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PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5025118-84.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:01:19

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que esta seja feita de modo precário e com reiterada omissão por parte do perito no cumprimento do encargo que aceitou. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. (TRF4, AC 5025118-84.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025118-84.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300452-96.2015.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: RENATO LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adota-se relatório anterior (Evento 114, RELT1):

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 27/07/2018 (E. 2, SENT 78), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Requer que seja anulado o processo desde a perícia, para que se determine o seu retorno à origem, oportunizando a realização de nova prova pericial, tendo em vista que o laudo foi lacônico e superficial e não houve audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito da apelante ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (E. 2, APELAÇÃO 82).

Com as contrarrazões (E. 2, CONTRAZ 89), subiram os autos a esta Corte.

Após a sustentação oral na sessão do dia 28-08-2019, o julgamento foi suspenso (e. 13 e 14).

Na sessão ordinária de 04/09/2019, este órgão julgador, por unanimidade, acordou em dar parcial provimento à apelação da parte autora para que sejam baixados os autos em diligência, reaberta a instrução e complementada a perícia pelo mesmo perito médico, com profundidade e detalhamento suficientes para esclarecer todos os pontos controvertidos acerca da patologia de que padece o autor, respondidas, no mínimo, as dúvidas contidas no parágrafo anterior.

Os autos foram baixados em diligência, com o juiz de origem determinando a intimação do perito Dr. Marcelo Ricardo Kutzke, para que este cumprisse com a determinação judicial imposta, complementando o laudo pericial e respondendo aos quesitos, visto que foi omisso naquela primeira vez (Evento 119, OUT1).

Na certidão do Evento 125, CONTRAZ1 consta o seguinte: CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação do perito acerca do despacho vinculado ao evento 118. O referido é verdade e dou fé.

Retornaram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Antes de analisar o mérito da causa, necessário pontuar algumas coisas. Tendo em vista que a controvérsia do caso sub examine reside na apuração da alegada incapacidade de natureza ortopédica da parte autora, o laudo pericial com a mínima idoneidade e os atos do perito na sua produção são importantes.

No caso concreto, foi realizada a perícia judicial, e embora especialista em ortopedia, o perito Dr. Marcelo Ricardo Kutzke limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico (Evento 78, VIDEO3), eximindo-se de analisar a alegada subsistência da incapacidade laboral do segurado, não respondendo aos quesitos da parte autora, que anexou farta documentação clínica em sentido contrário, cf. pode ser visto aos Evento 2, OUT9-14, entre outros mais ao longo do processo. Inclusive tais omissões foram os motivos pelo quais, inicialmente, esta Turma deliberou pela conversão do julgamento em diligência, para que o perito supracitado complementasse o laudo, de modo a se ter uma instrução probatória minimamente digna.

Extrai-se da análise dos autos, que mesmo intimado (Evento 122, AR1), o perito Dr. Marcelo Ricardo Kutzke, CRMSC 7034, especialista em Ortopedia e Traumatologia, omitiu-se novamente no cumprimento do seu encargo.

Assim, em face da reiterada falta de cooperação por parte do perito para com o juízo e as partes, não resta outra alternativa senão a anulação da sentença, devendo ser comunicada a Direção do Foro para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Ademais, também como já dito anteriormente, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. Tal afirmação encontra-se presente na doutrina e consolidada na jurisprudência deste Colegiado (por exemplo: TRF4, AC 5004407-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020 e TRF4, AC 5003152-39.2017.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020).

Conclusão

Anulada a sentença em face da deficiência na instrução do feito ocasionada pela reiterada omissão do perito, restando prejudicada, novamente, a análise do mérito da apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256858v8 e do código CRC d1ab7c22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:56:9


5025118-84.2018.4.04.9999
40002256858.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025118-84.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300452-96.2015.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: RENATO LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que esta seja feita de modo precário e com reiterada omissão por parte do perito no cumprimento do encargo que aceitou.

2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256859v4 e do código CRC 2ef353a0.Informações adicionais da assinatura:
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5025118-84.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5025118-84.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RENATO LOPES

ADVOGADO: DEISI PAULA CARARO (OAB SC048229)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:19.

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