| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000656-46.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | ALZIRA BARRA FONTOURA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 966, V E VIII DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DEMANDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Para a pretensão rescisória com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC/73 é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária à norma jurídica, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. No caso concreto, conclui-se pela inexistência de afronta aos dispositivos legais, notadamente, os arts. 48, § 1º, 55§ 3º, 106, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e art. 5º, inciso XXXVI e 202, I, da CF, porquanto a solução dada à ação de origem envolve exclusivamente atividade de livre apreciação de prova e não controvérsia acerca da legislação de regência. 3. Se o ponto em torno do qual se alegou erro de fato foi explicitamente analisado pela decisão rescindenda, há de ser negado trânsito à ação rescisória, por força do correto entendimento de que o acerto ou desacerto do julgado, em decorrência da apreciação das provas, é irreparável pela via rescisória. 4. Constitui-se em clara banalização do instituto da ação rescisória, a utilização de ação autônoma para tentar modificar decisão acobertada pela coisa julgada, em casos como o ora examinado, em que sequer houve recurso voluntário da sentença que impôs decreto de improcedência do pedido de concessão de benefício. 5. Cabe frisar que o uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC, não servindo, portanto, como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 6. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 06 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876949v7 e, se solicitado, do código CRC E06A0DED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 07/04/2017 14:38 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000656-46.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | ALZIRA BARRA FONTOURA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Alzira Barra Fontoura propôs ação rescisória com apoio no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, visando a desconstituir sentença de improcedência proferida no processo nº 705-85.2009.8.16.0155 que tramitou na Comarca de São Jerônimo da Serra-PR, transitado em julgado na data de 27-01-2015 (fl. 96-v).
A autora aduziu que requereu à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (requerimento nº 144.022.492-4 de 24-11-2008). Argumentou que o magistrado sentenciante aproveitou apenas os depoimentos colhidos em sede de Justificação Administrativa, desconsiderando a prova documental e oral. Refere que a sentença violou o disposto nos artigos 55, § 3º, 106 e 143 uma vez que este último artigo da Lei nº 8.213/96 prescreve que o trabalho rural pode ser exercido intercaladamente, no caso do trabalhador rural para obter aposentadoria por idade, não se exigindo a prova do trabalho em todo o período da carência, o que a jurisprudência tem aceito, e no caso do inciso VIII, não deu a r. decisão a devida valoração nas provas juntadas aos autos, incidindo em erro de fato no exame das provas constituídas nos autos. Disse que a norma inserta no art. 106 da LB, não exige que todo o rol seja fornecido, mas apenas alguns deles, desde que complementado por idônea prova oral.
Consignou que por problemas financeiros como demonstram os depoimentos orais, foi obrigada juntamente com seus familiares, a alienar a pequena propriedade, passando os últimos anos de sua vida a trabalhar como (BÓÍA-FRIA) inclusive, além do período da carência exigida, já que trabalhou até o ano de 2007, quando já tinha mais de 55 anos de idade, cumprindo então o requisito etário e de atividade, conforme artigo 142, da Lei 8.213/91, quanto à exigência exigida.
Pediu deferimento do benefício da gratuidade da justiça e isenção do depósito legal e a citação do INSS para responder a ação. Ao final, em se constatando a violação literal manifesta de norma jurídica e de dispositivo de lei, além do erro de fato, postulou julgamento de procedência do pedido, com prolação de novo julgado para reconhecer o direito da Autora à aposentadoria rural por idade, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais. Procedente o pedido, solicitou ainda seja condenado o INSS no pagamento de verbas decorrentes de sucumbência.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, bem como dispensado o depósito prévio (fl.100).
O INSS contestou a ação (fls. 105-11) pugnando por julgamento de improcedência do pedido. Após a apresentação de réplica (fl. 116), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que assentou não ser caso de sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco ser tempestiva a presente ação rescisória, visto que ajuizada em 19-05-2016 e a sentença rescindendo transitou em julgado 27-01-2015 (certidão da fl. 96-v). A seu turno, confirmo o deferimento do benefício da AJG postulado na inicial.
Pois bem. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil (antigo art. 485, CPC/73).
Impõe-se, inicialmente, bem delinear os contornos da espécie.
O ato judicial que resolveu definitivamente a lide originária foi fundamentado nas seguintes letras:
(...)
