BILHAO |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial e consequente conversão em tempo comum, nas seguintes letras:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
(a) declarar o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) seguinte(s) período(s):
- de 23/08/1969 a 14/02/1982;
(b) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):
- de 29/10/1984 a 24/02/1986, de 09/04/1986 a 12/01/1988, de 01/08/1994 a 11/11/1995, de 02/05/1990 a 25/10/1990, de 01/08/2006 a 30/01/2008, de 12/05/2008 a 02/04/2014;
(c) declarar o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;
(d) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 20/01/2009 (DER/DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;
(e) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124);
(f) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região), face à sucumbência mínima da parte autora;
(g) condenar o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária e ao pagamento das custas processuais, ficando este último dispensado em razão da isenção prevista em seu favor (Lei n. 9.289/96, art. 4.º)." (Evento 69, SENT1).
Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, carência de ação, face à ausência de interesse de agir em decorrência de a parte autora não ter apresentado no processo administrativo os documentos que colacionou em juízo. Pugna que os efeitos financeiros sejam, pelo mesmo motivo, contados a partir da citação. Refere, ainda, que não é possível computar período em que o segurado percebeu benefício de auxílio-doença não acidentário.
Intimadas as partes e transcorrido in albis o prazo para a interposição de recurso, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 23/08/1969 a 03/04/1984.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certidão de casamento, de 1978, na qual que o demandante é qualificado como "agricultor" (Evento 1, OUT7, p. 01);
b) Certidão de nascimento da filha do autor, de 1979 (Evento 1, OUT7, p. 02);
b) Título definitivo de propriedade de lote rural ao pai da autora, de 1979, concedido pelo INCRA (Evento 1, OUT7, p. 3);
d) Declaração, emitida em junho/1980, pelo gabinete do prefeito de que o pai da autora residiu por 15 anos no município de Três Passos (Evento 1, OUT7, p. 6).
Registre-se que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
E, na hipótese sub judice, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram o que restou evidenciado pela documentação supra referida, conforme sintetizou o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"A testemunha Laudemiro Lemos disse que conheceu a autora nos anos 80, na localidade de Campos Salles, Município de Três Passos/RS (hoje Tiradentes do Sul). Disse que viu a autora trabalhando na agricultura com a família. Afirmou que depois do casamento a autora foi trabalhar nas terras do sogro e que permaneceu trabalhando na agricultura.
A testemunha Pracidina Lemos disse que conheceu a autora desde quando ela tinha 12 anos de idade e a mãe da depoente comprou uma propriedade que era vizinha da propriedade do pai da justificante, na localidade de Campos Salles, Município de Três Passos/RS (hoje Tiradentes do Sul). Disse que viu a autora trabalhando na agricultura com a família. Afirmou que depois do casamento o esposo da autora foi trabalhar na agricultura nas terras do pai da justificante e que permaneceram trabalhando na agricultura até 1984 ou 1985.
A testemunha Faustino Ribeiro Vargas disse que conheceu a autora em 1978, na localidade de Campos Salles. Afirma que passava com frequência na frente da propriedade do pai da autora e que chegou a comprar gado do pai da autora em 1982, quando eles estavam sainda da localidade. Recordou que a autora casou quando ainda morava na localidade e que o marido foi trabalhar junto com ela nas terras do pai dela. Afirmou que a justificante permaneceu na agricultura até 1983 ou 1984, plantando milho, soja, feijão e aipim." (Evento 69, SENT1)
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença do magistrado sentenciante, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 23/08/1969 a 03/04/1984.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos cuja natureza especial é controversa:
Período: 29/10/1984 a 24/02/1986;
Empresa: FCC Fornecedora de Componentes Químicos e Couros Ltda.;
Função: Serviços Gerais de Pré-fabricado;
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos e ruído superior a 80dB (A);
Prova: PPP (evento 1, PPP8, pág. 8) e laudo pericial (Evento 60 , LAU1);
Enquadramento: Ruído - Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 09/04/1986 a 12/01/1988;
Empresa: Calçados Centenário Ltda.;
Função: Serviços Gerais;
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A), poeira, pó do couro, cola, hidrocarbonetos, calor;
Prova: CTPS (evento 1, CTPS5, pág. 2) e laudo pericial (Evento 60, LAU1);
