APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000266-18.2013.4.04.7203/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADEMIR VARELLA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade rural e a especialidade dos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, (1) negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, restando ambos prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, (2) ter por prejudicada apelação da parte autora, por idêntico fundamento, e (3) determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062540v2 e, se solicitado, do código CRC B9067CF6. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 08/08/2017 17:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000266-18.2013.4.04.7203/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADEMIR VARELLA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos do INSS e da parte autora contra sentença, prolatada em 27/11/2013, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial (de 06/10/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 04/02/1982) e de tempo especial (de 05/02/1982 a 23/05/1983, de 18/04/1986 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 04/08/1994, de 08/10/1997 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 30/06/2006, de 01/07/2006 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 24/11/2008) com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:
"(...) Quanto aos encargos processuais.
Os encargos processuais deverão ser suportados pela parte ré, com fundamento no art. 20 do CPC, uma vez que totalmente sucumbente.
Os honorários advocatícios do patrono da parte autora restam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício, de acordo com o disposto na alínea 'c' do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC.
Não são devidas custas judiciais pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:
a) reconhecer como tempo rural em favor do autor os intervalos de 06/10/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 04/02/1982 (segurado especial), que deverão ser averbados pelo INSS para todos os fins, exceto carência;
b) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante nos períodos de 05/02/1982 a 23/05/1983, de 18/04/1986 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 04/08/1994, de 08/10/1997 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 30/06/2006, de 01/07/2006 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 24/11/2008 (aos 25 anos);
c) determinar o cômputo, como tempo de serviço urbano comum, do intervalo de 13/01/2009 a 26/03/2009, laborado junto à Bonato Couros Acabadora Ltda;
d) condenar o INSS a:
d.1) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a 1ª DER, em 26/08/2008 (NB 42/1436782730), fixando a RMI em 100% do salário-de-benefício, calculado com base nas disposições da Lei n. 9.876/99, tendo em vista a apuração de 40 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço até 26/08/2008;
d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo do benefício NB 42/1436782730, em 26/08/2008, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, na forma da fundamentação desta sentença;
d.3) suportar os encargos do processo, nos termos da fundamentação."
Em suas razões, a parte autora insurge-se, em síntese, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.
O INSS, por seu turno, alega que a exposição a agentes nocivos era intermitente e dentro dos limites de tolerância, porquanto o parâmetro a ser considerado deve ser o do ruído mínimo. Sustenta, ademais, que o uso de EPI eficaz afasta os efeitos nocivos e infirma o reconhecimento do tempo especial no caso dos autos. Por fim, insurge-se contra os honorários advocatícios, arbitrados pelo magistrado singular em 10% do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas do benefício.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 06/10/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 04/02/1982.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) Certidão de óbito do pai do Autor, Juventino Varella, comprovando que na data do seu falecimento, em 29/08/1976, exercia a profissão de 'agricultor' e residia no interior do município de Herval d'Oeste-SC (evento 1, PROCADM8, p. 11);
b) Fotocópia da carteirinha de associada no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Herval d'Oeste-SC comprovando o ingresso da mãe do Autor, Tereza Varella, no quadro de associados do referido sindicato em data de 01/09/1976 e o pagamento das anuidades relativas ao período de 1993 a 1998. Tal documento comprova também a sua condição de 'agricultora' e a residência da família na Linha 'Barra Verde', interior do município de Herval d'Oeste-SC (evento 1, PROCADM8, p. 16);
c) Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos do padrasto do Autor, Antonio Terêncio da Silva, em data de 27/03/1978, comprovando que a família residia no interior do município de Herval d'Oeste-SC (evento 1, PROCADM9, p. 01);
d) Fotocópia da carteirinha de associado do padrasto do Autor na Paróquia Senhor Bom Jesus comprovando a condição do Autor de dependente de sua mãe e do padrasto, no período de 1979 a 1982 (evento 1, PROCADM8, 17/19);
e) Certidão emitida pela 16ª Circunscrição de Serviço Militar com base na Ficha de Alistamento Militar (FAM) comprovando que ao alistar-se na Junta de Serviço Militar de Herval d'Oeste-SC, em 1980, o Autor exercia a profissão de 'lavrador';
f) Certificados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA comprovando o cadastro nesse órgão de imóvel rural de propriedade do padrasto do Autor, Antonio Terêncio da Silva, situado na localidade de Linha 'Barra Verde', interior do município de Herval d'Oeste-SC, nos anos de 1980 e 1982 (evento 1, PROCADM9, p. 02).
