| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009368-98.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FRANCISCO PLANZER |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. NORMA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, foi estabelecida norma de transição para o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98).
2. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255797v2 e, se solicitado, do código CRC DE619521. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009368-98.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 18/02/2016, que julgou improcedente o pedido de cômputo dos períodos de atividade rural e de tempo especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, a parte demandante alega que houve erro material no cálculo dos requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que o pedágio previsto pela EC nº 20/98 foi calculado de forma incorreta.
Oportunizado prazo para contrarrazões, foram os autos remetidos à Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
No caso sub judice, restou reconhecido na Ação Cível nº 032.13.000259-5, que tramitou na Justiça Estadual, o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 25/12/1969 a 31/12/1972 e de 01/01/1978 a 31/12/1980, e de tempo especial de 01/03/1993 a 27/02/1996. Tal decisão foi confirmada em grau de recurso por esta Corte em sessão da 5ª Turma em 02/12/2014 (fls. 78/96).
No curso daquele feito, em 08/09/2014, a parte autora ingressou com requerimento administrativo, tendo o INSS reconhecido o total de 24 anos, 01 mês e 02 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (fls. 26/29).
Em seu recurso, a parte autora devolveu a esta Corte a questão da satisfação ou não, na hipótese concreta, do pedágio previsto no art. 9º, §1º, da EC nº 20/98, para os casos de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Argumenta o recorrente que houve erro material relativo a tal pedágio, porquanto já cumpriu adequadamente todos os requisitos legais para a concessão de tal benefício.
Pois bem. Consoante já registrado, o dispositivo retro citado estabelece, como norma de transição, a possibilidade de o segurado obter aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde que satisfaça os seguintes requisitos:
Art. 9º (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
Na hipótese dos autos, em 16/12/1998 data da publicação da EC nº 20/98, ao considerarmos o labor rural e o tempo especial reconhecidos judicialmente, a parte autora contava com 27 anos, 09 meses e 04 dias, da seguinte forma:
*Excluído o tempo concomitante entre 25/04/1991 a 30/06/1991 (tempo em benefício) e 01/11/1984 a 31/01/1985 (autônomo) e excluído o tempo especial.
** Tempo especial.
Assim, no caso, faltariam, na data da publicação da mencionada Emenda, 02 anos, 02 meses e 26 dias para completar os 30 anos de contribuição previstos para o segurado homem. O pedágio, portanto, é de 10 meses e 26 dias ("quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior") Assim, a fim de fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade proporcional, o segurado, no caso concreto, precisa contar com 30 anos de contribuição assomados a mencionado pedágio, ou seja, 30 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição, na data de entrada do requerimento administrativo.
Ocorre que, in casu, na data de entrada do requerimento administrativo (08/09/2014), a parte autora, além de satisfazer o requisito etário (nascimento em 25/12/1957) contava, com 31 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, bem como com 227 meses de carência, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER:
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Impõe-se a reforma da sentença, tendo em vista que o tempo de labor rural (25/12/1969 a 31/12/1972 e 01/01/1978 a 31/12/1980) e o acréscimo decorrente do tempo especial (01/03/1993 a 27/02/1996), ambos reconhecidos em juízo, quando somados ao tempo reconhecido administrativamente (24 anos, 01 mês e 02 dias - fls. 26/27), resultam em 31 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, de forma que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (08/09/2014).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à inversão dos ônus sucumbenciais.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença, tendo em vista que o tempo de labor rural (25/12/1969 a 31/12/1972 e 01/01/1978 a 31/12/1980) e o acréscimo decorrente do tempo especial (01/03/1993 a 27/02/1996), ambos reconhecidos em juízo, quando somados ao tempo reconhecido administrativamente (24 anos, 01 mês e 02 dias - fls. 26/27), resultam em 31 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, de forma que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (08/09/2014).
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, determinando-se a implantação do beneficio.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009368-98.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002222820158240032
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | FRANCISCO PLANZER |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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