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/06/1988 a 16/04/1990;
Empresa: A. Krupp & Cia. Ltda.;
Função: Auxiliar Geral;
Agentes nocivos: Ruído de 76,5 a 79,1dB;
Prova: PPP (evento 1, PPP8, pág. 8) e laudo pericial (Evento 60, LAU1)
Conclusão:Como o MM. Juízo a quo registrou em sua sentença, "o laudo pericial apontou para a atividade da autora o ruído, insuficiente para caracterizar a atividade como especial. O perito não constatou o contato com hidrocarbonetos aromáticos para este período, assim se manifestando: "não foram constatados indícios de exposição a outros agentes físicos, químicos e biológicos que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, fossem capazes de causar danos à saúde do trabalhador". (lau1 do evento 60, pág.4)". Assim, tem-se por comprovado nos autos que o demandante não exerceu atividade especial no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 02/05/1990 a 25/10/1990
Empresa: Samarina Ind. e Comércio de Calçados
Função: Serviços Gerais de Costura
Agentes nocivos: Poeira e hidrocarbonetos
Prova: CTPS (evento 1, CTPS5, pág. 3) e laudo pericial (Evento 60, LAU1)
Enquadramento: Hidrocarbonetos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/08/1994 a 11/11/1995
Empresa: D' Vienna Calçados
Função: Preparadeira
Agentes nocivos: Cola, tinner e solventes
Prova: CTPS (evento 1, CTPS5, pág.4) e laudo pericial (Evento 60, LAU1)
Enquadramento: Hidrocarbonetos item 1.2.11 do Decreto 53831/64
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/08/2006 a 30/01/2008
Empresa: Calçados HVE Ltda.
Ramo: Indústria.
Função: Preparador de Calçados
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos
Prova: CTPS (evento 1, CTPS5, pág. 5) e laudo pericial (Evento 60 , LAU1)
Enquadramento: Hidrocarbonetos - item 1.0.19 do Decreto 3048/99
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 12/05/2008 a 02/04/2014
Empresa: IFFormas Ins. de Componentes para Calçados Ltda.
Função: Preparador de Calçados
Agentes nocivos: hidrocarbonetos
Prova: CTPS (evento 1, CTPS5, pág. 5) e laudo pericial (Evento 60, LAU1)
Enquadramento: Hidrocarbonetos - item 1.0.19 do Decreto 3048/99
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Em relação aos hidrocarbonetos, constata-se que o Perfil Profissiográfico Profissinal aposto à fl. 15 registra apenas o fornecimento de respirador/purificador de ar semifacial (C.A. 8358), nada constando a respeito de proteção ao contato direto da pele com tais materiais. Observe-se que os laudos periciais acostados às fls. 75/84 registram que o autor mantinha contato permanente com os agentes químicos, consignando ainda o perito que o EPI fornecido não oferecia suficiente proteção em relação aos agentes considerados insalubres.
Por fim, em relação ao ruído, restou consolidado que, na hipótese de exposição do trabalhador a tal agente acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015).
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial, entre 23/08/1969 a 03/04/1984, e admitidos como tempo especial os períodos de 29/10/1984 a 24/02/1986, de 09/04/1986 a 12/01/1988, de 01/08/1994 a 11/11/1995, de 02/05/1990 a 25/10/1990, de 01/08/2006 a 30/01/2008, de 12/05/2008 a 02/04/2014, totalizando, quando convertidos esses últimos tempo comum e assomados aos períodos laborais reconhecidos pelo INSS (Evento 7, PROCADM1, fls. 23/36), em 34 anos e 20 dias, o que assegura à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (20/01/2009).
Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 26/05/2014, faz-se mister observar a prescrição qüinqüenal, tal como dispôs o magistrado sentenciante.
Merece ser confirmada a sentença do MM. Juízo a quo, portanto, quanto ao mérito.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Nega-se provimento à remessa oficial, confirmando-se a sentença, no ponto em que admitiu o período de labor rural entre 23/08/1969 a 03/04/1984, bem como o tempo especial nos períodos de 29/10/1984 a 24/02/1986, de 09/04/1986 a 12/01/1988, de 01/08/1994 a 11/11/1995, de 02/05/1990 a 25/10/1990, de 01/08/2006 a 30/01/2008, de 12/05/2008 a 02/04/2014, os quais totalizam, após sua conversão em tempo comum e uma vez computados ao tempo reconhecido pelo INSS, em 34 anos e 20 dias, o que assegura à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (20/01/2009). Determina-se, ainda, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428294v2 e, se solicitado, do código CRC 6CD97BE1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021755-71.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50217557120144047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | CLAUDETE BILHAO |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515272v1 e, se solicitado, do código CRC 7E772262. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/08/2016 18:36 |