Em relação à prova oral, constata-se que as testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa corroboraram a documentação supra referida (evento 15, PROCADM2).
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 06/10/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 04/02/1982.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 44):
"1) Período: de 05/02/1982 a 23/05/1983
Empresa: BRF - Brasil Foods S/A (Perdigão Agroindustrial S.A)
Cargo: auxiliar de produção
Setor: carregamento
Formulário: PPP das fls. 36/37 do PROCADM2, evento 15
Descrição das atividades: 'O segurado desenvolvia as seguintes atividades: apanhar carcaças suínas e caixas de produtos na câmara fria e transportar até o caminhão'.
Agentes agressivos: exposição a ruído, frio e umidade
Laudo Técnico da mesma empresa, porém de unidade diversa (Videira), que adoto por similaridade, ante a comprovada inexistência de laudo da unidade em que o autor trabalhou (conforme informações prestadas nos eventos 13 e 31):
- 1996 (LAU2, evento 38): confirma as informações do PPP de que no desempenho de atividades análogas àquelas executadas pelo autor, os trabalhadores ficavam expostos a ruído de 85 decibéis, frio abaixo de 0ºC (de -20 a -40ºC, decorrente do processo de refrigeração) e umidade. Conclusão do laudo: atividade insalubre em grau médio, pela exposição a umidade, frio e amônia (esta não referida no PPP).
Conclusão deste Juízo: pelo reconhecimento da especialidade, em razão da comprovada exposição a ruído excessivo (acima de 80 decibéis), frio e umidade.
Fundamentação: No que se refere ao agente nocivo ruído, quanto ao período anterior a 05/03/1997, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
Assim, os níveis de ruído a que estava exposto o autor, segundo o formulário e laudo similar juntados ao feito, ultrapassavam o limite de tolerância estabelecido à época da prestação do labor, que era de 80 decibéis.
Acrescente-se no que tange à possível utilização de EPIs que não basta a menção no formulário e/ou no laudo de que havia o fornecimento de EPI ou a disponibilização de EPC pela empregadora, mantendo-se o direito ao reconhecimento da especialidade do período em análise, sob esse aspecto, já que não restou comprovada nos autos a existência de uma contínua fiscalização do empregador no uso ininterrupto dos referidos dispositivos de segurança pelo autor durante toda a sua jornada de trabalho. Ademais, no que se refere especificamente ao agente ruído, o fornecimento/uso de EPI não é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade, já que, estudos científicos já demonstraram que não existem meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, nada obstante a utilização de protetores auriculares.
Quanto ao agente frio, é de ressaltar que a alternância brusca de temperatura ambiente, como verificado no caso dos autos, causa tanto ou ainda mais mal à saúde do que a própria permanência em locais muito frios. Não se exige, portanto, que o segurado fique permanentemente, durante toda sua jornada de trabalho, exposto ao frio excessivo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. (...) 5. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 6. Comprovado o exercício das atividades rurais e especiais, com a devida conversão, a serem acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. (TRF4, AC 0000678-56.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/11/2011)
Tal conclusão, aliada ao fato de que havia exposição também a umidade, permite que se conclua pela especialidade do labor com enquadramento também no teor da Súmula n. 198 do extinto TFR: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento'.
2) Períodos: de 18/04/1986 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 04/08/1994, de 08/10/1997 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 30/06/2006, de 01/07/2006 a 31/05/2008.
