Apelação Cível Nº 5003377-31.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA DE NAZARE REZENDE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 29/08/2019 (e.59), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da coisa julgada.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.78).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
No caso em tela, não se pode falar em reconhecimento da coisa julgada, pois o processo de nº 0312785-90.2015.8.24.0020, que tramitou junto à 2ª Vara da Fazenda de Criciúma-SC e foi julgado improcedente, tratava-se de requerimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho a contar de 04-06-2015 (e. 56.1), ao passo que no presente processo observa-se que a parte autora solicitou benefício previdenciário comum, decorrente das varizes, enfermidade idêntica à da primeira ação, bem como de obesidade, que não constava da primeira demanda.
As doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam por processos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hoje e que será o mesmo de amanhã. Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico.
O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente.
Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória. Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença.
No caso concreto, houve a realização de perícia que chegou a resultado diverso da primeira. Nada obstante, a douta juíza de primeiro grau optou por reconhecer a coisa julgada.
Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora, que pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício ocorrida em 03/06/2015.
Na petição inicial, a autora alegou ser portadora das seguintes comorbidades (e. 1.1):
- I83.1 - Varizes nos membros inferiores com inflamação
- I83.2 - Varizes nos membros inferiores com úlcera e inflamação
- E66.0 - Obesidade
No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 28/08/2018 (e.35.LAUDO1 e e.48.LAUDO1), perícia médica por perito, Dr. Edson Lupselo, especializado em medicina do trabalho e clínica geral, onde é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): - I83.5;
b- incapacidade: temporária;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: -;
e- início da doença/incapacidade: a doença já estava presente antes de 06/2015;
f- idade na data do laudo: 40 anos;
g- profissão: auxiliar de serviços gerais em reciclagem;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Como se pode observar, o perito judicial reconheceu a doença da parte autora que a impossibilita de laborar e de exercer as suas atividades habituais, e mesmo assim concluiu que após o tratamento adequado a mesma estaria apta para o exercício de quaisquer atividades.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Pois bem. A autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:
a) atestado médico, datado em 27/05/2015, mostrando que a autora é portadora de varizes nos membros inferiores e obesidade não tendo condições de exercer atividades que exijam a sua permanência de longo período em pé (e.1.ATESTMED6).
b) três atestados médicos, datados em 2015, determinando o afastamento do trabalho por motivo de doença (e.1.ATESTMED6).
c) atestado médico, datado em 17/02/2017, encaminhando a autora para avaliação pelo INSS por apresentar varizes nos membros inferiores e obesidade mórbida (e.1.ATESTMED8).
d) formulário do SUS encaminhando a parte autora para a realização de cirurgia bariátrica (e.1.EXMMED9).
Pois bem, no tocante a patologia da autora ficou constatada através dos documentos juntados aos autos e do seu histórico, comprovando que a mesma surgiu faz anos e se mantém até os dias atuais, sem apresentar melhoras ao longo dos anos. Assim, observa-se que ficou demonstrada a manutenção da incapacidade laboral após 03/06/2015 (DCB), sendo impossível que a autora volte a exercer qualquer atividade após tratamento médico, conforme afirma o laudo pericial. Nesta questão é, ainda, importante ressaltar que a parte autora pelas suas condições físicas não está apta para exercer atividades laborais que exijam a sua permanência muito tempo na posição sentada ou em pé.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da parte autora, determinando que a mesma pode voltar a execer qualquer atividade após tratamento adequado, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas no inicial I83.1 - Varizes nos membros inferiores com inflamação, I83.2 - Varizes nos membros inferiores com úlcera e inflamação e E66.0 - Obesidade, corroborada pela documentação clínica supracitada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (recicladora), que coloca em risco a sua saúde, e idade atual (42 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do auxílio-doença desde 03/06/2015 (DCB), até ulterior reabilitação para outra atividade profissional.
Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo
RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.
De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder o AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 03/06/2015 (DCB) até ulterior reabilitação para outra atividade profissional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001938128v45 e do código CRC e93dab26.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003377-31.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA DE NAZARE REZENDE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processo PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. coisa julgada. inocorrência. vINCULAÇÃO AO LAUDO não cogente. profissão recicladora. varizes ulcerósas e inflamadas. PROVA INDICIÁRIA. auxílio por incapacidade temporária. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. As doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam por processos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hoje e que será o mesmo de amanhã. Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico.
2. O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, caracterizando a propositura de uma nova ação. O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente.
3. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória. Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença
2. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da parte autora, reconhecendo que a mesma pode voltar a exercer qualquer atividade após tratamento adequado, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas no inicial (varizes nos membros inferiores com úlcera e inflamação, além de obesidade mórbida, recomendada para cirurgia bariátrica pelo SUS), corroborada pela documentação clínica fartamente acostada, no contexto das condições pessoais da segurada, que trabalha como recicladora, é possível, pelas regras da experiência e as evidências do caso, reconhecer-se a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade ocupacional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, até ulterior reabilitação para outra atividade profissional que não demande esforço físico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002024716v7 e do código CRC 19085a9b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5003377-31.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA DE NAZARE REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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