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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. TRF4. 5021403-50.2022.4.04.7200...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:28

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Calcado no entendimento do e. STJ e ausente a narrativa de acidente de trabalho na petição inicial, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação permanece hígida. 2. Hipótese em que foi anulada, de ofício, a sentença para reconhecer e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que siga seu trâmite regular, com a realização da perícia judicial, por médico especializado nas enfermidades descritas na inicial, para deslinde do feito. (TRF4, AC 5021403-50.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021403-50.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GILMAR CARLOS VITORINO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 13-07-2022 (e. 4.1), que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, NCPC/15.

A parte autora opôs embargos de declaração (e. 7.1) e o juízo a quo rejeitou o recurso, mantendo a sentença integralmente (e. 9.1).

Em síntese, o apelante sustenta que a presente ação não versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho (NB 91/618.782.979-8, DCB em 20-06-2017), mas sim acerca do NB 31/620.896.909-7, com DER em 13-11-2017, de modo que a competência é da Justiça Federal (e. 12.1). Portanto, diante da incapacidade laborativa, requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde as parcelas vencidas.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nos seguintes termos (e. 4.1):

Trata-se de ação em que o autor postula o restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/618.782.979-8), cessado em 20-06-2017.

Na esteira do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a competência para o julgamento das ações de natureza acidentária é da Justiça Estadual.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, há muito tempo pacificou o entendimento de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reajuste, revisão de cálculo e restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, em virtude do objeto da causa manter a natureza acidentária" (EREsp256261/MG, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, Data do Julgamento: 09/03/2005, Data da Publicação: DJ 28.03.2005 p. 184).

Registro, de outra parte, que este Juízo tem encontrado dificuldades para a remessa dos autos à Justiça Estadual em casos como o presente, o que acarreta prejuízo ao próprio segurado no tocante à demora para reinício do processo no Juízo competente. Diante disso, entendo por bem julgar extinto o processo sem exame do mérito, possibilitando à parte autora o reingresso diretamente na Justiça Estadual, Comarca do seu domicílio.

Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei.

Publicação e registro eletrônicos.

Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Pois bem.

Embora o juízo a quo tenha entendido que a presente demanda versa acerca de benefício decorrente de acidente de trabalho (NB 91/618.782.979-8, DCB em 20-06-2017, v. e. 1.8), considerando que a petição inicial em nenhum momento menciona acidente de trabalho (e. 1.1) e calcado no entendimento do e. STJ de que "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao 'pedido" (STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 05/03/12) e "a competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda" (STJ, CC 128.982/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013) e, ainda, "é imprescindível para determinar a natureza do benefício-acidente o exame do substrato fático que ampara o pedido e a causa de pedir deduzidos em juízo" (STJ, CC 37.435/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 25/02/2004), entendo que a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação permanece hígida.

Sendo assim, considerando que o autor almeja concessão de benefícios por incapacidade desde 13-11-2017 (DER do NB 31/620.896.909-7, v. e. 1.8) e que em processos judiciais versando sobre benefícios por incapacidade a prova pericial é indispensável, os autos devem ser retornados à origem para que siga seu trâmite regular, com a realização da perícia judicial, por médico especializado nas enfermidades descritas na inicial, para deslinde do feito.

Portanto, anula-se, de ofício, a sentença para reconhecer e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que siga seu trâmite regular, com a realização da perícia judicial, por médico especializado nas enfermidades descritas na inicial, para deslinde do feito.

Resta prejudicada a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003401836v9 e do código CRC 933c751c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 22/8/2022, às 18:15:41


5021403-50.2022.4.04.7200
40003401836.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021403-50.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GILMAR CARLOS VITORINO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Calcado no entendimento do e. STJ e ausente a narrativa de acidente de trabalho na petição inicial, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação permanece hígida.

2. Hipótese em que foi anulada, de ofício, a sentença para reconhecer e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que siga seu trâmite regular, com a realização da perícia judicial, por médico especializado nas enfermidades descritas na inicial, para deslinde do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003401837v3 e do código CRC abeb4c51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 22/8/2022, às 18:15:41


5021403-50.2022.4.04.7200
40003401837 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5021403-50.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GILMAR CARLOS VITORINO (AUTOR)

ADVOGADO: GRAAN AUGUSTO PEREIRA WINCKLER (OAB SC055242)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:27.

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