Empresa: Bonato Couros S/A (Perdigão Couros Ltda)
Cargo/Setor:
a) de 18/04/1986 a 30/06/1986: ajudante de curtimento / curtimento
b) de 01/07/1986 a 04/08/1994, de 08/10/1997 a 31/12/2003 e de 01/07/2006 a 31/05/2008: ajudante de ribeira / ribeira
c) de 01/01/2004 a 30/06/2006: ajudante de ribeira III / ribeira
Formulários assinados por engenheiro de segurança do trabalho:
a) de 18/04/1986 a 30/06/1986: DSS8030, fls. 37 e 38 do PROCADM2, evento 15
b) de 01/07/1986 a 04/08/1994, de 08/10/1997 a 31/12/2003 e de 01/07/2006 a 31/05/2008: DSS8030, fl. 39 do PROCADM2 e fls. 1/7 do PROCADM3, evento 15; PPP das fls. 37/39 do PROCADM4, evento 15
c) de 01/01/2004 a 30/06/2006: PPP fls. 32/36 do PROCADM4, evento 15
Descrição das atividades:
a) de 18/04/1986 a 30/06/1986:
'Esta função exige a presença permanente do profissional no setor de curtimento e recurtimento, para ensinar novos funcionários, verificações de formulações do produto químico, controle de qualidade e acompanhamento geral das atividades.
Controle de carga dos fulões: Esta função consiste em efetuar a pesagem de couros procedente do setor Ribeira para serem curtidos; Após são preenchidas as fichas de controle do fluxo de couros no curtimento; Também atua no carregamento dos fulões de curtimento.
Curtimento: Consiste em adicionar produtos químicos nos fulões de curtimento de acordo com fórmulas fornecidas pelo departamento técnico; Após adicionar os produtos, os mesmos executam testes de P.H., verificam e acompanham o processo.
Controle de carga dos fulões: Consiste em abrir as tampas dos fulões para retirada das peles e colocá-las em caixas'
b) de 01/07/1986 a 04/08/1994, de 08/10/1997 a 31/12/2003 e de 01/07/2006 a 31/05/2008:
'Ajudante Ribeira: Ajudante Ribeira I: Ajudante Ribeira II: Ajudante Ribeira III: Descarne: Consiste no trabalho de retirar a gordura que contém na pele. Este trabalho é feito por meio de máquina descarnadeira, a qual é alimentada manualmente. Junto à máquina de descarne também é realizado o recorte de aparas com uso de faca. De modo eventual realizam o trabalho de dividir o couro ao meio (Divisoras West Blue).
Divisoras: Consiste no trabalho de dividir o couro ao meio através da máquina divisora, a qual é alimentada manualmente.
Gancho: Este trabalho consiste em pendurar o couro em um gancho adaptado em uma esteira, a qual transporta a pele bovina até a máquina descarnadeira.
Barraca - Filão bater sal: Esta atividade consiste em apanhar as peles do caixote e colocá-las no fulão para que o mesmo realize o processo da retirada do sal. Atividade realizada manualmente. Estes funcionários são orientados pelo monitor do setor, o qual acompanha todas as atividades'.
c) de 01/01/2004 a 30/06/2006:
'Trabalham em várias etapas do processamento de peles e couros, desde a preparação até o acabamento. Preparam couros, peles e insumos auxiliares de curtimento. Operam máquinas e equipamentos da transformação de peles em couro. Organizam o local de trabalho, realizam tarefas auxiliares no curtimento e dão acabamento em couros. Controlam o processo de produção conforme normas e procedimentos técnicos'
Agentes agressivos:
a) de 18/04/1986 a 30/06/1986: contato com produtos químicos utilizados no processo do couro; exposição a ruído de 70 a 88 decibéis e umidade;
b) de 01/07/1986 a 04/08/1994, de 08/10/1997 a 31/12/2003 e de 01/07/2006 a 31/05/2008: contato com produtos químicos utilizados no processo de curtimento do couro; exposição a ruído de 70 a 93 decibéis;
c) de 01/01/2004 a 30/06/2006: contato com produtos químicos utilizados no processo do couro; exposição a ruído; agentes biológicos e umidade;
Laudos Técnicos de 2006 e 2008 (LAU14 e LAU15 do evento 1; fls. 6/7 do PROCADM3, evento 15): confirmam as informações trazidas nos formulários, acrescentando que em todas as funções desempenhadas também havia exposição ao agente umidade e nas funções exercidas no setor ribeira, havia ainda exposição a agentes biológicos (couro salgado).