Foi realizada a justificação administrativa, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas por ela arroladas (fls. 105/107).
(...)
De acordo com as regras veiculadas pelos artigos 39, inc. 48, § 2º e 143 , todos da Lei 8.213/91, o segurado trabalhador rural pode aposentar-se com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Porém, a fim de se aposentar sem necessidade de contribuição, deve provar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do artigo 142 da LBPS.
A autora, ao tempo do pedido administrativo, contava com idade de 59 anos. Portanto, presente o requisito do art. 48, § 1º da Lei 8.213/91.
Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural pelo tempo necessário ao preenchimento da carência exigida legalmente. Isso porque, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, considerando o implemento da idade no ano de 2004, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 138 meses, ainda que de forma descontínua, conforme exige a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Tratando-se de trabalhador, como bóia-fria, lavrador, ou volante (termos sinônimos de que trabalha na lavoura de maneira informal e sem registro documental da atividade), diante da reconhecida dificuldade de produção de prova documental, há atenuação da exigência, sendo admissível o início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, para comprovar a atividade rural.
No caso concreto, a parte autora junto: certidão de casamento, constando a profissão de seu cônjuge como lavrador, emitida em 1981 (fl.17), certidão de nascimento da prole da autora, constando a profissão de seu cônjuge, como lavrador, emitida em 1972 (fl. 18); declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina da Lagoa, constando que a autora laborou como bóia-fria, no período entre 1964 e 1985 (fl. 20).
O CNIS do cônjuge da autora e seu apresentaram vários vínculos urbanos (fl. 48 e 54/55.
Às fls. 50/51 foram anexas aos autos pela Autarquia Previdenciária, comprovantes de recolhimentos individuais pela requerente, no período de 1998 a 2004.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, foi produzida a prova testemunhal em audiência de instrução. Todavia não corroborou o trabalho rural exercido pela parte autora em número idêntico à carência, mesmo que descontinuamente, já que as testemunhas ouvidas, não afirmaram com congruência ter visto a autora laborar no período de carência.
Nesse sentido, extrai-se do depoimento pessoal da requerente versando de modo inconsistente que começou a laborar desde criança, colhendo café. Disse que laborou para diversos proprietários de terra do Distrito de Terra Nova, todavia não soube expressar os nomes dos mesmos.
A testemunha Jael Westphal afirmou que a requerente laborou no meio rura, sempre como bóia-fria. Aduziu que a requerente trabalhou para si, colhendo café.
Já a testemunha Ismael Luiz Teodoro versou tão somente que conhece a autora aproximadamente uns 20 anos, sendo que a mesma sempre laborou como lavradora. Disse que a requerente trabalhou para os Srs. Ercílio e Joaquim Barbosa.
Consigno assim, que as testemunhas afirmaram controversamente que a parte autora exerceu atividade rural no período de carência, tendo em vista a inexatidão dos depoimentos, os quais não comprovaram o labor agrícola.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que não se encontram presentes todos os requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício previdenciário pretendido.
Violação manifesta de norma jurídica
Com efeito. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015) e/ou de literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/73) exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do antigo art. 485, V do CPC/73 (atual 966,V,CPC), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
A respeito da alegada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la.
Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal e constitucional, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.
O termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.
No caso, examinando detidamente os elementos jurídicos e probatórios do processo 705-85.2009.8.16.0155 que tramitou na Comarca de São Jerônimo da Serra/PR (competência delegada da JF), concluo que não há falar em afronta aos dispositivos legais e constitucionais, notadamente, os arts. 48, § 1º, 55§ 3º, 106, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e art. 5º, inciso XXXVI e 202, I, da CF, porquanto a solução dada à ação envolve exclusivamente atividade de livre apreciação de prova e não controvérsia acerca da legislação de regência.
Na inicial, aponta-se que foram violadas normas legais e constitucionais em sentido meramente genérico e não específico.
É cediço que a ação rescisória é limitada. Não se confunde com recurso como instrumento à revisão do julgado, e tampouco serve para corrigir eventual injustiça da decisão. Também não basta apontar mera contrariedade à lei ou outra norma jurídica, sendo imprescindível ao seu cabimento que se possa detectar de forma cristalina frontal violação à literalidade da lei e de forma direta, não reflexa.
Improcede, portanto, o pedido, sob este aspecto.
Erro de fato.
