APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000670-35.2014.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESPOLIO DE AMBROSIA RUTZ DE FARIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente o demandado pelos saques indevidos dos benefícios previdenciários pagos à sua avó falecida. 3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. Precedente. 4. De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5. Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 6. Na espécie, da data de finalização do processo administrativo (04/07/2001) até a data do ajuizamento da ação (27/01/2014), decorreram 12 anos, 6 meses e 23 dias. 7. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000670-35.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | ESPOLIO DE AMBROSIA RUTZ DE FARIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 58 - SENT1 do eProc originário) que reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 269, IV do CPC/73 julgou extinto o processo movido pelo INSS para que o espólio de Ambrosia Rutz de Faria restitua os valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural por idade no período de 11/1998 a 05/1999 (NB/41.110.593.141-0).
O INSS em seu apelo (evento 61 do eProc originário) sustenta inicialmente ser aplicável a previsão do art. 37, § 5º da Constituição Federal no tocante à imprescritibilidade das ações de ressarcimento. Refere que no caso houve efetiva comprovação da existência de fraude, dolo ou má-fé da parte Ré, com burla à legislação previdenciária com o escopo de receber benefício de forma indevida, de modo que não restam dúvidas de que deve ser aplicada a regra imposta pela parte final do §5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão do ressarcimento no presente caso é imprescritível. Pede a reforma da sentença, afastando-se a prescrição e determinando-se o prosseguimento do feito. Prequestiona, por fim, a matéria.
Embora devidamente intimado, o demandado não apresentou contrarrazões.
O feito eletrônico alçou a esta Corte, sendo regularmente autuado e distribuído.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo conhecimento e provimento do recurso do INSS (evento 5 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Prescrição
Em relação à prescrição está no disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Recentemente, o STF consolidou o entendimento de ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Essa tese elaborada pelo STF, onde se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso.
Extrai-se do citado RE nº 669.069 que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Nessa seara, observe-se o voto do Ministro Teori Zavascki:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (grifei).
Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente a falecida Ambrósia Rutz de Faria pelas informações prestadas ao tempo da concessão do benefício previdenciário.
Pois bem. A despeito da intelecção, observa-se que o entendimento desta 6ª Turma é no sentido de que o recebimento com boa-fé ou por erro da administração, para fins de verificação da adequação da via eleita, não afasta a incidência da prescrição quinquenal.
Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, também dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) 2. Sentença que declarou prescrito o direito confirmada. (TRF4, AC 5009354-80.2013.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. 2. O direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. (...) (TRF4, AC 5029542-20.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/03/2012)
De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
Na hipótese sub judice, os argumentos do INSS não são capazes de elidir os sólidos fundamentos de fato e de direito constante da sentença (evento 58 - SENT1 do processo eletrônico originário) que adoto como razões de decidir neste grau de jurisdição:
(...)
Como no caso concreto não houve demonstração de que a ré fraudou documentação para obtenção do benefício de aposentadoria, inaplicável a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Nada obstante não exista previsão legal de prazos prescricionais da Administração contra o administrado, tem-se entendido aplicável, por analogia, o prazo das ações deste em face daquela. Assim, considerado o regramento conferido pela Lei n. 8.213/91 à prescrição da pretensão dos segurados ao recebimento de prestações devidas pela Previdência Social, e que se tratam de verbas da mesma natureza, nada mais equânime do que a incidência da mesma norma a condicionar a certo lapso prescricional o exercício da pretensão da Administração Previdenciária em reaver valores pagos indevidamente a estes mesmos segurados.
Tal dispositivo está inscrito no parágrafo único, do artigo 103 da mencionada lei, que consigna: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Destarte, sujeita-se a Autarquia Previdenciária, em respeito ao princípio da isonomia, ao prazo de cinco anos para postular a repetição dos valores pagos aos segurados e seus dependentes, em caso de pagamento indevido.
A mesma razão que justifica a aplicação da referida norma ao caso em análise impõe a consideração do entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sua súmula n. 85, no sentido de que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação'.
Mister ainda salientar que o processo administrativo interrompe a prescrição e também impossibilita seu curso durante a tramitação do processo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/1932, que prescreve:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Por fim, dispõe o Decreto 20.910/1932, em seu art. 9º, que a prescrição contra a Fazenda Pública, uma vez interrompida, volta a correr pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio.
A fim de evitar um prejuízo maior à parte diligente, que ficaria com prazo menor que o inicial caso a regra fosse aplicada sem filtro, o STF editou a Súmula 383, que dispõe:
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Deve, portanto, para cada parcela, ser feita a seguinte análise:
a) se a interrupção ocorreu a partir da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contam-se mais dois anos e meio, tal como determina o art. 9º do Decreto 20.910/1932;
b) caso a interrupção da prescrição tenha ocorrido antes da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conta-se a diferença que faltava para atingi-lo.
Em análise ao processo administrativo anexado ao evento 1, observa-se que a aposentadoria da ré foi requerida em 25/11/1998 e suspensa em 01/08/1999. A revisão administrativa a autarquia previdenciária iniciou-se em 01/04/1999 (evento 1, PROCADM2).
A fim de averiguar o ocorrido, encaminhou correspondência a ré, carta foi recebida em 28/04/1999 (fl. 31). Ambrosia apresentou defesa à fl. 32. Após oitivas dos empregadores rurais, foi determinada a suspensão de pagamento do benefício em 01/08/1999.
Diante do indício de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria, consistindo em recebimento indevido no período de 25/11/1998 a 01/08/1999, foi determinada a restituição de R$ 1.097,59 (fl. 59). Desta decisão, houve cientificação da ré (AR juntado na fl. 70). O valor foi inscrito na dívida ativa em 04/07/2001.
Do exposto, conclui-se que o prazo prescricional foi interrompido com o início das investigações, em 28/04/1999, quando a ré recebeu a correspondência do INSS solicitando seu comparecimento, ou seja, 5 meses e 3 dias após início do recebimento (DIP: 25/11/1998). E que o processo administrativo findou em 04/07/2001 data do cadastramento da Dívida Ativa.
Não obstante o ajuizamento de Execução Fiscal em 19/04/2010 (julgada extinta antes mesmo de qualquer ato de citação), verifica-se nos termos do artigo 202 do Código Civil que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez", sendo certo a que 1ª interrupção da prescrição se deu em 28/04/1999 (data da notificação da segurada para prestar esclarecimentos em sede administrativa).
Consoante se verifica, após a interrupção do prazo prescricional com a instauração da investigação da irregularidade (processo em que observado o devido processo legal), recomeçou a correr o prazo restante (4 anos, 6 meses e 27 dias), nos termos acima já apontados. Da data de finalização do processo administrativo (04/07/2001) até a data do ajuizamento da ação (27/01/2014), decorreram 12 anos, 6 meses e 23 dias.
Destarte, impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão aduzida.
Diante da ocorrência do lustro prescricional para a cobrança dos valores, não há como acolher o recurso do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000670-35.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50006703520144047009
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESPOLIO DE AMBROSIA RUTZ DE FARIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1071, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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