Conclusão dos laudos: para todas as atividades desempenhadas, a conclusão foi pela existência de Insalubridade em Grau Médio (20%).
Outros documentos: demonstrativos de pagamento de salário que comprovam que o autor recebeu adicional de insalubridade após 07/2004 (OUT17, evento 1)
Conclusão deste Juízo: pelo reconhecimento da especialidade de todos os intervalos em análise.
Fundamentação: Analisando as informações supra, concluo pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos em análise, tendo em vista que restou comprovado por meio de formulários assinados pelo engenheiro de segurança do trabalho responsável pelos levantamentos ambientais da empregadora, amparado pelos laudos técnicos que os consubstanciaram, que no exercício das suas atividades laborativas o autor esteve em contato habitual e permanente com agentes químicos prejudiciais à sua saúde, contato esse associado à sua exposição ao agente umidade e a ruído que ultrapassava os limites legais de tolerância, dentre outros.
Não obstante as substâncias químicas descritas no formulário/laudo (produtos utilizados no processamento do couro), bem como a umidade não constem expressamente do rol de agentes previstos no Decreto n. 2.172/97 e subsequentes, o fato é que a atividade foi considerada insalubre em grau médio pelo perito, gerando inclusive o direito do segurado à percepção de adicional de insalubridade e ensejando, assim, o reconhecimento da especialidade do labor mediante aplicação dos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e também mediante aplicação analógica da Súmula n. 198 do extinto TFR, segundo a qual 'atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento'.
No que se refere ao agente nocivo ruído, quanto ao período anterior a 05/03/1997, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64. No que tange ao período posterior a 05/03/1997, considerando que o novo critério estabelecido pelo Decreto n. 4.882/2003 que veio a favorecer os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, e tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, classificando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97.
Assim, os níveis de ruído a que estava exposto o autor, segundo os formulários e laudos periciais juntados ao feito, chegavam a ultrapassar os limites de tolerância estabelecidos à época da prestação do labor.
Em tempo, a informação acerca do fornecimento/uso de EPI somente seria apta para descaracterizar a especialidade das atividades desempenhadas pelo postulante se tivesse sido comprovada a sua real eficácia no sentido de neutralizar a ação dos agentes nocivos, bem como se tivesse sido demonstrada a existência de uma contínua fiscalização do empregador no uso permanente pelo empregado durante a sua jornada de trabalho, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, no que se refere especificamente ao agente ruído, o fornecimento/uso de EPI não é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade, já que, estudos científicos já demonstraram que não existem meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, nada obstante a utilização de protetores auriculares.
3) Período: de 01/06/2008 a 24/11/2008.
Empresa: Bertin S/A
Cargo: supervisor de produção
Setor: divisão
Formulário: PPP das fls. 41/42 do PROCADM4, evento 15
Descrição das atividades: 'Trabalhar em várias etapas do processamento de peles e couros, desde a preparação até o acabamento. Preparar couros, peles e insumos auxiliares de curtimento. Operar máquinas e equipamentos da transformação de peles em couro. Organizar o local de trabalho, realizar tarefas auxiliares no curtimento e dar acabamento em couros. Controlar o processo de produção conforme normas e procedimentos técnicos, de qualidade, meio ambiente e saúde. Realizar manutenção produtiva dos equipamentos'.
Agentes agressivos: contato com produtos químicos utilizados no processo do couro; exposição a ruído de 84,5 a 92,3 decibéis.
Laudo Técnico de empresa diversa (Bonato Couros S.A) que adoto por similaridade, ante a inexistência de laudo da empregadora (comprovada no evento 39, DECL2):
- 2010 (LAU3, evento 39): confirma as informações do PPP de que no desempenho de atividades análogas àquelas executadas pelo autor, os trabalhadores ficavam expostos a ruído de 60 a 89 decibéis e agentes químicos (tintas, solventes, corantes e outros compostos utilizados no processo do couro)
Outros documentos: demonstrativos de pagamento de salário que comprovam que o autor recebeu adicional de insalubridade (OUT 17, evento 1)
Conclusão deste Juízo: pelo reconhecimento da especialidade do intervalo em análise.
