| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001008-43.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLAUDIR ANTONIO GARBIN |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à averbação administrativa do período correspondente.
3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
4. Não havendo, para o labor rural desempenhado após 31/10/1991, prova nos autos de recolhimento das contribuições previdenciárias, mostra-se inviável o cômputo da atividade rurícola, na condição de segurado especial, nesse período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960991v2 e, se solicitado, do código CRC 69B17417. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001008-43.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLAUDIR ANTONIO GARBIN |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS e da parte autora contra sentença, prolatada em 12/07/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento de parte do período de labor rural (de 08/11/1978 a 31/01/1990), na condição de segurado especial, e do tempo especial pugnado pelo demandante, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Claudir Antônio Garbin em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificados, para:a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade rural do autor em regime de economia familiar, no período de 08-11-1978 a 31-01-1990, que resulta no acréscimo do tempo de 1 ano 2 meses e 23 dias;b) RECONHECER e determinar que o INSS averbe como tempo de serviço laborado pelo autor em atividade especial, os períodos de 01-02-1990 a 15-06-1992 e de 28-04-1995 a 06-03-1997, que resulta num acréscimo de 1 ano, 8 meses e 10 dias;c) INDEFERIR a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois o autor não preencheu tempo de contribuição suficiente na DER (em 15-05-2012);Considerando o resultado final da ação, reputo cada litigante vencedor e vencido em proporções iguais, de modo que imponho a ambos o pagamento das custas na razão de 50% para cada, bem como honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, estes arbitrados em R$ 880,00 reais, admitida a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ. A exigibilidade da verba fica suspensa em relação ao autor, eis que beneficiário da gratuidade. Já as custas a cargo da parte ré são devidas pela metade (25% do total), conforme Súmula 178 do STJ, e LC 156/97, com as alterações introduzidas pela LC 161/97, art. 33, parágrafo único. (...)." (fl. 220)
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ter provado suficientemente o labor rural nos períodos de 16/06/1992 a 20/02/1995 e de 07/03/1997 a 31/12/1997.
O INSS, por seu turno, limitou-se a aduzir que não resta comprovada a atividade rurícola entre 08/11/1978 a 31/01/1990.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 08/11/1978 a 31/01/1990, 16/06/1992 a 20/02/1995, 07/03/1997 a 31/12/1997.
Pois bem. Primeiramente, no que pertine aos períodos posteriores à 31/10/1991, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se depreende dos recentes acórdãos deste Tribunal assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
(AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no DE em 22/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tempo de serviço rural reconhecido na via administrativa, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de /serviçocontribuição, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 2. A base de cálculo dos valores a serem recolhidos em atraso deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45-A da Lei n. 8.212/91). 3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 4. O cômputo do tempo de serviço como rural está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, impossibilitado o desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido.
(TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015)
Na hipótese dos autos, não se constata qualquer prova de que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições no período. Assim, mostra-se inviável a averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após 31/10/1991, devendo-se afastar a pretensão do demandante em relação aos períodos de 16/06/1992 a 20/02/1995, 07/03/1997 a 31/12/1997.
Assim, em relação ao período remanescente, de 08/11/1978 a 31/01/1990, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) Certidão de casamento do autor do ano de 2006 (fl. 13);
b) Notas fiscais de comercialização da produção rural, emitida em 1990, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999 (fls. 17/18 e 24/25);
c) Certidão de nascimento do autor, em 11/1966, na qual seu pais são qualificados como "agricultores" (fl. 19);
d) Certidão de nascimento do irmão do demandante, em 02/1968, na qual seus pais são qualificados "agricultores" (fl. 20);
e) Contrato particular de arrendamento firmado em agosto/1987 pelo pai do requerente (fl. 22);
f) Controle de notas fiscais de produtos, consignando a emissão de notas fiscais em nome do genitor do demandante em 1989, 1993 e 1995 (fl. 23);
Em relação à prova oral, em audiência foram colhidos os depoimentos de testemunhas que buscaram confirmar a versão da parte autora, como bem sintetizado pelo MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"A testemunha Aldemir Maronese explicou que conhece o autor e são vizinhos. Conhece o autor a 20 anos. Contou que nesses 20 anos o autor sempre morou na vizinhança, primeiro solteiro e depois com a família. Sabe que o autor arrendava as terras e depois comprou sua própria terra. Que enquanto arrendava as terras ele também trabalhava como motorista. Sabe que os pais do autor moravam em União do Oeste, tinham um bar e trabalhavam na lavoura. Sabe que o autor continua trabalhando na lavoura, mas hoje em terras próprias.
A testemunha Pedro Basso mora em Serra Alta e conheceu o autor em 1992; sabe que o autor tem terras próprias; quando o autor chegou, trabalhava em terras arrendadas e trabalhava como motorista também; explicou que o autor tinha a ajuda da esposa e as vezes pegava peão para ajudar nas terras; que o autor plantava milho.
Vitorino Luchetta conhece o autor da comunidade de Serra Alta; conhece o autor desde 1992, quando o autor veio morar de União do Oeste; que as terras são do autor; que o autor trabalhou a um tempo na Cooperativa e depois na roça; que o autor planta milho e contrata peão para ajudar na lavoura; que vivia mais da profissão de motorista e que plantava às vezes para completar a renda; conheceu o autor depois de 1992; conhece os pais do autor, que são de União do Oeste e que possuem uma 'bodega'." (fl. 213)
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença do magistrado sentenciante, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 08/11/1978 a 31/01/1990.
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial, de 08/11/1978 a 31/01/1990, deve tal período ser averbado administrativamente pelo INSS.
Conclusão
Nega-se provimento aos recursos da parte autora e do INSS, confirmando-se a sentença no mérito, a fim de reconhecer o labor rural, exercido na condição de segurado especial, entre 08/11/1978 a 31/01/1990, afastando-se igual pretensão no que pertine aos períodos de 16/06/1992 a 20/02/1995, 07/03/1997 a 31/12/1997, por mostra-se inviável a averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após o início da vigência da Lei 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001008-43.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000743820138240053
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CLAUDIR ANTONIO GARBIN |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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