Por sua vez, a caracterização do erro de fato (previsão do art.966, VIII, CPC/2005 ou art. 485 IX, do CPC/73) como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Também deve ser admitida a rescisória na hipótese de o julgador ter considerado um fato inexistente ou quando considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (§ 1º do art. 966 do CPC). Ou seja, quando se funda em erro - que exsurge dos autos e dos documentos da causa-, aferível de plano no processo.
Sobre o tema, José Carlos Barbosa Moreira in Comentários ao CPC, Volume V - arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149, ensina:
"Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)."
Assim, o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória
Nessa linha, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA NORMA. NECESSIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOLO E FALSIDADE DA PROVA. DOCUMENTO NOVO. PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO. 1. Somente se autoriza a rescisão do julgado por violação legal quando contrariada a norma em sua literalidade, não se justificando a desconstituição por injustiça ou má interpretação da prova. 2. O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido. (...) 5. Ação rescisória improcedente. (AR 1.370/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)
Não é o caso dos presentes autos, em que inexiste inadvertência do julgador na apreciação da causa, uma vez a sentença prolatada na ação de origem contém pronunciamento expresso acerca da não comprovação do labor rural e do não preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Em momento algum o julgador considerou um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo nítida a pretensão de reavaliação da prova.
A Seção Previdenciária do TRF4 já decidiu que "o erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que ocorre no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. (...) o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação, nem um falso juízo" (TRF4ªR, AR nº 2002.04.01.007075-5, Terceira Seção, rel. Des. Fed. João Batista da Silveira, DJ de 12-07-2006).
Além disso, se o ponto em torno do qual se alegou erro de fato foi explicitamente analisado pela decisão rescindenda, há de ser negado trânsito à ação rescisória por força do correto entendimento de que o acerto ou desacerto do julgado, em decorrência da apreciação das provas, é irreparável pela via rescisória.
Igualmente, é de rigor solução de improcedência do pedido quanto ao alegado erro de fato.
Registre-se ainda que, no caso, a parte autora opôs apelação, mas que não foi conhecida em face da perda do prazo legal,
Assim, mostra-se ser descabida a ação rescisória para revisão da decisão rescindenda em substituição a recurso específico, o qual deveria ter sido interposto no momento oportuno e não o foi. A jurisprudência pátria é rigorosa quanto à admissibilidade de rescisão fundada no art. 485, V, do CPC/73 e art. 966, V, do atual Estatuto Processual, afastando-a quando possui nítido caráter substitutivo recursal, como se depreende dos seguintes julgados.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO LITÍGIO. APLICAÇÃO DE NOVO DISPOSITIVO PROCESSUAL. CPC, ART. 219, § 5º NA REDAÇÃO DA LEI 11.280/2006. NÃO CARACTERIZADA A INCIDÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 3. Pretende a autora rediscutir as razões de decidir expendidas na sentença rescindenda, procurando utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso de apelação que sequer chegou a interpor. 4. A ação rescisória não possui caráter de reexame, pois tem por finalidade a alteração de um estado jurídico alcançado pela autoridade da coisa julgada. Não se presta a exercer as funções de recurso de apelação que sequer chegou a ser interposto. Precedentes. 5. Ação rescisória cujo pedido é julgado improcedente. (TRF1, 1ª Seção, AR 2008.01.00.020373-0, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), e-DJF1 de 16/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO, PELO INSS, DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESSE BENEFÍCIO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.282/STF. DESCABIMENTO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não cabe ação rescisória para revisão da decisão rescindenda em substituição a recurso específico, o qual deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Inteligência da Súmula n. 282/STF.3. Em grau de apelo especial, mostra-se impossível o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, diante do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1412004/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014).
A utilização de ação autônoma para tentar modificar decisão acobertada pela coisa julgada, em casos como o ora examinado, em que não houve recurso voluntário da sentença que impôs decreto de improcedência do pedido de concessão de benefício, salvo melhor entendimento, constitui-se em clara banalização do instituto da ação rescisória.
Assim, à míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
Sucumbente, portanto, deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876948v8 e, se solicitado, do código CRC A0407597. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 07/04/2017 14:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000656-46.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007058520098160155
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | ALZIRA BARRA FONTOURA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 05/04/2017 15:20:43 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934162v1 e, se solicitado, do código CRC A7F89B72. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 10/04/2017 18:20 |