Fundamentação: Analisando as informações supra, concluo pelo reconhecimento da especialidade do intervalo em análise, tendo em vista que restou comprovado que no exercício das suas atividades laborativas o autor esteve em contato com agentes químicos prejudiciais à sua saúde, associado à exposição a ruído que ultrapassava os limites legais de tolerância, dentre outros.
Aplica-se, in casu, a Súmula n. 198 do extinto TFR, segundo a qual 'atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento'.
No que se refere ao agente nocivo ruído, considerando que o novo critério estabelecido pelo Decreto n. 4.882/2003 veio a favorecer os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, e tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, classificando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97.
Assim, os níveis de ruído a que estava exposto o autor, segundo o formulário e laudo similar juntados ao feito, chegavam a ultrapassar os limites de tolerância estabelecidos à época da prestação do labor (que era 85 decibéis).
Em tempo, a informação acerca do fornecimento/uso de EPI somente seria apta para descaracterizar a especialidade das atividades desempenhadas pelo postulante se tivesse sido comprovada a sua real eficácia no sentido de neutralizar a ação dos agentes nocivos, bem como se tivesse sido demonstrada a existência de uma contínua fiscalização do empregador no uso permanente pelo empregado durante a sua jornada de trabalho, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, no que se refere especificamente ao agente ruído, o fornecimento/uso de EPI não é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade, já que, estudos científicos já demonstraram que não existem meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, nada obstante a utilização de protetores auriculares.
Conclusão final.
Reconheço, assim, a especialidade dos intervalos de 05/02/1982 a 23/05/1983, de 18/04/1986 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 04/08/1994, de 08/10/1997 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 30/06/2006, de 01/07/2006 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 24/11/2008 (aos 25 anos)." (grifos no original)
Mostra-se despicienda, consoante se depreende do excerto supra transcrito, a tese recursal do INSS de que a parte autora esteve sujeita ao agente nocivo ruído abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A), previsto no Decreto nº 2.172/97, apenas seria procedente em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Ocorre que, em primeiro lugar, constata-se, pelo Laudo Pericial (evento 15, PROCADM3, pp. 04/05), que o autor teve sujeito à ruído de até 93 dB(A). Em segundo, consignou o expert que o autor também estava sujeito a outros agentes nocivos, nomeadamente os produtos químicos utilizados no curtimento de couro.
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Resta reconhecido, portanto, o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 06/10/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 04/02/1982, bem como o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial na atividade desempenhada de 05/02/1982 a 23/05/1983, de 18/04/1986 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 04/08/1994, de 08/10/1997 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 30/06/2006, de 01/07/2006 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 24/11/2008, em tempo comum, períodos esses os quais, quando computados ao tempo de contribuição/serviço reconhecido pelo INSS, resultam em 40 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (26/08/2008).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Resta, outrossim, prejudicado o recurso da parte autora, o qual restringiu-se a impugnar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Na hipótese concreta, o MM. Juízo a quo corretamente arbitrou os honorários advocatícios nos termos dos precedentes supra referidos. Não merece acolhida a insurgência recursal do INSS no ponto, portanto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 06/10/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 04/02/1982, bem como o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial na atividade desempenhada de 05/02/1982 a 23/05/1983, de 18/04/1986 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 04/08/1994, de 08/10/1997 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 30/06/2006, de 01/07/2006 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 24/11/2008, em tempo comum, períodos esses os quais, quando computados ao tempo de contribuição/serviço reconhecido pelo INSS, resultam em 40 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (26/08/2008).
Tem-se por prejudicada a apelação da parte autora, em relação aos critérios de correção monetária e juros.
Nega-se provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, os quais restam também prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por (1) negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, restando ambos prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, (2) ter por prejudicada apelação da parte autora, por idêntico fundamento, e (3) determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000266-18.2013.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50002661820134047203
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | ADEMIR VARELLA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU (1) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO AMBOS PREJUDICADOS EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, (2) TER POR PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR IDÊNTICO FUNDAMENTO, E (3) DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119266v1 e, se solicitado, do código CRC 5E31E328. | |
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